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Público & Pragmático

O ‘eficientismo’ administrativo e seu remédio

Não há dúvidas sobre a importância da eficiência nas atividades administrativas de um Estado democrático: trata-se de exigência própria de um povo que se reconhece fonte emanadora do poder e por isso não admite da administração postura negligente, dispendiosa, morosa ou irrefletida. Igualmente, é imposição inerente a um modelo estatal norteado por objetivos civilizacionais (como os expressos no artigo 3º da Constituição) e submetido a inúmeros deveres-poderes. No Brasil, a reclamação pela eficiência mostra-se particularmente necessária, dada a nossa tradição de um poder público burocrático e autocentrado, o qual de forma recorrente confunde cidadãos com meros “administrados”.

Entretanto, nesta oportunidade é de rigor observar uma paródia nefasta do referido princípio constitucional: o “eficientismo” administrativo.

Nas ciências jurídicas, a expressão “eficientismo” é comumente utilizada no contexto processual penal quando se busca denunciar uma doutrina que prioriza a eficiência do sistema — ou seja, a otimização dos atos processuais — em detrimento de quaisquer outros valores, destacadamente as garantias do réu. Isto é, a economia e a celeridade do processo são mais prestigiadas que a própria justiça da sentença, redundando numa evidente inversão de propósitos [1].

No contexto específico do Direito Administrativo, essa preocupação também existe – ainda que a referida terminologia não seja tão utilizada. Isso é perceptível tanto pela distinção entre os conceitos de eficiência, eficácia e efetividade por muitos doutrinadores [2]; quanto pelo histórico de críticas por alguns juristas ao acréscimo da eficiência no caput do artigo 37, via da EC nº 19/98 [3].

Porém, o debate sobre os excessos do discurso “eficientista” foi recentemente reavivado pelo sucesso de projetos políticos pautados no corte de despesas estatais, dentre os quais vale menção a criação do DOGE pelo governo americano — sigla para Department Of Government Efficiency (departamento de eficiência governamental, em português), inicialmente chefiado pelo multiempresário Elon Musk [4].

Oficialmente, o DOGE tinha por propósito lançar mão de tecnologia de ponta para “maximizar a eficiência e a produtividade” do governo, mais especificamente a partir da criação de sistema promotor da coleta, sincronização e análise de dados entre agências federais [5]. Entretanto, para além desse enfretamento inicial, seu objetivo parece ser um tanto mais ambicioso: colaborar no combate daquilo que na tradição jurídica dos EUA chama-se de “Estado Administrativo” [6], ou seja, faceta da burocracia cuja existência não está imediatamente lastreada a dirigente eleito por voto popular.

Tal percepção não decorre de teorias conspiratórias ou de meras conjecturas. Afinal, em março (entre outras oportunidades), o presidente americano discursou publicamente:

“My administration will reclaim power from this unaccountable bureaucracy, and we will restore true democracy to America again. Any federal bureaucrat who resists this change will be removed from office immediately because we are draining the swamp.  It’s very simple.  And the days of rule by unelected bureaucrats are over[7]. 

Neomania

Se por um lado as medidas parecem favorecer a legitimidade democrática dos agentes públicos e promover a prestação de contas, por outro se observam posturas abruptas, desprovidas de devido processo, em tentativa de desmonte do corpo estatal, seja em relação aos recursos humanos [8], seja no tocante ao exercício de importantes funções administrativas, como de regulação econômica [9].

Spacca

Spacca

Nesse sentido, a economista ítalo-americana Mariana Mazzucato suscita importantes questionamentos.

Primeiro, a eficiência perseguida visa o quê e serve a quem [10]? Isto é, quais foram os critérios utilizados para eleger as agências minadas? Quais atividades foram fiscalizadas? Quais consequências foram previstas? Não haveria conflito de interesses por parte da chefia do DOGE, também um dirigente de companhias reguladas? Segundo, é admissível que a administração da coisa pública se dê em dinâmicas imitativas de startups [11]? Ou seja, privilegiando intensa experimentação (ao estilo fail fast) em detrimento da segurança necessária ao desenvolvimento de políticas públicas?

Evidentemente, a luta pela eficiência não será vencida em poucas batalhas, nem com estratégias de “terra arrasada”. Trata-se de ideal transcendente a governos e matizes ideológicas, decorrente da compreensão de que a administração deve agir em função de interesses públicos.

Logo, a solução não passa pelo desmonte irrefletido, nem pela demissão em massa, mas sim pelo constante aprimoramento da governança pública, isto é, do conjunto de mecanismos de avaliação, direcionamento e monitorização da gestão — parafraseando a definição conferida pelo Decreto Federal nº 9.203/2017 — fazendo valer diretrizes tais quais o foco em resultados, a gestão de riscos e a atuação com base em evidências [12].

Sem dúvidas, tecnologias inovadoras (como as propostas pelo DOGE) possuem papel central nessa missão, facilitando sobremaneira a coleta e sincronização de dados (entre outras tarefas), porém isso não se confunde com neomania, nem justifica supressão de processos administrativos devidamente instruídos – até porque a interpretação dos dados não raro exige reflexão essencialmente humana, uma vez que política, econômica e jurídica.

Deveras, refletindo com mais profundidade sobre a realidade brasileira, observa-se que a plena vivência da governança pública passa também pelo enfrentamento de outros desafios estruturais da administração [13], como a remodelagem da organização administrativa, ainda calcada no Decreto-Lei nº 200/1967 [14], e a adequada seleção e formação dos agentes públicos, garantindo-lhes bases seguras ao desenvolvimento de soluções eficazes.

Em suma, o “eficientismo” administrativo – com seus discursos inflamados e promessas revolucionárias – tende a frustrar aos cidadãos e prejudicar a efetividade das ações estatais à medida que exige inúmeros “retrabalhos” por atos mal produzidos, além da reconstrução de órgãos, entidades e políticas públicas. Em tempos de discussão sobre reforma administrativa [15] o cuidado deve ser ainda maior. É preciso harmonizar a legítima pretensão de reordenamento com a manutenção da necessária estabilidade institucional. Não se pode jogar o bebê fora junto com a água do banho, já dizia o ditado.

 


[1] Cf. FERNANDES, Antonio Scarance. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

[2] HEINEN, entre tantos, esclarece a distinção: “a) Eficiência relaciona o resultado da ação administrativa, para com a quantidade de recursos empregados […] b) Já a eficácia se preocupa com o atendimento do resultado planejado a contento. Enfim, procura averiguar se o programa proposto foi ou não cumprido; c) Tais premissas informam, então, que uma conduta poder ser eficiente, mas não eficaz, assim como uma conduta eficaz pode não ser eficiente. Bem por isso que a efetividade passa a avaliar a performance da atividade administrativa a partir do balanceamento destes dois critérios” (HEINEN, Juliano. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 263-264)

[3] “Cf. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 126.

[4] Elon Musk deixou a chefia do DOGE ainda em junho de 2025. Vide: https://www.reuters.com/world/us/doge-grapples-with-leadership-vacuum-post-musk-departure-2025-06-04/. Acesso em 05.08.2025.

[5] Assim restou expresso na Executive Order que implementou o DOGE. Disponível em https://www.whitehouse.gov/presidential-actions/2025/01/establishing-and-implementing-the-presidents-department-of-government-efficiency/. Acesso em 02.08.2025.

[6]Os críticos do Estado Administrativo argumentam que os Direitos Constitucional e Administrativo passaram a autorizar um aparato com poderes executivos de alcance e poder assustadores. De acordo com os críticos, esse acontecimento ameaça desfazer a estrutura constitucional original, interferir na ordem privada e nas liberdades econômicas e produzir políticas irresponsáveis e antidemocráticas” (SUNSTEIN, Cass R.; VERMEULE, Adrian. Lei & Leviatã: resgatando o Estado Administrativo. São Paulo: Contracorrente, 2021. p. 17)

[7] Íntegra disponível em https://it.usembassy.gov/remarks-by-president-trump-in-joint-address-to-congress/. Acesso em 02.08.2025.

[8] Diversos eventos foram relatados pela imprensa internacional, como o envio de emails aos servidores federais para que esclarecessem o que vinham fazendo nas últimas semanas, sob pena de demissão. Vide reportagem da BBC, disponível em https://www.bbc.com/news/articles/cr72n1yyj30o. Acesso em 20.08.2025.

[9] Entre muitas investidas, a imprensa internacional destacou o desmantelamento dos quadros técnicos dedicados à regulação de carros autônomos, tais quais os desenvolvidos pela Tesla. Vide matéria da Newsweek, disponível em https://www.newsweek.com/doge-cuts-watchdogs-investigating-self-driving-teslas-2058241. Acesso em 20.08.2025.

[10] MAZZUCATO, Mariana. Efficiency at What and for Whom?. Mission Economics by Mariana Mazzucato. 01.08.2025. Disponível em https://marianamazzucato.substack.com/p/efficiency-at-what-and-for-whom?r=2e6t1.

[11] KATTLE, Rainer; MAZZUCATO, Mariana. Governments are not Startups. Project Syndicate. 10.04.2025. Disponível em https://www.project-syndicate.org/commentary/government-should-not-act-like-a-startup-or-business-by-mariana-mazzucato-and-rainer-kattel-2025-04.

[12] Cf. OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Governança, Governabilidade e Accountability: Qualidade na Administração Pública. Disponível em https://moodle.unipampa.edu.br/moodle/pluginfile.php/128358/mod_resource/content/1/governa%C3%A7a_governabilidade_accountability_qualidade_na_adm_p%C3%BAblica.pdf. Acesso em 05.08.2025.

[13] Cf. GOMIDE, Alexandre; LOPEZ, Félix; LOTTA, Gabriela; PAPI, Luciana. Como conciliar estabilidade e inovação na gestão pública: um modelo viável para transformar o Estado brasileiro. República. 24. jun. 2025. Disponível em https://republica.org/emnotas/conteudo/como-conciliar-estabilidade-e-inovacao-na-gestao-publica-um-modelo-viavel-para-transformar-o-estado-brasileiro/.

[14] Comissão já se dedica à formulação de anteprojeto para revisão do Dec-Lei 200/67. Vide informações constantes do site do governo federal: https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/secretaria-geral-de-consultoria-1/revisao-do-dl-200-67. Acesso em 20.08.2025.

[15] O presente artigo não reflete o texto apresentado pelo deputado federal Pedro Paulo (PSD-RJ) em 20.08.2025, posto que até o momento de sua submissão não se teve acesso ao documento.

Gustavo Justino de Oliveira

é professor doutor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito na USP e no IDP (Brasília), árbitro, mediador, consultor, advogado especializado em Direito Público e membro integrante do Comitê Gestor de Conciliação da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos do CNJ.

Caio Augusto Santos Zaccariotto

é advogado dedicado ao Direito Administrativo no escritório Cury & Zaccariotto Advocacia.      

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