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Opinião

Resolução do CFM de cuidados aos transgêneros é uma proteção baseada na ciência

A Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) 2.427/2025, da qual sou um dos relatores, é uma proteção a crianças e adolescentes, diferentemente do que informa artigo publicado nesta ConJur, que diz que somos uma ameaça à saúde da população trans.

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É necessário esclarecer que a resolução não representa um retrocesso nos direitos de pessoas transgênero, mas sim zelo pela segurança, eficácia e integridade científica das práticas médicas no Brasil, em especial quando envolvem intervenções de alto impacto biológico em populações vulneráveis, como crianças e adolescentes.

A resolução foi editada no pleno uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 3.268/1957 e pelo Decreto nº 44.045/1958, que conferem ao CFM competência para “baixar atos normativos sobre o exercício ético da medicina”. A norma em questão foi aprovada por colegiado técnico e democrático, após coleta de subsídios científicos e pareceres. Tanto que o ministro Cristiano Zanin, do STF (Supremo Tribunal Federal), não deu a cautelar solicitada para suspensão da resolução.

Relevante também o fato de a resolução ter recebido parecer favorável da Procuradoria Geral da República assinada pelo PGR, Paulo Gonet, da AGU (Advocacia Geral da União) e do Ministério da Saúde atual que são todos tidos como progressistas escolhidos pelo atual governo do PT.

O próprio atual governo que manteve a portaria do Ministério da Saúde vigente desde 2011 que rege o tema e que segue os mesmos preceitos da resolução. Portaria essa que foi mantida pelo governo anterior do qual o autor deste artigo foi secretário nacional de Atenção Primária e também a manteve.

Os grupos trans criticam o atual governo por não implantarem uma suposta portaria nova chamada “Pop Trans”, que segue os pedidos desses grupos, mas que foi ignorada pelo atual governo. Ao nosso ver, acertadamente. E, recentemente, tivemos artigo publicado na Nature sobre a Resolução, a mais respeitada revista científica do mundo.

A principal motivação da Resolução é a baixa qualidade da evidência científica atualmente disponível sobre a eficácia e segurança de bloqueadores de puberdade e hormônios sexuais cruzados em adolescentes com disforia de gênero. As mais recentes revisões sistemáticas independentes — incluindo a Cass Review— reconhecem que a certeza das evidências é de nível muito baixo para todos os desfechos clínicos avaliados (imagem corporal, sintomas depressivos, ideação suicida, funcionalidade geral).

Nessas circunstâncias, a adoção de condutas irreversíveis em menores de idade sem respaldo científico robusto contraria os princípios da boa prática médica. A resolução segue o preceito constitucional do artigo 227, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos à saúde, ao desenvolvimento físico e mental e à proteção contra toda forma de negligência ou exposição a riscos.

A suspensão da hormonoterapia cruzada e do bloqueio puberal em menores visa a proteger o futuro reprodutivo, ósseo, cardiovascular e neuropsiquiátrico de crianças e adolescentes, sem impedir o acompanhamento psicológico, a transição social ou a continuidade dos tratamentos já iniciados.

Longe de estar isolado, o Brasil está alinhado com medidas regulatórias adotadas por países de alta vigilância científica:

Reino Unido: o NHS aboliu a prescrição de bloqueadores fora de estudos clínicos, reconhecendo que a base de dados é frágil e os riscos são reais.
Suécia, Noruega e Finlândia: limitaram intervenções hormonais a protocolos hospitalares estritos, priorizando acompanhamento psicossocial.
Cass Review: recomendou atenção “caso a caso”, com foco na saúde mental, diante do aumento de casos de adolescentes com múltiplas comorbidades (autismo, trauma, depressão).
Estados Unidos: estão proibidos tratamentos de transição de gênero em menores de idade.

Assim, a resolução espelha o entendimento de que o cuidado médico baseado em evidência requer cautela quando não há consenso científico nem seguimento de longo prazo, delimita critérios para intervenções irreversíveis, reconhecendo a complexidade do diagnóstico em idade precoce e a alta prevalência de transtornos psiquiátricos, como depressão, ideação suicida e ansiedade.

Ao instituir que homens trans com útero consultem ginecologistas, ou mulheres trans com próstata consultem urologistas, a resolução visa a superar lacunas reais no cuidado clínico, como negativa de agendamento e omissão de rastreios oncológicos em razão do nome social ou fenótipo. Essa medida não é discriminatória.

Quanto à crítica sobre a vedação de pesquisas com bloqueadores em adolescentes trans, é preciso lembrar que ensaios clínicos em crianças exigem grau elevado de justificação. Vale lembrar que a versão anterior desta resolução, de 2019, permitia o bloqueio puberal em crianças mediante protocolos de pesquisa, com a intenção de gerar dados nacionais sobre eficácia e segurança. Contudo, nenhum estudo brasileiro foi publicado desde então, o que acentua a incerteza clínica em torno da prática.

As referências disponíveis, estudos internacionais, não confirmaram o bloqueio como estratégia saudável para essas crianças e ainda destacaram os danos em potencial. Importante destacar que os grupos de pesquisa brasileiros não publicaram nenhum artigo em seis anos desde que foi publicada a resolução anterior do CFM. E ainda reclamam de não ter sido utilizado estudo nacional para nortear nossa resolução.

No conteúdo, a resolução traça limites estritos a intervenções de alto impacto biológico em menores de idade, sem obstaculizar a transição social. O artigo 5.º veda o uso de bloqueadores hormonais para incongruência ou disforia de gênero em crianças e adolescentes, ressalvando expressamente as indicações clássicas de puberdade precoce e outras endocrinopatias.

O artigo 6º proíbe a hormonioterapia cruzada antes dos dezoito anos, mas exige avaliação psiquiátrica e endocrinológica durante um ano, parecer cardiovascular e ausência de transtorno mental grave para maiores de idade que desejem o tratamento. Já o artigo 7.º permite cirurgias de afirmação de gênero somente a partir dos 21 anos quando houver potencial efeito esterilizador e impõe cadastro nominal dos pacientes junto aos conselhos regionais de medicina, medida desenhada para monitorar resultados e eventos adversos.

Limites

A legislação brasileira impõe o limite de 21 anos para cirurgias de laqueadura tubária e vasectomia para planejamento familiar, cirurgias essas reversíveis. Mas os grupos trans querem que pessoas com 18 anos façam cirurgias esterilizantes totalmente irreversíveis, tais como: retirada do pênis e de ovários e útero. Será que é o CFM que coloca em risco a população trans?

A opção regulatória funda-se em quadro de incerteza científica reconhecido por organismos internacionais. O editorial da British Journal of Psychiatry que resume o Cass Review descreve a base de provas sobre bloqueio puberal e hormônios em adolescentes como “notavelmente fraca”, salientando ausência de benefício mensurável sobre disforia de gênero e apenas melhorias modestas e não controladas na saúde mental.

O mesmo relatório registra a mudança dramática no perfil dos pacientes — de menos de cinquenta casos anuais antes de 2009 para cerca de 2.500 em 2019, agora majoritariamente meninas ao nascer com altas taxas de autismo, ansiedade, trauma e outras comorbidades — circunstância que inviabiliza protocolos uniformes e exige “discernimento caso a caso”. Em resposta a esse cenário, Inglaterra, Suécia e Finlândia restringiram o uso rotineiro de bloqueadores a estudos clínicos aprovados, enquanto o NHS aboliu sua prescrição fora de pesquisa. Os Estados Unidos em 2025 também baseados na falta de evidências científicas proibiram tratamento de menores de idade.

Argumenta-se nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.806 no STF que a Resolução seria irracional e contrária ao “consenso internacional” em favor da terapia hormonal precoce. Tal consenso não existe. Diversas revisões sistemáticas independentes encomendadas pela Universidade de York — citadas pela dra. Hilary Cass — classificaram toda a evidência disponível como de “muito baixa” a “baixa” certeza quanto à eficácia dos bloqueadores sobre imagem corporal ou disforia e encontraram apenas “evidência muito limitada” de benefícios para saúde mental.

Na ausência de resultados robustos e de seguimento longitudinal adequado, o princípio da precaução, legitima a suspensão de procedimentos irreversíveis até que se obtenham dados de segurança comparáveis a outras práticas. Após a publicação dessa resolução, foi publicado em maio um documento do governo americano sobre o tema que diz não haver evidências para o uso de hormônios e cirurgias em crianças e adolescentes transgênero.

Importante destacar que os Estados Unidos são o país com mais publicações relevantes do mundo na saúde e com o maior número de ganhadores do prêmio Nobel. Os querelantes querem colocar o Brasil como o oásis da ciência mundial na temática transgêneros acima de países que possuem milhares de publicações científicas enquanto o Brasil não possui um único mísero artigo sobre a temática desde que a resolução de 2019 foi publicada.

Culparam até a pandemia para nada publicarem num período em que esses países fervilharam de publicações sobre a temática. Dizem-se os melhores do mundo por autoafirmação sem reconhecimento dos pares internacionais e sem publicações em revistas científicas. Ciência não se faz por viés de autoridade. Destacamos esse trecho do consenso americano:

“O diagnóstico de disforia de gênero se baseia inteiramente em autorrelatos subjetivos e observações comportamentais, sem quaisquer marcadores físicos, de imagem ou laboratoriais objetivos. O diagnóstico se concentra em atitudes, sentimentos e comportamentos que, sabidamente, flutuam durante a adolescência. Além disso, a história natural da disforia de gênero pediátrica é pouco compreendida, embora pesquisas existentes sugiram que ela regrida sem intervenção na maioria dos casos. Os profissionais médicos não têm como saber quais pacientes podem continuar a apresentar disforia de gênero e quais chegarão a um acordo com seus corpos. No entanto, o modelo de cuidado “afirmativo de gênero” inclui intervenções endócrinas e cirúrgicas irreversíveis em menores sem patologia física. Essas intervenções acarretam risco de danos significativos, incluindo infertilidade/esterilidade, disfunção sexual, comprometimento da densidade óssea, impactos cognitivos adversos, doenças cardiovasculares e distúrbios metabólicos, transtornos psiquiátricos, complicações cirúrgicas e arrependimento. Enquanto isso, revisões sistemáticas das evidências revelaram profunda incerteza sobre os supostos benefícios dessas intervenções.”

A petição da ADI se inicia com o recurso ad hominem de tentar desqualificar os conselheiros e a resolução sem se ater ao embasamento. Enquanto se repara que não há especialistas no tema assinando a petição, os relatores da resolução têm um currículo compatível com a missão.

Este conselheiro federal Raphael Câmara tem doutorado em ginecologia e mestrado em epidemiologia exatamente na área de medicina baseada em evidências e metanálises, especialista em ginecologia e obstetrícia e em reprodução humana, concursado do Departamento de Ginecologia da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), que tem um ambulatório de transgêneros.

Possuo dezenas de artigos em revistas internacionais e nacionais assim como dezenas de capítulos de livros médicos. O segundo relator, Bruno Leandro, é médico pediatra com especialização em endocrinologia pediátrica, mestrado em saúde coletiva e doutorando em bioética.

O corpo de conselheiros federais é detentor das maiores honrarias científicas acadêmicas escolhidos pelos médicos de todo o Brasil. Alegam de forma até risível que desconsideramos estudos sérios, sendo que na verdade nós colocamos todos os estudos relevantes sobre o tema.

Diferente deles que “pescaram” somente os estudos que lhes interessavam. Todos os estudos que usamos como referência são de revistas científicas internacionais indexadas. Os médicos que trabalham nesses ambulatórios foram ouvidos diversas vezes, inclusive, em 2024 na plenária do CFM, além de forma exaustiva para a resolução de 2019. O que chamam de problemas pontuais no Reino Unido foram tão sérios que levaram o país a proibir essas terapias.

Dizer que as evidências nessa temática são robustas é algo que nem mesmo pesquisadores com forte viés ideológico concordam. A falta de evidências sobre o tema é algo de aceitação universal. A total falta de publicações científicas brasileiras é indesculpável e deve ser investigada porque os tratamentos de bloqueio hormonal somente estavam liberados em pesquisas e pesquisas obrigatoriamente têm de ter resultados publicados em periódicos científicos.

É risível o argumento dado ao STF culpando período “curto” de seis anos desde a resolução de 2019 sendo que nesses anos foi o mais profícuo em publicações internacionais. Tanto que foram esses estudos que fizeram diversos países mudarem seus protocolos. Colocam na petição como tendo havido somente um caso de destransição dentre 1.200 pessoas tratadas, mas que é impossível de ser refutado academicamente já que não há publicação científica passível de ser avaliada e criticada como a boa prática científica demanda.

Criticam a nova resolução por obrigar homens trans a serem acompanhados por ginecologistas e mulheres trans por urologistas. A resolução faculta ao especialista somente atender queixas da área para a qual estudou. Foi uma demanda de médicos especialistas que estavam sendo coagidos muitas vezes com ofensas e ameaças a atenderem queixas que não estão preparados para atenderem. Imaginem uma mulher trans com pênis querendo ser atendida por ginecologista em relação a queixas do aparelho reprodutor masculino. Do ponto de vista médico, isso não tem sentido algum.

Concluímos, portanto, que a Resolução CFM nº 2.427/2025 não representa retrocesso, mas avanço em responsabilidade bioética e prudência médica, garantindo proteção do melhor interesse de crianças e adolescentes, segurança clínica baseada em evidência, alinhamento com legislações internacionais, continuidade de tratamentos iniciados e atenção especializada e não discriminatória a pessoas trans.

A medicina deve, sim, acolher a diversidade. Mas deve também manter o compromisso inabalável com a ciência, a ética e a cautela, especialmente quando lida com intervenções permanentes em sujeitos em desenvolvimento. O cuidado afirmativo não é sinônimo de medicalização precoce e intempestiva. O CFM permanece aberto ao debate técnico, científico e institucional, sempre em prol da saúde, da segurança e da dignidade de todos os pacientes. E enfatizamos: sem conflito de interesses.

Raphael Câmara Medeiros Parente

é conselheiro federal de Medicina pelo Rio de Janeiro.

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