A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação na qual um motorista de transporte de cargas internacionais busca o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa do ramo.

Para o TRT-4, vínculo de motorista de cargas internacionais deve ser analisado pela Justiça do Trabalho
Na 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS), o juízo havia determinado a remessa do processo à instância estadual. O juízo considerou que a matéria não se enquadrava na competência trabalhista.
A decisão de primeiro grau foi fundamentada na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2020. Conforme a ADC, as relações baseadas na Lei 11.442/07 — que versa sobre transporte autônomo de cargas — são de competência da Justiça estadual.
Segundo o processo, o motorista foi contratado como carreteiro internacional, sem registro em carteira, e dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias.
Sem autonomia
Para o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, as provas indicaram que não se trata de relação comercial de natureza civil, baseada na lei que disciplina o transporte autônomo de cargas. Ao contrário, não havia qualquer comprovação formal do trabalho autônomo alegado pela empresa, o que é expressamente exigido pela lei.
Um ofício expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) comprovou que o reclamante não possuía cadastro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), e documentos demonstraram que o caminhão utilizado estava registrado em nome da esposa do empresário. Além disso, não foi apresentado qualquer contrato de frete celebrado entre as partes.
“Não discuto a obrigatoriedade de aplicação do entendimento consubstanciado na ADC 48, o que inclusive já fiz em outros julgados, entretanto, tal entendimento aplica-se apenas aos casos nos quais o pedido já traz formalmente o reconhecimento da existência de relação de transportador autônomo entre as partes, situação diversa da presente ação”, ressaltou o juiz.
Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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