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Direito Civil Atual

Um projeto de Código Civil no governo de Floriano Peixoto

Nação independente, sob o perfil monárquico, chegamos à república sem a promulgação de um Código Civil, traço indispensável à soberania, não obstante a imposição da Constituição de 1824, cujo o inciso XVIII do seu artigo 179 dispunha: “Organizar-se-á quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça, e Equidade”.

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De fato, as tentativas anteriores, a cargo de Teixeira de Freitas, Nabuco de Araújo e Felício dos Santos, restaram frustradas. A república, em face da federação, sua irmã siamesa, acenava para que aos estados-membros fosse conferida competência para legislar sobre o direito civil, tal qual sucedia nos Estados Unidos.

Essa ideia, porém, foi afastada por Coelho Rodrigues, o qual, segundo Geraldo Neves [1], convencendo o ministro da Justiça do seu desacerto, obteve, em contrapartida, um contrato para a elaboração de um novo projeto que, a exemplo dos demais, não foi aprovado no governo do Marechal Floriano Peixoto [2], sendo objeto de inúmeras críticas [3].

Natural do Piauí, Antônio Coelho Rodrigues formou-se em 1866 pela Faculdade de Direito do Recife, com doutoramento em 1870. Ingressa nos quadros daquela  instituição de ensino como lente substituto, uma vez aprovado em concurso em 1871, sendo designado como catedrático da 1ª cadeira do 1º ano, desde 1854 sob a denominação “Direito Natural, Direito Público Universal e Análise da Constituição do Império”, jubilando-se em fevereiro de 1891.

Consoante Venceslau Tavares, Coelho Rodrigues [4], não se insere na “geração 70”, da qual resultou a Escola do Recife, protagonizada pelos concluintes da década de 1870, nela se vincula cronologicamente, apenas. Isso porque não se alinhava ideologicamente com Tobias Barreto e os seus seguidores, os quais combatia vigorosamente, tanto que chegara a contribuir para o conhecido episódio para reprovação de Sílvio Romero em concurso.

E, ainda segundo Venceslau Tavares [5], Coelho Rodrigues, na política, fora dotado de um mimetismo sem igual, pois, fervoroso defensor da monarquia, expressou, nos albores do regime republicano, a sua admiração, valendo-lhe o exercício do mandado de senador e de prefeito do Distrito Federal.

Em sua vasta obra [6], indiscutível destaque é para o Projeto de Código Civil [7]. Não foi à toa que Beviláqua, após se referir às iniciativas anteriores, considera o trabalho de Coelho Rodrigues, influenciado pela doutrina alemã, o mais atualizado, chegando a confessar a sua influência para a codificação de 1916, nas seguintes palavras:

“IV. Mais feliz na escolha de seus guias, melhor conhecedor do movimento legislativo e doutrinário, em nossos dias mostrou-se, incontestavelmente, o Dr. ANTONIO COELHO RODRIGUES, cujo projeto, entretanto, não logrou conquistar a aprovação dos poderes competentes. Sua classificação das matérias é a da escola tudesca, à qual o autor deu um arranjo particular, como se pode verificar do plano seguinte:
(…)
Podendo dispor dessas matérias acumuladas, esforçando-me por achar nelas os elos de uma evolução do pensamento jurídico em nosso país, meditando sobre os estudos e a críticas feitas na Imprensa e no Congresso, parece-me que a tarefa se havia aligeirado, podendo ser levada a termo por pulso menos forte do que o de meus antecessores.
Principalmente o Esboço de TEIXEIRA DE FREITAS e o Projeto do Dr. COELHO RODRIGUES, mais seguidamente este que aquele, forneceram-me copiosos elementos para a construção que me havia sido confiada.” [8]

Contendo 2.734 artigos, sem contar os 39 e os 8 dedicados à Lei Preliminar e às Disposições Adicionais e Transitórias, respectivamente, a proposição se achava dividida numa parte geral, disciplinando as pessoas, os bens e os atos e fatos jurídicos, e numa parte especial, abrangendo as obrigações, a posse, a propriedade, outros direitos reais, o direito de família e das sucessões.

Principiando pela Lei Preliminar evidenciou-se densamente o papel central do direito civil para as ordens jurídicas de então, na qualidade de um direito comum, inclusive por traçar regras para os ramos do direito público.

Nela se veem disposições sobre a publicação das leis, seus efeitos temporais e espaciais, bem assim o seu objeto. Merece destaque a regra do seu artigo 5º de que a lei não possui efeito retroativo, ao invés da opção pela sua aplicabilidade imediata (artigo 6º, Lindb), mas com a menção da tutela do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, notando-se uma forte similitude com as definições atuais destes institutos (artigo 6º, §§1º a 3º, Lindb).

Dispensou-se tratamento para a lei interpretativa, consoante o qual: “Art. 6º Salvo disposição do artigo antecedente, a lei interpretativa se considera da mesma data da interpretada” [9]. Igualmente, contemplou-se a retroatividade benéfica da lei penal para os casos pendentes, podendo sê-lo ainda para os julgados (artigo 7º), bem assim a aplicabilidade imediata das leis de competência, de processo ou de execução forçada (artigo 8º).

Versou hipóteses nas quais se afigura impossível a aplicação da lei estrangeira, especialmente quando disser respeito a “privilégio favorável ou odioso de família, de classe, de religião ou nacionalidade” (artigo 16), ou também contrariar “aos princípios constitutivos da unidade da família e da igualdade civil, ou à lei federal positiva e absoluta” (artigo 17) [10].

Chama atenção o norte interpretativo constante do artigo 37, segundo o qual devem ser interpretadas extensivamente as leis que conferem ou reconhecem direitos civis e políticos, a sustentar a força expansiva dos direitos fundamentais de liberdade, e, restritivamente, aquelas que conferem ou definem as atribuições de qualquer agente ou representante dos poderes públicos [11].

Previu-se a vedação do non liquet (artigo 34), inclusive para considerar como prevaricação a demora na decisão das causas (artigo 35), devendo-se resolver os casos omissos com base na analogia e, na impossibilidade desta, com a incidência dos princípios que se deduzem do espírito da lei, com o afastamento dos costumes dessa função supletiva (artigo 38).

A Parte Geral principiou pela definição do âmbito de abrangência do futuro diploma, podendo-se depreender a sua aplicabilidade não somente para os liames entre particulares, mas, da mesma forma, para aqueles formados entre o particular e o Estado, conforme se tem com a redação do seu artigo 1º, §3º [12].

Havia singularidades, tais como a exigência de forma humana para o surgimento da personalidade (artigo 2º), regulando-se a limitação da capacidade de fato em duas categorias, quais sejam os que a têm suspensa (menor de 14 anos e menor de 16, dementes, surdos-mudos ou cegos de nascença e ausentes) e os que a têm restrita (púberes de qualquer sexo, até a emancipação, presos, pródigos, falidos, insolventes, mulheres casadas). Às primeiras consideram-se incapazes (artigo 11), enquanto as segundas, interditas (artigo 14).

Constou ainda da Parte Geral uma disciplina minudente da nacionalidade, bem como da situação jurídica dos estrangeiros (artigos 45 a 65), ponto que foi objeto de reproche da comissão revisora [13], por esta entender que a matéria, mais adequada ao direito constitucional, não se encaixava no âmbito do direito civil.

Disciplinou-se densamente o domicílio, sendo de notar a sua precisão, por exemplo, no que concerne à prova da sua mudança, uma vez o parágrafo único do artigo 74 do Código Civil de 2002 ser idêntico ao artigo 69 do projeto.

Ao tratar dos bens, o Projeto de Coelho Rodrigues, antecipando-se à Lei nº 496 de 1898, reconheceu a propriedade literária, artística e científica, disciplinando-as nos seus artigos 99 a 100. Detalhada foi a regulação dos bens públicos, dispondo sobre aspectos gerais, bem sobre os pertencentes à União, aos estados e os municipais (artigos 113 a 141). Contemplou-se as terras devolutas (artigos 137 a 139), estatuindo-se que, dentro de dois anos da vigência da codificação, todos os bens dominiais, salvo os reservados, fossem objeto de venda em hasta pública ou concorrência pública (artigo 140 e 141) [14].

Explicitou o dito projeto um título sobre os fatos jurídicos necessários (nascimento, óbito, constituição das pessoas jurídicas) e sobre os fatos jurídicos eventuais (perecimento da coisa). Ocupou-se da prescrição (artigos 214 a 267), incidindo, porém, em confusão, ao fazê-lo conjuntamente quanto à aquisitiva (usucapião), adequada aos direitos reais, e à extintiva [15]. Interessante, quanto à vedação do seu conhecimento de ofício pelo juiz, o dever deste, se aquela estiver provada no ventre dos autos, de nomear um curador à parte privada da administração dos bens, a fim de falar nos autos antes da sentença (artigo 233).

Prosseguindo-se, havia a previsão dos atos ilícitos (artigos 268 a 270) e dos atos jurídicos. Estes, por sua vez, constaram do Título IV, a compreender os artigos 271 a 371, abrangendo disposições gerais, a bipartição entre os atos jurídicos relacionados aos direitos reais e aos direitos pessoais, ao consentimento, à ignorância e ao erro, ao dolo, à simulação e à fraude, à coação e ao medo, à interpretação dos atos jurídicos e ao regime das invalidades, com a sua divisão em atos nulos e anuláveis

À derradeira, a proposta para a Parte Geral nos brindou com o Título V, destinado à forma e à prova dos atos jurídicos (artigos 372 a 403). Destacou-se previsão visando coibir prova ilícita, a pretexto de tutelar o direito à intimidade, e, assim, ter como inadmissível “em juízo as cartas ou telegramas particulares, cujo autor não tenha autorizado a sua extinção, salvo se umas ou outros foram expedidos em caráter oficial” [16].

 

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma 2 — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

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[1] NEVES, Geraldo. Uma bibliografia comentada de fontes diretas e indiretas para o estudo do esboço, apontamentos, anteprojetos, projetos e Código Civil brasileiro, de 1855 a 2001, Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, nº 11, Recife – PE, p. 373, 2000.

[2] A singularidade da designação pelo Marechal Deodoro da Fonseca – e, de conseguinte, a animosidade com o sucessor deste – foi o motivo condutor da rejeição do Projeto (FRANÇA, R. Limongi. Código Civil (Histórico). In: Enciclopédia Saraiva do Direito. São Paulo: Saraiva, 1977. Vol. 15, p. 389. Coord.: FRANÇA, R. Limongi).

[3] Para um melhor desempenho da tarefa, concluída em 11 de janeiro de 1893, Coelho Rodrigues se refugiou em Genebra, Suíça, afastando-se de eventuais tumultos e sobressaltos políticos, o que não impediu a rejeição de seu trabalho por comissão revisora, formada por Antônio José Rodrigues Torres Neto, Antônio Dino da C. Bueno e de M. N. Machado Portela Júnior, não tendo, na ocasião, o seu trabalho sido poupado de duras críticas (Parecer da Comissão Revisora. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 03-22).

[4] COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Antônio Coelho Rodrigues: um súdito fiel?, Revista de Informação Legislativa, ano 51, nº 203, p. 55-57, julho/setembro de 2014.

[5]  COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Antônio Coelho Rodrigues: um súdito fiel?, Revista de Informação Legislativa, ano 51, nº 203, p. 55-57, julho/setembro de 2014.

[6] São de autoria de Coelho Rodrigues o “Manual do súdito fiel” (1884) e “Da República na América do Sul” (1906), além de haver traduzido as “Institutas de Justiniano” em dois volumes (1879 e 1881).

[7] Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893.

[8] BEVILÁQUA, Clóvis. Observações para o esclarecimento do Projeto de Código Civil Brasileiro. In: Em defesa do Projeto do Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 26. Os artigos do Código Civil de 1916 que receberam a influência do Projeto de Coelho Rodrigues foram enumerados, com precisão, por Pontes de Miranda (MIRANDA, Pontes. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 452-453).

[9] Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. IV. A lição permanece atual: “Comumente sustenta-se que as leis interpretativas retroagem. É preciso, entretanto, distinguir. Sendo a lei interpretativa a forma autêntica pela qual o legislador fixa o seu pensamento e esclarece o seu comando, considera-se contemporânea da própria lei interpretada, segundo a doutrina que vem desde o imperador Justiniano, e, portanto, na sua própria condição intrínseca, faz abstração do tempo decorrido entre as duas normas” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 107-108).

[10] Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. V.

[11] Na atualidade, é ainda comum disposições da espécie, sendo exemplo o vigente Código Civil de Portugal (artigo 11º).

[12] “Art. 1º Este código reconhece e regula: (…) §3º Os direitos e obrigações de qualquer pessoa particular contra qualquer agente ou representante da União, ou de algum dos Estados ou Municípios, ou vice-versa, sobre matéria de propriedade ou de crédito” (Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 3).

[13]Parecer da Comissão Revisora. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 11-12.

[14] A inserção de regras de direito público no Projeto foi repetida pelo Código Civil de 1916, tanto que ensejou escrito de Miguel Seabra Fagundes (Da contribuição do Código Civil para o direito administrativo, Revista de Direito Administrativo, v. 78, p. 1-25, 1964).

[15] Quanto à prescrição, Clóvis emitiu juízo consoante o qual o Projeto “não atendeu à diferença essencial, que há entre usucapião, modo de adquirir pela influência do tempo, e prescrição propriamente dita, que é o perecimento da ação, e disciplinou, no mesmo título, os dois institutos” (BEVILAQUA, História da Faculdade de Direito do Recife. Recife: Editora Universitária – UFPE, 2012, p. 497-498).

[16] Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 54.

Edilson Pereira Nobre Júnior

é professor titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE — Universidade Federal de Pernambuco). Desembargador presidente do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

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