A juíza Taiguer Lucia Duarte, da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou, solidariamente, um laboratório de exame toxicológico e uma empresa de diagnósticos a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhadora exposta habitualmente a metanol.
Segundo a decisão, não ficou comprovado que a auxiliar operacional esteve efetivamente protegida contra agentes químicos durante o desempenho de suas atividades.

Trabalhadora ‘lavava’ amostras humanas em metanol para exames toxicológicos
De acordo com os autos, as tarefas da trabalhadora envolviam a manipulação de amostras contendo pelos e cabelos humanos para testes toxicológicos.
Entre elas destacava-se o procedimento de “lavação” — a imersão das amostras em metanol com o objetivo de remover gorduras e resíduos.
Depois da lavagem, a amostra era separada do frasco e o produto químico era descartado em bombona plástica. Os procedimentos ocorriam diariamente, até mesmo em relação a coletas positivadas e provenientes de concursos públicos.
Contato habitual basta
Em audiência, uma testemunha confirmou a rotina de trabalho. Conforme laudo pericial, a autora manteve contato permanente com metanol, caracterizando efetiva exposição aos agentes químicos, conforme estipulado pelo Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O perito apontou que a norma não exige contato direto e contínuo com o agente insalubre durante toda a jornada, mas sim que a exposição ocorra de forma habitual e esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada.
Na sentença, a juíza pontuou que as rés não juntaram comprovantes de fornecimento de equipamento de proteção individual, tampouco documentos que demonstrassem a gestão e o controle do uso adequado dos equipamentos.
“Consoante apontou o sr. perito, não foram juntados pela primeira ré os comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Portanto, não há prova de que a reclamante tenha recebido luvas com certificado de aprovação, adequadas ao risco, em quantidade suficiente, durante o contrato de trabalho”, afirmou a juíza.
“Diante da habitualidade da exposição e da ausência de comprovação de neutralização do agente químico, é devido o adicional de insalubridade”, escreveu. O valor da compensação deve ser calculado no percentual de 40% sobre o salário mínimo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
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Processo 1000519-06.2025.5.02.0032
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