Pesquisar
Opinião

Execução imediata da pena é incompatível com presunção de inocência

Analisa-se no presente estudo a constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri.

Divulgação/Comarca de Joinville

tribunal do júri
Divulgação/Comarca de Joinville

Discute-se se o alcance da soberania dos veredictos autoriza a ponderação da presunção de inocência, de sorte a legitimar a execução provisória — enquanto processados os recursos manejados em face da condenação — das penas aplicadas pelo tribunal popular.

A atual redação do artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, serviu para reascender as discussões mesmo após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, no bojo do qual a Suprema Corte voltou a exigir o trânsito em julgado da decisão condenatória para que se possa legitimamente dar início à execução da pena.

Isso porque, independentemente da discussão quanto ao alcance do princípio constitucional da presunção de inocência, fato é que, no procedimento do Tribunal do Júri, há dispositivo legal que determina a execução provisória, inclusive com a segregação do condenado, no caso de pena aplicada igual ou superior a 15 anos.

É dizer, ainda que não se cogite da possibilidade de execução da pena decorrente de decisão confirmada em segundo grau de jurisdição, em conformidade com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal, é preciso que se apure quanto à possibilidade de aplicação do referido artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, na redação atual.

Análise crítica

O Tribunal do Júri, como cediço, conta com assento constitucional e, por certo, regramento próprio, manifestando importante instrumento de exercício da soberania popular, porque permite que o réu seja julgado pelos pares da comunidade, dada a especial gravidade reconhecida pelo legislador dos crimes dolosos contra a vida, que atentam contra o principal bem jurídico protegido pelo direito.

Com efeito, desde a atual Constituição de 1988, no bojo da qual restou expressamente prevista a instituição do júri, trata-se de direito e garantia fundamental, assim entendido como garantia de submissão ao tribunal popular dentro da respectiva competência e, também, de direito de participação direto da sociedade no julgamento daqueles delitos (Nucci, 2007, p. 667).

Dentre os princípios que o regem, consoante a previsão do artigo 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição da República, se insere a soberania dos veredictos, que diz respeito notadamente ao mérito da decisão dos jurados acerca dos fatos que lhes são submetidos a apreciação.

É dizer, uma vez apreciados os fatos pelo Conselho de Sentença, não pode o julgamento ser modificado pelo juiz togado, presidente, ou pelo tribunal em sede de recurso (Távora e Alencar, 2013, p. 827).

Nesses termos, por obediência à soberania dos veredictos, na hipótese extrema de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, o que pode fazer o tribunal em recurso é determinar, por mais uma única vez, a realização de novo julgamento pelo tribunal popular.

Spacca

Spacca

Como se pode notar, encerra a soberania dos veredictos mandamento de obediência ao devido processo legal, tendo se elegido os crimes cuja competência se atribui ao Conselho de Sentença, de sorte que não se pode, daí, extrair conclusão no sentido de que o Tribunal do Júri constitui instituição que não se submete aos demais princípios constitucionais.

E nisso se insere o princípio da inocência ou não culpabilidade, igualmente previsto na Constituição, que estabelece expressamente que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Conquanto se nomine de princípio, ou seja, norma de caráter orientativo e interpretativo, é induvidoso que, à vista da redação constitucional, a presunção de inocência encerra regra que reúne os requisitos máximos e objetivos de aplicação imediata.

Em outras palavras, diferentemente do que fez a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que estabeleceu a presunção de inocência até que se comprove legalmente a culpa do imputado (CADH, artigo 8º), a Constituição da República estabeleceu marco específico até o qual vige a presunção de inocência ou não culpabilidade, qual seja, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

É dizer, enquanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos previu a possibilidade de a lei estabelecer o termo de comprovação da culpa, a Constituição da República, em dispositivo inserido entre os direitos e garantias fundamentais e, assim, cláusula pétrea (CRFB, artigo 60, §4º, IV), previu que somente com o trânsito em julgado é que o imputado pode não mais ser considerado inocente e, assim, sofrer os efeitos da sentença condenatória que lhe tenha sido proferida.

Nesses termos, o que se defende é que, diferentemente do posicionamento atualmente minoritário da doutrina e da jurisprudência, que admitem a execução imediata da reprimenda aplicada pelo Tribunal do Júri, não se há de fazer ponderação entre os princípios da presunção de inocência e da soberania dos veredictos, exatamente porque não colidentes. Cuida-se, assim, de normas distintas, cujo âmbito de aplicação não importa qualquer anomalia jurídica.

Assim, a reduzida amplitude dos efeitos recursais no procedimento do Tribunal do Júri (CPP, artigo 593, III) em nada diz respeito à execução imediata das respectivas decisões, mas se erige exatamente como meio de garantir a soberania dos veredictos, assim entendida a atribuição de competência específica ao Conselho de Sentença para julgar o mérito dos crimes dolosos contra a vida.

Por consequência, não sendo excepcionado o procedimento do júri pela regra da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória, não se revela viável que a decisão do tribunal passe imediatamente a produzir efeitos, nada obstante a ausência de trânsito em julgado, já que constitui, nos termos do dispositivo constitucional, como as demais, trata-se de “sentença penal condenatória”.

Dessa forma, a soberania dos veredictos, entendida ao lado da presunção de inocência, se relaciona muito mais com a garantia de atendimento do devido processo legal do que propriamente com instrumento de antecipação do juízo de culpa do réu.

Vale destacar, ainda, que, sob o paradigma constitucional de 1988, o Código de Processo Penal passou por reiteradas alterações, com vistas à compatibilização à nova ordem e à modernização dos procedimentos, sendo que a conhecida reforma de 2008 se fez com enfoque na prisão.

O encarceramento, que antes era regra, passou a exceção, em atendimento justamente ao princípio da inocência ou não culpabilidade, operando verdadeiro giro de paradigma em conformidade com a novel previsão constitucional. A liberdade daquele que responde ao processo criminal, nesse sentido, passou a ser a regra do sistema processual penal, somente cabível nas hipóteses cautelares expressamente previstas em lei.

Nesse rumo, as Leis nº 11.689/2008 e 11.719/2008 alteraram de forma substancial o cabimento da prisão, cujos requisitos reduziram de forma importante o cabimento da medida, agora utilizada notadamente para resguardar, à vista de concreta e fundamentada necessidade, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.

Assim, mesmo antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, poderá o imputado ser mantido na prisão, mesmo no curso do processo penal, o que se faz não como meio de aplicação de ulterior sanção que lhe possa vir a ser aplicada, mas como meio de resguardo da ordem, abalada de forma objetiva pela atuação presente do agente.

Diz-se isso para esclarecer que, independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, havendo necessidade objetiva, inclusive contemporânea à prática do delito e ao julgamento pelo tribunal popular, poderá o agente ser levado à prisão, de forma provisória, ou seja, ao aguardo de novo título que lhe venha a substituir.

Nesses termos, não há prejuízo à efetividade da lei penal, exatamente porque a prisão preventiva serve inclusive para assegurar a aplicação da lei (CPP, artigo 312), do que se conclui que o sistema processual penal já prevê os meios necessários ao resguardo da ordem em obediência ao princípio da presunção de inocência, ao que se submete, igualmente, os processos sujeitos ao procedimento do júri.

Não há, assim, distinção possível que decorra da interpretação do princípio da soberania dos veredictos capaz de apartar as decisões do tribunal popular da necessidade de aguardo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Note-se, aliás, que o procedimento previsto na atual redação do artigo 492 do Código de Processo Penal, em seu §5º, importa indevida inversão da lógica, permitindo que o tribunal, por via de exceção, suspenda a ordem de execução imediata da pena durante o curso do processamento dos recursos defensivos, tornando regra o encarceramento em detrimento da liberdade, nada obstante a inexistência de título definitivo que atribua culpa ao agente processado.

A previsão, com efeito, ignora o espírito das anteriores reformas legislativas do Código de Processo Penal, em contrariedade com a previsão constitucional da presunção de inocência, sendo certo que se apoia em argumento extrajurídico para combater questão que há de ser resolvida em vias outras.

Esclarece-se: o problema da (in)efetividade das decisões penais condenatórias no sistema pátrio se deve muito mais à forma como se escalona o sistema recursal, o que permite ao condenado protelar de tal forma o início da execução penal, a tempo de lhe garantir impunidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Entrementes, se o sistema não é efetivo por essas razões, esse deve ser o cerne de modificação legislativa; não se pode admitir a supressão, por via infraconstitucional, de direito individual assegurado pela Constituição da República em cláusula pétrea, e daí que, na esteira da inequívoca redação do dispositivo fundamental, somente com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que se pode sujeitar o agente aos efeitos da decisão, inclusive aquela proferida pelo tribunal popular.

Por conseguinte, é de se reconhecer a inconstitucionalidade da atual redação do artigo 492 do Código de Processo Penal, porque incompatível com a ordem de presunção de inocência ou não culpabilidade qualquer forma de antecipação da execução penal, que há de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo certo que há, em qualquer caso, instrumento adequado à tutela do risco gerado pelo estado de liberdade do agente processado.

Conclusão

Analisados os argumentos apresentados, à luz da interpretação do real sentido e do alcance do princípio da soberania dos veredictos e da presunção de inocência, verificou-se que não há colisão capaz de autorizar juízo de ponderação.

Com efeito, reunindo o mandamento da presunção de inocência conteúdo normativo suficiente para aplicação imediata e direta, para além do caráter interpretativo do sistema, é impositiva a observância, em qualquer caso de sentença penal condenatória, o aguardo do eficiente trânsito em julgado para que se possa imputar ao condenado os efeitos da reprimenda definitiva.

Nesses termos, o encarceramento antecipado ou a aplicação de quaisquer efeitos da pena provisória manifesta nítida contrariedade ao princípio da presunção de inocência, o que não pode ser corrigido por exegese do princípio, também constitucional, da soberania dos veredictos, porquanto guarda este último muito mais conteúdo de garantia do devido processo legal, ao eleger o ente competente para apreciar o mérito da culpa nos crimes dolosos contra a vida, do que propriamente instrumento legitimador do poder punitivo estatal.

Ainda nesse raciocínio, apurou-se que o sistema processual penal, especialmente após a reforma de 2008, que teve o escopo de melhor compatibilizá-lo ao molde estabelecido pela Constituição da República no tocante à garantia da liberdade individual, já prevê medidas cautelares suficientemente adequadas para o resguardo do estado de perito gerado pela liberdade do agente, incompatível com a antecipação do juízo de culpa do agente.

No mesmo sentido, a invocação da ineficiência do sistema penal brasileiro, à vista da impunidade causada pela utilização predatória das modalidades recursais, constitui argumento eminentemente extrajurídico.

Estabelecidos esses parâmetros, concluiu-se inconstitucional a permissão inserida no artigo 492 do Código de Processo Penal de execução imediata das decisões condenatórias do Tribunal do Júri a pena igual a superior a 15 anos, porque incompatível, independentemente da quantidade de pena aplicada, com a ordem constitucional de presunção de inocência, que vige até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 


Referências

AMARAL, Antonio José Mattos. NETO, Benedicto de Souza Mello. Júri. Direito Penal Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

CUNHA, Rogério Sanches. Pacote Anticrime. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

DEZEM, Guilherme Madeira. Comentários ao pacote anticrime: Lei 13.964/2019. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. Salvador: JusPODIVM, 2019.

GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo, Saraiva, 1991.

KURKOWSKI, Rafael Schwez. Execução provisória da pena em condenação no tribunal do júri. In: SOUZA, Renne do Ó (org.). Lei Anticrime: comentários à lei 13.964/2019. São Paulo: D´plácido, 2020.

LOPES JR, Aury. Prisões Cautelares. 6. ed, São Paulo: Saraiva, Educação, 2021, pag. 56.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18. ed., rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014.

TÁVORA, Nestor. ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 8ª ed., rev. e ampl. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.

Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva

é juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e cursou créditos do curso de mestrado em Direito Civil na Universidade Autônoma de Lisboa.    

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.