Os operadores do direito tributário foram surpreendidos com a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201, ocorrida em 13 de maio de 2025. A turma julgadora exteriorizou o entendimento de que todas as compensações tributárias “precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento”. Não se trata de decisão na sistemática dos recursos repetitivos, não tendo eficácia vinculante.

Ainda, segundo o entendimento do ministro relator Francisco Falcão, haveria na hipótese indevido incentivo dos contribuintes postergarem o aproveitamento dos seus créditos de indébitos tributários, para se beneficiar da correção pela Selic. Nesse sentido, consigna-se no acórdão que o posicionamento pelo prazo “mais amplo” para a compensação “incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela Selic, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito”.
O espanto decorre da guinada jurisprudencial efetuada, uma vez que o entendimento reiterado da 2ª Turma do STJ era, até então, no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do artigo 165 c/c artigo 168 do CTN, seria interrompido com a formalização do procedimento administrativo, através da apresentação da primeira DCOMP e não vinculada à realização integral das compensações.
Entendimento contrário à jurisprudência
O próprio relator ministro Francisco Falcão, no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201, reconhece que o seu posicionamento é diverso do entendimento da jurisprudência: “Com efeito, a fundamentação posta no julgado é consentânea com a jurisprudência desta Segunda Turma a respeito do tema no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente.”
No julgamento, o ministro Falcão propõe o overruling, ou seja, a alteração de entendimento para adotar o posicionamento jurisprudencial da 1ª Turma, que, segundo a sua interpretação, diverge do entendimento da 2ª Turma, a qual teria acabado por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial.
Entretanto, é necessário cautela ao se analisar os precedentes da 1ª Turma, tidos por divergentes aos precedentes da 2ª Turma, sob pena de deturpar a essência e contexto dos julgados.

Por exemplo, no julgamento do REsp nº 1.729.860/SC, da 1ª Turma, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, citado pelo ministro Falcão, não guarda identidade com a possibilidade de compensação até o esgotamento integral do crédito, desde que iniciado o pedido de compensação dentro do prazo prescricional.
Claramente há uma distinção de situação fática entre os casos, que permite a aplicação de entendimentos diferentes.
No julgado da 1ª Turma tido por divergente, foi analisado se a fase prévia de habilitação administrativa do crédito, momento em que se faz a análise do conteúdo da coisa julgada que garante o direito de crédito, seria capaz interromper o prazo prescricional. E a conclusão foi a de que a habilitação não interrompe ou reinicia a contagem do prazo, mas sim suspende o prazo prescricional de cinco anos no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento.
A conclusão de que a habilitação suspende o prazo, levou aos julgadores da 1ª Turma a reconhecerem a prescrição da compensação apresentada pelo contribuinte, pois apresentada fora do prazo prescricional de cinco anos. Ou seja, uma vez que a contagem do prazo prescricional não foi reiniciada com o pedido de habilitação, a primeira compensação apresentada já havia ultrapassado o prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito.
Prazo prescricional na primeira compensação
Percebe-se que não se discutiu no precedente se há prazo prescricional, após ser apresentada a primeira compensação, para a utilização integral do crédito, mas sim quais os efeitos da habilitação do crédito na contagem do prazo prescricional para apresentação da primeira declaração de compensação.
Já no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.105.426/SC, outro precedente citado pelo ministro Falcão para justificar a guinada jurisprudencial, o contribuinte, que inicialmente possuía decisão favorável ao pleito de não se limitar à compensação integral dos débitos no prazo de cinco anos, teve seu pedido reformado com base na fundamentação e aplicação do precedente REsp nº 1.729.860/SC da 1ª Turma.
Neste caso, o contribuinte apresentou embargos de divergência visando a esclarecimentos e uniformização da jurisprudência do próprio STJ sobre o tema.
Caso admitido, o resultado destes embargos será de extrema importância para os contribuintes, pois necessariamente o STJ terá que analisar se estamos diante de situações fáticas idênticas nos julgados, ou seja, se o precedente REsp nº 1.729.860/SC efetivamente trata do limite temporal do prazo de cinco anos para o contribuinte realizar a compensação de valores de forma integral ou não.
De toda forma, entendermos que existem sólidos argumentos para afastar a pretensão de alteração jurisprudencial proposta no julgamento do Recurso Especial nº 2.178.201, pelo ministro Falcão.
A mudança de entendimento da 2ª Turma do STJ é patente, podendo se destacar, entre os precedentes, anteriores o REsp 1.469.954, de 2015, no qual se reconheceu que o prazo quinquenal se refere ao pedido de compensação e não à sua integral realização (utilização de todo o crédito anteriormente declarado ao Fisco).
Direito de crédito
Fato é que inexiste norma que estabeleça ou fixe o tempo máximo para a finalização da compensação. O artigo 168 do CTN, ao dispor que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos”, se refere ao prazo do contribuinte buscar o reconhecimento administrativo ou judicial do seu direito à restituição do indébito tributário. Situação que é diversa daquela em que, após o reconhecimento judicial do indébito, o contribuinte passa à fase de operacionalização do seu direito, via o procedimento de compensação administrativa.
Reconhecido judicialmente o direito de crédito, o contribuinte tem o prazo de cinco anos para a sua efetivação. O que implica trazê-lo ao conhecimento do Fisco e vinculá-lo à compensação de débitos vencidos ou vincendos. O que, no âmbito federal, ocorre com a apresentação do valor da totalidade do crédito, na primeira DCOMP, processada, independentemente da vinculação ou não, nesse momento, de débitos suficientes à utilização da integralidade do crédito declarado.
Não por outro motivo, o parágrafo único do artigo 67 da IN SRF nº 2.055/21, ao dispor sobre o direito do contribuinte compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, consigna que “O sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que o crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo”.
Ao apresentar todo o seu crédito na primeira DCOMP no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial, o contribuinte estará fazendo pedido de restituição, na modalidade de compensação, interrompendo o prazo, que não se vinculará ao período necessário para a utilização de todo o valor creditício.
Deve-se destacar ainda, quanto ao limite temporal da prescrição, a recente Medida Provisória nº 1.202/23, convertida em Lei 14.873/2024, que inseriu o artigo 74-A da Lei nº 9.430/96, concretizou a tese defendida pelos contribuintes, no sentido de que apenas a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Custos do processo judicial
A irrazoabilidade do entendimento limitante do direito à compensação é patente. Para ter o seu indébito reconhecido, o contribuinte incorre nos custos inerentes ao processo judicial, como custas, honorários advocatícios, perícia (quando necessário). Além de, normalmente, ter que esperar um bom período de tempo (alguns anos) para ter uma decisão transitada em julgado, que reconheça que foi obrigado a recolher tributo ilegal/inconstitucional ou efetuou recolhimento a maior que o devido. E depois de todo esse oneroso périplo, terá limitado o seu direito à compensação restringido, mesmo tendo apresentado ao Fisco a comprovação do seu sucesso na demanda (habilitação prévia) e o montante da totalidade do seu crédito (declarado na primeira DCOMP processada).
Além disso, não faz sentido arguir que haveria um incentivo aos contribuintes de postergarem a compensação para ter os seus créditos corrigidos pela Selic. Primeiro, por desconhecer o caráter estratégico do fluxo de caixa para as empresas. Nenhuma empresa retirará dinheiro do seu caixa, enquanto tem créditos compensáveis ao seu dispor. Segundo, que a necessidade do reconhecimento do prazo correto para a compensação decorre do, não raro, descasamento entre o volume de créditos (caso por exemplo, do efeito do Tema nº 69) e o volume de débitos mensais apurados pelos contribuintes. Por fim, desconsidera que os débitos em atraso também são corrigidos pela Selic, anulando esse pretenso “planejamento tributário”.
O equívoco da recente posição da 2ª Turma do STJ é ainda comprovado por um aspecto operacional. Via de regra, ao analisar a primeira DCOMP do contribuinte, a Receita Federal analisa e valida, ou não, a totalidade do crédito apresentado, mesmo que o montante de débito vinculado lhe seja inferior.
Fato é que o recente precedente traz insegurança jurídica aos contribuintes, podendo provocar a perda de créditos de indébitos tributários pela sua decadência. Tal situação torna ainda mais importante que os contribuintes avaliem a sua situação, comparando o montante de créditos ao seu fluxo normal de débitos, para identifica se será possível ou não a sua compensação no prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial. Caso se avalie que não será possível, o contribuinte poderá optar por desistir da execução judicial de parcela do seu crédito (aquela que será viável utilizar via compensação), vinculando o saldo restante à cumprimento de sentença e recebimento via precatório.
Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, da correta interpretação da legislação de regência, e principalmente da jurisprudência consolidada até então, impõe-se o reconhecimento de que o prazo quinquenal é interrompido com a apresentação dos créditos na primeira DCOMP processada. Ou, quanto menos, dever-se reconhecer o direito do contribuinte de se beneficiar das disposições do artigo 74-A da Lei nº 9.430/96 que, a par de limitar os valores a serem compensados mensalmente, afastou o prazo prescricional enquanto o contribuinte está utilizando seus créditos de forma limitada.
Espera-se que a 1ª Seção do STJ, ao invés de validar esse pretenso overruling, pacifique de forma correta o seu entendimento, via embargos de divergência ou recurso repetitivo, dando a interpretação mais justa e coerente tecnicamente ao direito do contribuinte à compensação do indébito tributário.
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