Era uma vez um aprendiz de feiticeiro que, como todos os aprendizes, subestima a ausência de conhecimento qualificado com arrogância, destemor e ingenuidade, arriscando-se em tarefas para as quais não está preparado, não raro causando danos para si e/ou para terceiros. Arquétipo ficcional, simboliza a potência bruta e a curiosidade inata associada aos perigos do desconhecido, etapa inicial de todos que pretendem se arriscar em novos domínios do saber em busca da aquisição de competências (conhecimentos, habilidades e experiência). É o caso da prova penal digital.

Além dos livros comerciais de ficção, Johann Wolfgang von Goethe escreveu o poema “Aprendiz de Feiticeiro”. Em resumo, o polímata alemão narra a história de um jovem que, na ausência de seu mestre, decide usar um feitiço que observou o mestre fazer, para comandar uma vassoura a carregar água, obtendo sucesso inicial. No entanto, ao perceber que não conhece o encantamento para interromper a magia, perde o controle da situação, resultando em um caos total quando a vassoura inunda o local e se multiplica após ser destruída. O poema finaliza com o retorno urgente do feiticeiro, que com uma única palavra restaura a ordem, servindo como uma poderosa alegoria sobre os perigos de se aventurar em forças que não se domina completamente e a imprudência da arrogância perante um conhecimento superior.
Você pode estar se perguntando o que pretendo com a analogia. Vamos lá
No contexto da prova digital no processo penal, a atuação do operador jurídico destreinado em análise forense assemelha-se estruturalmente ao arquétipo do “aprendiz de feiticeiro” de Goethe. Tal qual o neófito que, na ausência do mago, tenta replicar rituais complexos sem dominar seus fundamentos, o profissional do direito formado exclusivamente na cultura analógica tende a subestimar a natureza binária (0 e 1) das evidências digitais, tratando-as como artefatos simplesmente conversíveis para formato inteligível (relatórios; laudos), sem compreender que sua materialidade processual exige mediação técnica especializada, além do domínio mínimo da estrutura e funcionamento do mundo digital (alfabetização e letramento digital, além da fluência em dados).
A má notícia é que parte significativa dos profissionais do mundo jurídico desconhece o mundo digital, mas investiga, acusa, defende e julga. Todos os dias.
Por um lado, insiste-se em supostas extrações “artesanais” de dados, sem qualquer preparo e adequação técnica. Ainda que a maioria dos agentes da lei haja com boa vontade, a tentativa de coleta direta dos registros binários sem a devida metodologia forense (p.ex. protocolos de aquisição, preservação de hashes criptográficos, análise de metadados e interpretação de registros hexadecimais etc.) configura o equivalente contemporâneo do feitiço descontrolado. O resultado operacional é análogo à narrativa do poema: gera-se uma cascata de nulidades processuais decorrentes da violação da cadeia de custódia, contaminação de evidências, invalidade probatória e, por consequência, decisões equivocadas, tanto para absolver quanto para condenar.
Por outro lado, a correta manipulação e representação, dos dados binários constitui requisito de validade da prova digital no processo penal, sendo que falhas nesse processo acarretam graves riscos de nulidade. A natureza intrinsecamente mutável dos dados digitais os torna susceptíveis a alteração, manipulação ou fabricação, exigindo procedimentos forenses rigorosos para atestar a conformidade. A quebra da cadeia de custódia, pela falha na documentação das etapas de manuseio, assim como a contaminação por exposição a ambientes não controlados ou pessoal desautorizado, geram dúvidas insuperáveis sobre a origem e confiabilidade da evidência.
Ademais, a utilização de metodologias inadequadas (p.ex., a extração de dados sem aplicação de métodos científicos reconhecidos, o emprego de ferramentas não validadas ou a aplicação incorreta de softwares forenses podem produzir resultados errôneos e conclusões inválidas). Agrava o cenário o surgimento de novos riscos associados ao oportunismo de alguns agentes na injeção de conteúdos inexistentes nos aparelhos, manipulação do banco de dados, nas datas, além da inteligência artificial, capaz de criar deepfakes e manipular evidências com sofisticação sem precedentes, tudo isso colocando em xeque parâmetros tradicionais de valoração da prova (confira o uso inválido do GPT para controle de prova em vídeo ou em áudio).
Por fim, corre-se o risco concreto de que os próprios investigadores, acusadores, defensores e julgadores, diante da complexidade técnica inerente às provas digitais, assumam inadvertidamente a posição do “aprendiz de feiticeiro”, configurado quando os atos de investigação, os praticados pelas partes e a decisão judicial se baseiam numa compreensão superficial da materialidade digital, privilegiando a mera aparência de conformidade do produto interpretado (relatórios periciais não submetidos ao contraditório digital efetivo por meio de acesso e análise dos dados brutos ou prints de tela apresentados como “prova fácil”), em detrimento de uma análise crítica e fundamentada sobre a origem, integridade e significado jurídico dos dados brutos subjacentes.
Tal postura, fundada na falsa sensação de domínio sobre atributos desconhecidos, em geral, incompreendidos, pode conduzir à errônea valoração probatória e, em última instância, a absolvições ou condenações injustas, tornando o processo penal em um cenário de ficção, longe do padrão democrático de verificação adequada de condutas. A cognição humana não acessa os dados brutos diretamente, somente tornando-os inteligíveis por meio de relatórios produzidos por profissionais qualificados.
Em consequência, transposição da cultura probatória analógica para o domínio digital requer, necessariamente, a substituição da figura do “aprendiz de feiticeiro digital”, atuando por equivalência inválida com a prova analógica, pelo profissional com competências digitais (conhecimentos, habilidades, experiência) que pode compreender a linguagem do perito digital forense, guardada a analogia, quem ocupa o lugar de “mestre feiticeiro digital”. A diferença é que o “mestre” domina a linguagem, a metodologia, os protocolos e as ferramentas de análise forense, permitindo traduzir e interpretar os dados digitais, provido das competências necessárias à transformação de sequências binárias em provas válidas, asseguradas a integridade, autenticidade e admissibilidade, enquanto profissional do direito qualificado digitalmente consegue entender, compreender os limites e possibilidades do relatório, efetivando o contraditório digital.
Mas há uma camada adicional. A defesa deve ter acesso aos dados brutos para que possa exercer em potência o contraditório digital efetivo (muitas vezes faltam recursos, ferramentas e tempo), controlando-se a cadeia de custódia da prova digital, os métodos, procedimentos e a interpretação apresentada pelo perito digital. O debate restrito ao “relatório”, ao laudo ou à perícia que representam o “produto” da análise pericial, impede o exercício do contraditório digital efetivo.
E, no processo penal, não há lugar para aprendiz de feiticeiro em qualquer das posições processuais (investigadores, acusadores, defensores e julgadores). A pergunta a ser respondida por você de modo sincero é só uma: na sua posição, considera-se um aprendiz de feiticeiro digital? Se sim, quanto antes começar a literacia digital (capacidade de compreender, interpretar, analisar e comunicar informações com base em dados de forma crítica e contextualizada), menor o risco de erros que, a depender da magnitude, podem causar graves danos reputacionais ou aos direitos fundamentais de terceiros (vítimas e arguidos).
P.S. Ivan Cavallazzi da Silva nos deixou no último dia 15 de outubro. Além da convivência, amizade e boas histórias, talvez siga o que deixou escrito de modo criptografado em seu livro de memórias “Cartas a Yorick”. O personagem Yorick foi descrito por Shakespeare, quando Hamlet na cena do cemitério segura o crânio de Yorick e diz: “Pobre Yorick! Eu o conheci, Horácio: um sujeito de humor infinito, de imaginação excelente…”. O significado é a brevidade da vida, a igualdade na morte (não importa quem você foi ou é, a morte nos equalizará) e a nostalgia da perda associada ao carinho e a tristeza dos momentos partilhados. Na p. 69 do livro, então, Ivan nos deixa pistas: “Carta de um Artista Arrogante. Carta ao meu Biógrafo. Saudações Póstumas. Para ser sincero, você escolheu mal (…). Por favor, não me faça uma biografia conservadora. É fundamental que você faça de mim alguém polêmico, e do seu livro algo que beire a subversão. Do contrário, o livro não vai vingar. Invente à vontade. (…) Por favor, não desvirtue meu bom gosto nem minhas obras. De resto, sinta-se livre”. Te deixo na voz marcante de Nasi (ouça aqui): “Do alto da montanha/ Ou em um cavalo/ Em verde vale/ E tendo o poder de levitar/ É como em/ Um comercial de cigarros/ Que a verdade/ Se esquece como os tragos/ Sonho difícil de acordar/ Quando seus amigos/ Te surpreendem/ Deixando a vida de repente/ E não se quer acreditar/ Mas essa vida é passageira/ Chorar eu sei que é besteira/ Mas meu amigo!/ Não dá pra segurar/ Não dá pra segurar…”
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