As regras de Direito Sucessório ordenadas pelo Código Civil impõem limitações à autonomia privada, notadamente por meio de normas cogentes, que visam a tutela de sujeitos determinados, como é o caso, por exemplo, da disposição do artigo 1.846 que garante aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança constituindo a legítima.
A rigidez sistemática de nosso diploma civil veda o contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva, na dicção expressa de seu artigo 426, além de proibir a renúncia a direitos hereditários em momento anterior ao da abertura da sucessão, na previsão imperativa do artigo 1.808 do Código Civil.
Outras regras confirmam essa rigidez do sistema de direito sucessório do Código Civil, conforme se verifica, por exemplo, nas normas que disciplinam a legítima, dos artigos 1.789 e 1.845 a 1.849; na previsão de seu artigo 1.848, ao impor a necessária indicação de justa causa para a clausulação da legítima ou na proibição do testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, expressa pelo artigo 1.863, além daquelas atinentes à colação, dos artigos 2.002 e seguintes.
No entanto, existe significativa demanda da sociedade pela concessão de maiores espaços de liberdade no âmbito do Direito Privado, especialmente no que se refere ao direito de família e das sucessões, pois a transformação da sociedade e das relações afetivas, ao longo dos últimos anos, e o seu consequente reconhecimento pelos tribunais, acabam por motivar a formatação de novos ajustes, seja no plano existencial, seja no patrimonial.
Essa nova formatação dos arranjos familiares, antes ordenados pela inflexibilidade do sistema clássico matrimonialista do Código Civil de 1916 e hoje sinalados pelo amplo espaço de liberdade conferido pelo princípio do livre planejamento familiar, demanda maior autonomia para a autodeterminação, notadamente no que se ao Direito das Sucessões, objeto do presente artigo.
A atual dinâmica dos relacionamentos afetivos, traçados por maior fluidez e volubilidade, o envelhecimento da população e a transformação dos acervos patrimoniais — hoje bastante fragmentados e deixando de compreender apenas a propriedade imobiliária, para abranger valores mobiliários, fundos, investimentos, aplicações financeiras, planos de previdência privada, sem falar no chamado patrimônio digital —, conduzem a um cenário em que se aumenta a expectativa pela atualização do direito sucessório, a fim de torna-lo menos inflexível, em privilégio da autonomia privada.
Esse anseio pela ampliação dos espaços para o autorregramento no direito das sucessões, pautado, no mais das vezes, pelo ânimo de se promover a disposição post mortem do patrimônio de forma diversa daquela disposta pelo rigor da ordem de vocação hereditária dos artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, provocou o exponencial crescimento dos planejamentos sucessórios.
No exercício da autonomia privada criam-se planos baseados nas mais distintas teses, com o objetivo de se dar fundamento à diversas pretensões de natureza sucessória, em arranjos que, muitas vezes, esbarram nos limites concedidos pela ordem jurídica, provocando a intervenção do Poder Judiciário a fim de se promover o exame da validade de suas disposições. Em alguns casos, uma percepção desmesurada dos espaços de liberdade do direito sucessório brasileiro baseia a concepção de planos que acabam por desconsiderar imposições legais de ordem pública, o que faz com que contenham disposições inválidas [1].
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Nossos tribunais, contudo, não têm se demonstrado alheios ao movimento pela ampliação dos espaços de liberdade no direito sucessório, o que se verifica, v.g., por emblemática decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 1º de outubro de 2024, nos autos da Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, da relatoria do Eminente Corregedor Geral, desembargador Francisco Loureiro, em que se determinou o registro do pacto antenupcial que continha em suas disposições cláusula de renúncia a concorrência sucessória, com a ressalva de que 1) “o registro do pacto não significa adesão à legalidade da cláusula de renúncia antecipada, aberta a via jurisdicional para discussão dos interessados, após a abertura da sucessão”, e que 2) a “validade da renúncia antecipada será avaliada na esfera jurisdicional se a sociedade e o vínculo conjugal terminarem pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência na sucessão”.
Esse relevante precedente vai ao encontro de teses que defendem a validade da renúncia prévia à concorrência sucessória entre o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, defendida, dentre outros, por Mario Delgado, que, em comentários sobre referido acórdão em sua coluna nesta ConJur, afirma que:
“Não há no direito interno qualquer proibição literal à renúncia a direitos sucessórios diversos da herança antes de aberta a sucessão, salvo se contrariar a ordem pública ou se for em prejuízo de terceiro, o que não ocorre na específica hipótese do direito à concorrência sucessória do cônjuge ou companheiro, que não se confunde com a hipótese de ser chamado sozinho à sucessão, como herdeiro único e universal. Assim, validamente renunciável é o direito concorrencial na hipótese em que o cônjuge é chamado a suceder em conjunto com descendentes ou ascendentes” [2].
Já tivemos a oportunidade de, respeitosamente, discordar do entendimento do amigo Mario Delgado, por entendermos que “existe proibição expressa à renúncia antecipada à direito sucessório na previsão imperativa do art. 1.808 do Código Civil, que veda a renúncia sob condição ou a termo” [3].
Todavia, começam a brotar decisões pela validade destas disposições, em confirmação da teses esposada por Delgado, como é o caso de recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – CASAMENTO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS – ESCRITURA PÚBLICA (ADITIVO AO PACTO ANTENUPCIAL) – RENÚNCIA RECÍPROCA AO DIREITO DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA COM DESCENDENTES E ASCENDENTES – VALIDADE – INEXISTÊNCIA DE “PACTA CORVINA” (ART. 426 DO CC)– INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA RESTRITIVA – DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA (UNIVERSALIDADE) E DIREITO CONCORRENCIAL (DIREITO PESSOAL EVENTUAL) – PACTO ANTENUPCIAL COMO NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO DE FAMÍLIA – AUTONOMIA PRIVADA, BOA -FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO TJSP/CSM (Ap. Cív. 1030485-35 .2024.8.26.0236) – EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO – RESERVA DE QUINHÃO (ART . 628, § 2º, CPC) INAPLICÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” [4].
Em nosso entender, a validade de referida disposição e de outras que visam a reduzir a rigidez das normas de direito sucessório do Código Civil de 2002 passa pela necessária reforma legislativa.
E é o próprio Mario Delgado — na qualidade de relator da subcomissão de Direito das Sucessões, órgão fracionário da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil —, que, juntamente com os professores Giselda Maria F. Novaes Hironaka e Gustavo Tepedino, e o ministro Cesar Asfor Rocha, cuidaram de trazer contundente conjunto de propostas de alteração das regras de direito sucessório de nosso Código, com vistas a promover a ampliação dos espaços de autodeterminação, destacado fundamento do Projeto de Lei nº 4/2025 para o Direito das Sucessões.
Ampla sistematização da partilha em vida
Neste contexto de expansão da autonomia privada, propõe-se pelo Projeto nº 4/2025 a alteração da norma do artigo 426 do Código Civil, para a inclusão de um parágrafo primeiro que não considera contratos tendo por objeto herança de pessoa viva, os negócios “firmados, em conjunto, entre herdeiros necessários, descendentes, que disponham diretivas sobre colação de bens, excesso inoficioso, partilhas de participações societárias, mesmo estando ainda vivo o ascendente comum”; assim como aqueles negócios que “permitam aos nubentes ou conviventes, por pacto antenupcial ou convivencial, renunciar à condição de herdeiro”. Na proposição do § 2º do mesmo dispositivo, autoriza-se a renúncia recíproca à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente, “por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável”.
O Projeto nº 4/2025 caminha, como se vê, para convalidar propostas de ampliação da autonomia privada para permitir a convalidação de arranjos sucessórios realizados ainda em vida, como se infere, também, das proposições para a partilha em vida, com a reformulação de sua sistematização iniciando-se pela nova redação do caput do artigo 2018, ao dispor que toda pessoa capaz estabelecer disposições testamentárias “poderá fazer a partilha em vida da totalidade de seus bens ou de parte deles, contando que respeite a legítima dos herdeiros e não viole normas cogentes ou de ordem pública”. Na proposta, inclui-se uma ampla sistematização da partilha em vida, pela inclusão dos artigos 2.018-A a 2.018-E.
Várias outras proposições também apresentam como fundamento o objetivo de se ampliar os espaços de autodeterminação no direito sucessório, como se verifica na Justificação do Projeto nº 4/2025:
“Na linha de extensão dos espaços de autonomia privada na sucessão, o anteprojeto pretende ampliar a liberdade do testador em prol dos herdeiros vulneráveis, inspirando-se na última codificação argentina de 2015 (artigo 2448), quando propõe dispositivo que autoriza ao testador destinar um quarto da legítima a descendentes, ascendentes, a cônjuge ou companheiro com deficiência, ao mesmo tempo em que suprime a necessidade de justa causa para a oneração da legítima com as cláusulas restritivas da propriedade. A proposta institui, ainda, novas hipóteses pelas quais os herdeiros necessários poderão ser excluídos da sucessão, quer em decorrência da prática de atos de indignidade, quer seja por vontade do testador, nos casos de deserdação.”
Vemos com bons olhos as propostas de alteração das regras de direito sucessório do Código Civil de 2002 que possuem por fundamento privilegiar a autonomia privada e prestigiar as disposições de última vontade do autor da herança, bem como a possibilidade de se promover alguns pactos ainda em vida, mais consentâneos com a atual realidade do trato social e a necessidade de se conferir maior liberdade para que os sujeitos de direito possam construir as regras de suas relações jurídicas.
No entanto, esperamos que esse aumento da liberdade para disposições de última vontade não signifique o total desprestígio do cônjuge ou do companheiro sobrevivente, o que parece ser a força motriz de muitos dos planos sucessórios atuais.
Já tivemos a oportunidade de manifestar a nossa inabilidade para alcançar a razão do verdadeiro furor contra a figura do cônjuge ou do companheiro, característico de alguns planos sucessórios, em que as mais distintas soluções são apresentadas para que a pessoa escolhida pelo autor da herança para compartilhar a sua vida seja prejudica quando do advento de sua sucessão.
Difícil compreender o motivo desse fervor por se promover a limitação ou, até mesmo, a exclusão dos direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro, a fim de privilegiar os descendentes. Não convence a alegação de que os relacionamentos atuais são efêmeros ou líquidos, nas palavras do reconhecido filósofo [5], posto entendermos que é exatamente a fluidez das relações que afastará aquele parceiro eventual da condição de herdeiro, pois a relação encontrará seu fim antes do momento da abertura da sucessão, com o divórcio ou a extinção da união estável.
Contudo, aqueles relacionamento que conseguem transcender o estado de liquidez, consolidando uma comunhão de vida que se prolonga até o momento da morte de um de seus integrantes, justificam a tutela daquele compartilhou um projeto de vida com o morto e esteve ao seu lado até o último momento, na materialização do afeto e da solidariedade, princípios essenciais à especial proteção da família de que trata o §3, do artigo 226 da Constituição.
Em uma quadra da história em que se discute o necessário reconhecimento da economia do cuidado, compreendida como aquele variegado universo de atividades empreendidas para a manutenção da vida e do bem-estar do outro, como justificar a primazia do interesse dos filhos, “criados para o mundo”, em detrimento daquele que compartilhou a vida e cuidou do falecido?
Que a ampliação da autonomia privada no Direito Sucessório não signifique a simples exclusão de direitos sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente do autor da herança.
[1] Ação ordinária – Anulação de escritura de constituição de sociedade formada entre mãe e apenas dois de três filhos com pedido sucessivo de anulação da integralização do capital social com os bens imóveis da matriarca – Inexistência de vedação da constituição de sociedade entre pais e filhos – Invalidade, porém, das cláusulas do contrato social que relativizam os direitos sucessórios da filha não integrante – Simulação relativa caracterizada – Anulação das cláusulas que condicionam o ingresso do sucessor hereditário à concordância dos sócios remanescentes (irmãos) e que determinam o critério de apuração e distribuição do respectivo quinhão com relativização dos efeitos do princípio da saisine – Sentença, suficientemente fundamentada, de improcedência reformada – Cerceamento de defesa inocorrente – Sucumbência recíproca – Ônus sucumbenciais proporcionalizados – Recurso da autora parcialmente provido, prejudicado o dos réus. (TJ-SP – APL: 10149172520158260602 SP 1014917-25.2015.8 .26.0602, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 24/09/2018, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/10/2018)
[2] MARIO DELGADO. Novos precedentes do TJ-SP sobre a renúncia prévia a direitos sucessórios. Aqui
[3] JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE. Reflexões sobre o planejamento sucessório: a escolha de algumas veredas pode não levar à terra prometida. In: Arquitetura do Planejamento Sucessório/ Daniele Chaves Teixeira (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2021, p. 380.
[4] TJ-MS – Agravo de Instrumento: 14109475020258120000 Campo Grande, Relator.: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 30/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2025.
[5] BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: Sobre a fragilidade dos laços humanos. Trad.: Carlos Alberto de Medeiros. Editora Zahar.
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