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Direito Civil Atual

Um projeto de Código Civil (parte 2)

O projeto de Código Civil elaborado por Coelho Rodrigues continha uma parte especial, dividida em quatro livros, sob os títulos das obrigações, da posse, da propriedade e dos outros direitos reais, do direito de família e do direito das sucessões, respectivamente.

Apesar da influência da doutrina germânica, que lhe fora atribuída por Beviláqua [1] e por Pontes de Miranda [2], não constou a positivação de uma cláusula geral de boa-fé (§242 [3]), a qual veio a constituir uma das diretrizes norteadoras do BGB — Bürgerliches Gesetzbuch, o Código Civil da Alemanha [4].

Além disso, é de preciso atentar que o projeto, em vários de seus dispositivos, há que ser considerado em face do então desenvolvimento do nosso constitucionalismo, então sob a vigência da primeira constituição republicana.

Não obstante, constou do Livro I, relativo às obrigações, a enumeração das causas das quais resultam, quais sejam o contrato, o quase-contrato, o delito, o quase-delito e a lei (artigo 404). Um aspecto que resulta do confronto com os Códigos Civis de 1916 e 2002 é o de que o projeto de Coelho Rodrigues tratou de forma ampla e minudente grande parte dos institutos obrigacionais, tais como a solidariedade passiva (artigos 430 a 445), a indenização pela inexecução da obrigação (artigos 474 a 491).

Constatava-se enumeração das causas extintivas das obrigações (artigo 509), além do respectivo tratamento específico (artigos 510 a 585). Da mesma maneira, tinha-se a disciplina dos contratos em espécie, abordando-se os de compra e venda, troca, transação, compromisso, locação de serviços (transporte e empreitada), parceria agrícola, parceria simples, trato e sustento dos animais, edição, sociedade, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, doação, comodato, empréstimo, mandato, depósito, fiança, quase-contratos e gestão de negócios.

No particular da compra e venda, previu-se no artigo 662 a rescisão pela lesão, sem se aludir aos requisitos alternativos da premente necessidade ou inexperiência, como faz o artigo 157, caput, do Código Civil vigente, sendo bastante haver o vendedor sido prejudicado em mais da metade do justo preço.

No que concerne ao seguro, aludiu-se ao seguro mútuo (artigos 959 a 963) e, igualmente, considerou-se como risco o decorrente de seca, geada ou chuva, desde que haja afetação do produto da colheita em razão de tais eventos (artigos 967 a 969).

Demais dos depósitos voluntário e necessário, o depósito judicial mereceu detalhada regulação (artigos 1.128 a 1.139).

Notava-se, na Parte Especial, uma assiduidade da disciplina de vínculos que, ultrapassando o direito privado, são regidos pelo direito público. Por exemplo, insere-se no Título V, relativo à locação, Capítulo VIII (artigo 842 [5]) sob o título do exercício das profissões liberais, não se abordando a prestação do serviço em si, mas sim para afirmar que as condições de habilitação para o livre exercício profissional devem ser estabelecidas pelo legislador [6].

Spacca

Spacca

Mais adiante, mesmo sem um título específico voltado à responsabilidade civil, já se mostrava Coelho Rodrigues cioso da necessidade de se reparar danos decorrentes de prisões ilegais. Assim, o artigo 1.231 considerava como ofensa à liberdade pessoal a prisão por queixa ou denúncia falsa ou de má-fé ou a prisão ilegal, imputando como responsável, nesta última hipótese, o juiz que a houvesse decretado [7].

Diante da ausência de vedação à prisão por dívidas, a qual sobreveio com a Constituição de 1934 (artigo 113, nº 30), restou admitida a prisão em matéria civil (artigo 1.236 a 1.250), elencando-se sete hipóteses para o seu cabimento (artigo 1.237, §§ 1º a 7º), dentre as quais a do devedor embargado com justificativa de fuga e a do executado que, dolosamente, na iminência da penhora, venha a esconder bens, ou deixar de possuí-los, ou vendê-los.

Ao versar sobre as obrigações derivadas diretamente da lei, fez-se menção à sujeição aos impostos (artigo 1.252 a 1.255), extensíveis aos estrangeiros residentes no país, assegurada aos contribuintes o direito à reclamação administrativa e, se necessário, a discussão judicial, quando se sentirem prejudicados ou diante de imposição fundada em lei inconstitucional, por contrária à Constituição ou à do respectivo Estado.

Outro ponto recaiu no regramento do instituto da expropriação (artigos 1.256 a 1.270), contemplando-se a descrição das situações de utilidade ou necessidade pública (artigo 1.257) e a requisição em caso de perigo iminente ou necessidade urgente nos casos de guerra, comoção interna, fome geral ou peste (artigo 1.267).

O interessante é que, durante a vigência da Constituição de 1891, vicejava entendimento no sentido de que a matéria estaria no âmbito do Direito Civil, pertencendo à União a competência legislativa, nos termos do artigo 34, nº 22, do diploma magno [8].

No Livro II, tem-se a regência da propriedade e de outros direitos reais

Não obstante, o livro iniciou-se pelo instituto da posse. Ao fazê-lo, não se esquivou Coelho Rodrigues de pôr para confronto as teorias de Savigny, exigindo além do elemento material (corpus), o psíquico (animus), e de Ihering, para quem à caracterização da “posse, basta atentar no procedimento externo, independente de uma pesquisa de intenção” [9].

Optou-se pela primeira, a de Savigny, explicitando-se: “Art. 1325. A aquisição normal da posse resulta: §1º Da manifestação de um poder material sobre a coisa; §2º Da vontade do detentor exercer esse poder no seu próprio interesse” [10].

A propriedade ou domínio foi definida como direito absoluto ou exclusivo sobre a coisa corpórea (artigo 1370). Quanto à sua extensão, dispôs: “Art. 1401. O direito do proprietário de um imóvel abrange não só a superfície, como o subsolo e o espaço de cima do solo, salvo as disposições especiais deste capítulo”.

Mais uma vez, é de se destacar, principalmente pelos seus efeitos práticos, que a proposição é respaldada pelo artigo 72, §17, da Constituição de 1891, que, assegurando o direito de propriedade em toda a sua plenitude, acrescentava que as “minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria”.

Livro III foi dedicado aos direitos da família

O Livro III começa por um conceito, a saber: “Art. 1821. Este Código considera a família como uma sociedade natural e necessária, elementar da civil e independente dela, nas suas relações morais; mas sujeita à lei positiva nas relações de direito, que a sua constituição estabelece entre seus membros, quer quanto às próprias pessoas, quer quanto aos respectivos bens” [11].

À época, ausente preceito constitucional, que somente veio com a Constituição de 1934 (artigo 144), a indissolubilidade do matrimônio foi prevista pelo artigo 1.823 do projeto. Não impediu, contudo, que também fosse delineado o instituto do divórcio, mas sem dissolver o vínculo conjugal, apenas autorizando a separação indefinida dos corpos e do regime de bens do casamento, como se este tivesse sido dissolvido (artigo 2.005).

A cultura que emanava da sociedade patriarcal da época tornou oportuno que, em capítulo específico (Título III, Capítulo III, artigos 1.948 a 1.955), tivessem sido delineadas disposições particulares à mulher casada, uma vez considerada pessoa com restrição da capacidade civil (artigo 14, §6º).

Segundo a proposição, a mulher casada presumir-se-ia autorizada pelo marido apenas para a compra a retalho de coisas necessárias à economia doméstica, e a contrair empréstimo para esse fim, bem assim para assumir obrigações resultantes de emprego ou indústria que estivesse autorizada a exercer pelo marido ou judicialmente (artigo 1.948, §§1º e 2º).

Independentemente do assentimento marital, assegurou-se à mulher casada o exercício dos direitos ou ajuizar as demandas referidos nos §§1º a 11 do artigo 1.949. À falta do assentimento do marido, nos casos em que indispensável, cominava-se nulidade a ser alegada pelos interessados até quatro anos depois da dissolução do casamento.

A cautela com o aproveitamento dos efeitos decorrentes de tais contratos fez com que se previsse a sua ratificação mediante a intervenção do marido, expressa por instrumento público ou particular, se aquele não fosse da substância do ato (artigo 1.953).

Mostrou-se de interesse a delineação do instituto do lar da família. Facultava-se aos contraentes de matrimônio, cujo regimento de bens não fosse o dotal, ou a terceiro em nome daqueles, constituir “o lar da futura família em um prédio rústico ou urbano, e fazê-lo inscrever como tal no respectivo registro” [12] (artigo 2079).

O lar de família foi moldado como sendo inalienável e indivisível na constância do matrimônio e, depois de dissolvido este, enquanto nele se conservasse a viúva ou existisse filho do casal (artigo 2.080). A sua constituição, o correspondente prédio, e ainda a sua sub-rogação, seriam isentos de todos os impostos federais (artigo 2.084), sem contar que, no caso de expropriação, se a família estivesse nele residindo, não poderia haver a imissão na posse pelo expropriante antes que se lhe ofereça outro igual e a importância provável das despesas da mudança (artigo 2.086).

À derradeira, há o Livro IV, que trata do direito das sucessões

Aqui vale a observação de Pontes de Miranda [13], no sentido do Projeto Coelho Rodrigues ter servido de fundamento para os artigos 1.652, 1.654 e 1.655 do Código Civil de 1916, moldando, assim, a disciplina dos codicilos [14]. Da mesma forma, quanto ao artigo 1.784, ao fixar o instante para se imputar sonegação de bens em desfavor do inventariante.

Por isso, a feliz síntese de Beviláqua de que

“a figura de COELHO RODRIGUES se nos apresenta como uma forte inteligência, bem aparelhada por sólidos estudos, em que o espírito de rebeldia se associava, de modo bizarro, ao apego das tradições, os surtos progressistas e a remora de certos preconceitos” [15].

 

* esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma2, To Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).


[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Observações para o esclarecimento do Projeto de Código Civil Brasileiro. In: Em defesa do Projeto do Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 25-26.

[2] “O Projeto de Coelho Rodrigues inspirou-se no Código de Zurique e raras ideias vigentes na Alemanha, por volta de 1890” (MIRANDA, Pontes. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 83).

[3] § 242 (Cumprimento de acordo com a boa-fé) O devedor está obrigado a efetuar a prestação de acordo com os requisitos da fidelidade e da boa-fé, levando em consideração os usos do tráfico. Tradução de versão em espanhol (ENCINAS, Emilio Eiranova. Código Civil Alemán. Madri: Marcial Pons, 1998, p. 120).

[4] Da narrativa de Wieacker se vê que a elaboração do Código Civil alemão (BGB) foi longa e maturada. Constituída uma primeira comissão em 1881, de onze membros, na qual preponderava Windscheid, cujos trabalhos se concluíram em 1887, as críticas de vários setores da sociedade desaguaram numa segunda comissão em 1890, integrada também por economistas, a qual finalizou um segundo projeto em 1895 que, submetido ao Parlamento, resultou na sua promulgação em 18 de agosto de 1896, com entrada em vigor em 01 de janeiro de 1900 (WIEACKER, Franz. História do direito privado moderno. 4ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2010, p. 537-540. Tradução de A.M. Botelho Hespanha). Isso demonstrada que o triênio do trabalho de Coelho Rodrigues se inseriu cronologicamente nesse cenário.

[5] “Art. 842. As condições de habilitação para o livre exercício da medicina, cirurgia, obstetrícia e farmácia, assim como da advocacia ou procuradoria judicial e do magistério superior das profissões liberais, em estabelecimento da União, serão reguladas por lei federal” (Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 103).

[6] A submissão do tema à lei se justificava por ter a Constituição de 1824 (art. 179, XXIV), assim como a Constituição de 1891 (art. 72, §24), considerado a liberdade de profissão direito fundamental.

[7] A responsabilidade pessoal do agente público encontrava suporta no art. 82, caput, da Constituição de 1891, ao dizer: “Art. 82 – Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos”.

[8] NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Desapropriação para fins de reforma agrária. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2006, p. 102.

[9] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 16.

[10] Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 163.

[11] Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 220.

[12] Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 252.

[13] MIRANDA, Pontes. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 453.

[14] Ver os arts. 2456 e 2457 do Projeto. De notar que, embora não referido por Pontes de Miranda, o art. 1653 do Código Civil de 1916, ao prever a possibilidade de substituição dos testamenteiros mediante codicilo, também sofreu a influência do Projeto (art. 2456, §2º).

[15] BEVILAQUA, Clóvis História da Faculdade de Direito do Recife. 3ª ed. Recife: Editora Universitária da UFPE, 2012, p. 501-502.

Edilson Pereira Nobre Júnior

é professor titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE — Universidade Federal de Pernambuco). Desembargador presidente do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

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