Opinião

No processo penal, Ministério Público é parte, e não fiscal da lei

José Cruz/Agência Brasil

Novo órgão do MPF, com função executiva e de coordenação, terá sede em Brasília e reforçará os Gaeco já existentes.

O artigo 129, inciso I, da Constituição é expresso ao atribuir ao Ministério Público a função de promover a ação penal pública, e não de fiscal da lei em matéria penal. Não há, na ordem constitucional vigente, espaço para um órgão que acusa também “fiscalizar” a legalidade do processo em que ele próprio atua como parte interessada.

No modelo acusatório — assumido expressamente pela Constituição — a imparcialidade é atributo exclusivo do juiz. Ministério Público e defesa ocupam polos opostos e paritários. Permitir que o MP emita parecer ou se manifeste como se fosse um terceiro desinteressado é admitir, inconstitucionalmente, um órgão com função híbrida: parte e pseudofiscal.

Resquício autoritário: Decreto-Lei nº 552/1969

A exigência histórica de manifestação do MP em habeas corpus decorre do Decreto-Lei nº 552/1969, editado sob a égide do regime militar. Naquele contexto, o MP era peça do aparato repressivo estatal e sua intervenção nos pedidos de liberdade possuía finalidade inequívoca: restringir a eficácia do habeas corpus, instrumento que representava ameaça ao poder autoritário.

Com a Constituição de 1988 — que elevou o Habeas Corpus à condição de direito fundamental (art. 5º, LXVIII) — não há lugar para intervenções institucionais que não sejam estritamente necessárias à garantia de direitos. O MP, no novo desenho constitucional, deixou de ser fiscal da lei no processo penal para assumir a função inequívoca de parte acusadora.

A não recepção constitucional dos ‘custos legis’ penal

A figura dos custos legis em matéria penal não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O Decreto-Lei nº 552/1969 é frontalmente incompatível com:

Sistema acusatório (artigo 129, I, CF)
Devido Processo Legal e Paridade de Armas (artigo 5º, LIV e LV, CF)
Indivisibilidade do Ministério Público (LC nº 75/93)

O mesmo órgão que acusa não pode, simultaneamente, emitir parecer “imparcial” sobre recursos relativos à sua própria atuação. Isso implica uma dupla voz institucional, criando um desequilíbrio processual insustentável e nocivo à defesa.

Duplicidade institucional e o custo público

Nos tribunais, cada câmara criminal conta com um membro do Ministério Público designado para emitir parecer e sustentar oralmente — muitas vezes, em processos já impulsionados pelo próprio MP de primeiro grau. Ou seja, o Estado mantém dois MPs sobre o mesmo caso: um que recorre e outro que opina sobre o recurso.

Dois MPs pelo preço de um: e o contribuinte paga

Essa duplicidade não agrega qualidade jurídica. Ao contrário, onera os cofres públicos com estruturas redundantes e viola o princípio da eficiência administrativa (artigo 37, caput, CF). É um luxo institucional disfarçado de tradição.

Spacca

Mais grave: a manifestação opinativa em Habeas Corpus, ação autônoma de impugnação que protege a liberdade, persiste por força de um decreto autoritário que a Constituição já sepultou. Cada parecer ministerial em HC é um ato inconstitucional travestido de formalidade.

Conclusão

A controvérsia aqui exposta não é meramente acadêmica. Trata-se de tema constitucional e de responsabilidade institucional — com reflexos diretos na eficiência fiscal do Estado. A Constituição de 1988 reconfigurou profundamente o Ministério Público, conferindo-lhe autonomia, independência funcional e a função privativa de promover a ação penal pública e exercer o controle externo da atividade policial. Nesse novo paradigma, não há espaço para a antiga figura dos custos legis no processo penal.

A manutenção da atuação opinativa do Ministério Público em habeas corpus e recursos criminais — especialmente como parecerista em causas nas quais é parte direta — é prática incompatível com o sistema acusatório constitucional. Trata-se de um anacronismo que viola a paridade de armas, subverte o devido processo legal e perpetua estruturas onerosas e redundantes no Poder Judiciário.

É urgente que o STF e o CNJ enfrentem essa distorção histórica. A Constituição já proclamou: no processo penal, o Ministério Público é parte — não fiscal da lei. E em ações que versam sobre liberdade, como o habeas corpus, cabe sempre à defesa a última palavra, em respeito ao núcleo essencial do Estado democrático de Direito.

Luiz Gabriel de Oliveira e Silva Cury

é advogado criminalista fundador do escritório LG Cury Advogados Associados, graduado pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UniRio), pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e pós-graduado em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Candido Mendes (Ucam) e membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim) e da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim).

Alexandre disse:
21 de outubro de 2025 às 11:45

Análise perfeita e de acordo com o contrasenso atual de dupla atribuição ao Ministério Público. Ainda no meio acadêmico aprendemos de maneira subserviente esse excesso da acusação e aprendemos que assim funciona. Textos como este ajudam a novação de pensamentos arcaicos resultantes da ditadura militar... Parabéns!!!

Luiz Gabriel Cury disse:
21 de outubro de 2025 às 13:17

Alexandre, é isso, obrigado.

GNETO disse:
21 de outubro de 2025 às 15:39

Isso é argumento antigo. Já foi enfrentado pelos tribunais superiores. E quem vai recorrer e fazer contrarrazões no segundo grau? E o MPF quando opina nos recursos admitidos nos tribunais superiores? O MP não é mero órgão acusador, vige o princípio constitucional da independência funcional. Já vi promotores e procuradores pedirem a absolvição. Já vi se posicionarem a favor dos HCs. Vi membros do MP impetrando HCs e recursos em favor dos réus.

GNETO disse:
21 de outubro de 2025 às 16:04

Acrescento, há alguns anos essa tese virou febre. Era discutida na academia e nos processos.

Luiz Gabriel Cury disse:
21 de outubro de 2025 às 16:14

Desculpe, GNETO, houve um equívoco de premissa. O Ministério Público já recorre e apresenta contrarrazões no segundo grau — essa questão não é o objeto do artigo. O ponto central é outro: mesmo com o mesmo Ministério Público recorrendo e atuando nas contrarrazões em segundo grau, bem como nos recursos ao STJ e ao STF, há outro membro do Ministério Público emitindo parecer — de natureza não vinculativa — e, ainda assim, realizando sustentação oral desse parecer não vinculativo, após as manifestações da defesa e do próprio órgão ministerial que recorreu ou contraminutou.

GNETO disse:
22 de outubro de 2025 às 11:36

Caro doutor Luiz, não me fiz entender bem. Os recursos sobre os quais me referi são os direcionados ao STJ e ao STF. O membro do Ministério Público em primeiro grau não tem atribuição
para recorrer dos acórdãos e nem para oferecer contrarrazões. Tal mister é realizado pelo membro que atua em segundo grau. A questão da atuação como fiscal da lei em segundo grau, foi questionada por processualistas como Frederico Marques e Tourinho Filho, entre outros, mas outros tantos defenderam. Os tribunais superiores tiveram o entendimento de que essa atuação é constitucional. Obrigado pelas suas cosideraçōes.

Antônio Nunes disse:
22 de outubro de 2025 às 12:44

Só faltou explicar então pq se aplicam causas de suspeição e impedimento ao MP...se eh parte, já eh parcial...ou não?! Ah...ja sei...vai ser parte sui generis, uma parte que deve ser imparcial...bla bla bla...pense numa preguiça para esse tipo de assunto...

Luiz Gabriel Cury disse:
22 de outubro de 2025 às 12:51

GNETO, agradeço o esclarecimento. De fato, a atribuição para interposição de recursos e apresentação de contrarrazões é definida por lei complementar, podendo variar conforme a organização interna de cada instituição. Como exemplo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo prevê que o defensor que atua em primeiro grau também recorra, o que demonstra a possibilidade de diferentes modelos institucionais.

De todo modo, tratando-se o Ministério Público de órgão uno e indivisível, pouco importa, em essência, qual membro subscreve o recurso ou as contrarrazões — o ato é sempre do próprio Ministério Público.

A questão central do artigo, contudo, é outra: a atuação do MP como fiscal da lei no processo penal, especialmente nos tribunais, quando atua dando parecer não vinculativos, e não propriamente a divisão de atribuições internas.

Agradeço pela valiosa observação e pela oportunidade de aprofundar o debate.

Luiz Gabriel Cury disse:
22 de outubro de 2025 às 12:53

"Antônio Nunes, de forma simples, o Ministério Público é um órgão público, estatal, e, portanto, está vinculado aos princípios da administração pública, entre eles: legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.

Observador disse:
22 de outubro de 2025 às 14:13

Quando o advogado apela e apresenta as razões do recurso em 1ª instância o promotor é intimado para contrarrazoar. Se o advogado recorre e opta por apresentar as razões diretamente no tribunal o relator (na verdade o serventuário) determina que o processo seja remetido à 1ª instância para que, em respeito ao princípio do promotor natural, o promotor de origem se manifeste. Não há razão para que haja procurador opinando em 2ª instância, exceto se também existisse um defensor público para exercer a mesma função. Se o MP "perder" e quiser recorrer ao STJ aí sim procuradores deveriam atuar, mas como parte, não como opinador. Atuar apenas para opinar não tem sentido porque fere a paridade de armas e, pior, procurador, por cacoete profissional, dificilmente opina em favor de réus, quem atua no criminal sabe como a banda toca.

Flávio Ramos disse:
28 de outubro de 2025 às 14:04

Concordo com o articulista.
Aqui no meu gabinete um parecer pela concessão da ordem de habeas corpus é a raridade das raridades, provavelmente menos de um em cem.

Luiz Gabriel Cury disse:
04 de novembro de 2025 às 13:56

Flávio Ramos, exatamente isso, fora que é completamente desnecessario. obrigado pelo comentário.

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