É inaceitável a recorrência de operações policiais violentas contra associações de cannabis medicinal no Brasil, como a que surpreendeu a Associação Santa Gaia, em 16 de outubro. Tais investidas, que resultam na apreensão de material de cultivo e remédios essenciais, ignoram a realidade de que essas organizações são legalmente constituídas, atuam de forma pública e transparente e que ativamente conclamam pela regulamentação de suas atividades.

É urgente que juízes, promotores e delegados de polícia, antes de qualquer ação policial, busquem o diálogo e a conversa. O que se observa é um grave descompasso de informações e uma perpetuação de uma lógica punitiva (justiça retributiva) que falha em reconhecer a complexa e humana realidade do ativismo canábico. A juíza federal Raquel Domingues do Amaral, do TRF-3, em iniciativa pioneira no mundo [1], já demonstrou que a ferramenta dos círculos de paz e da justiça restaurativa é o caminho para aumentar a conscientização, superar preconceitos e lutar por uma regulamentação ampla, unindo pacientes, autoridades e profissionais de saúde em um ambiente de escuta ativa e comunicação não violenta.
Muitas associações de pacientes encontram-se em litígio (necessitam de autorização judicial cível ou de ordem de salvo-conduto da justiça criminal) e outras simplesmente em total insegurança jurídica.
Pelo paradigma da inconstitucionalidade por ação, têm-se incursões policiais inconstitucionais de agentes estatais em associações civis de pacientes, como se discute na ADI 5.708, em trâmite no STF. Por outro lado, pelo paradigma da inconstitucionalidade por omissão, há situação em que se constata a inviabilidade de exercício pleno da liberdade de associação e da própria dimensão do direito ao tratamento médico ou veterinário no âmbito de associações que reclamam exercício de dever estatal explícito constitucionalmente, qual seja: a atribuição do SUS de fiscalizar produtos psicoativos, tal qual exposto no artigo 200, VII, CF.
Ao controle de constitucionalidade serve o princípio da proporcionalidade, pois é aí que se identifica a proibição do excesso, como no caso da criminalização das associações de pacientes com uso terapêutico de cannabis, e na proibição da proteção estatal insuficiente, como no caso da fiscalização do SUS, que é insuficiente e se omite com relação a um procedimento administrativo apto a viabilizar o exercício deste tipo de associação civil com cadastro de pacientes.
Revolução no sistema de saúde
O que se espera do Estado? Postura fraterna ou criminalizante? É hora da feição promocional do direito, de política de fomento e apoio às associações para a consecução do interesse público.

O associativismo canábico no Brasil é muito mais do que a luta pela cannabis em si; ele se apresenta como uma revolução no sistema de saúde, resgatando o cuidado e a dignidade humana. As associações fomentam a medicina de família e a farmácia caseira e viva, permitindo que famílias e pacientes se capacitem no cultivo e na extração artesanal de óleos, desenvolvendo conhecimento. Representam a proteção à saúde negligenciada pelo Estado. Unem médicos, pacientes, profissionais da saúde e familiares, integrando pessoas com graves condições clínicas incapacitantes (como epilepsia, Parkinson, Alzheimer e câncer), que encontram no seio maternal das associações o convívio social, o apoio mútuo, e a alegria de viver. O movimento busca democratizar e universalizar o acesso à cannabis medicinal e afastar o forte estigma em torno da planta. Segundo pesquisa de Paulo Pereira, 114 mil pacientes recebem tratamento por meio de associações de pacientes[2].
O associativismo promove um diálogo horizontal entre todos os participantes do ciclo. Transcende a lógica da saúde como mera commodity ou royalties, sendo, na verdade, um movimento de bem-estar, vida e ressignificação da saúde em prol de suas raízes históricas e populares.
Regulamentação do setor
Em todo esse contexto de cura, apoio e construção de conhecimento, o que as associações conclamam é a regulamentação efetiva do setor. Tramitam em matéria de cultivo associativo na Câmara Federal: PL 2259/2025[3]; PL 10549/18; e PL 399/15[4]. E no Senado: PL 5511/23; e PL 4776/19[5].
Infelizmente, a União e a Anvisa, não obstante a complexidade e a relevante necessidade de um diálogo mais amplo com a sociedade civil, institutos de pesquisa (como Fiocruz e Embrapa), universidades, e comunidades indígenas e quilombolas, postularam recentemente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a prorrogação do prazo para a regulamentação do setor.
Enquanto os órgãos reguladores adiam a normatização para garantir a segurança jurídica e sanitária, nos cultivos brasileiros, ao invés de ferramentas próprias da agricultura, como enxadas e pás, as associações são surpreendidas com chutes, armas e violência de operações que se esquecem do diálogo e promovem dor e sofrimento.
Exige-se respeito ao associativismo! Exige-se respeito por todas as associações que promovem o bem e, de peito aberto, conclamam pela regulamentação do setor e pelo direito à saúde e à dignidade humana, valores sensíveis e de relevante envergadura constitucional.
Nos termos da doutrina da professora Maria Garcia[6], o ato de desobediência civil consubstancia uma garantia e princípio implícito do regime democrático (artigo 5º, §2º, CF), de modo a se questionar atos inconstitucionais de autoridades, tal qual se discute na ADI 5708 em trâmite.
De se remarcar, portanto, nestes casos de desobediência civil, a possibilidade de celebração de termo de compromisso, conforme regramento do direito público (artigo 26, §1º, I, Decreto-Lei nº 4.657/42).
[1] KREPP, Anita. Justiça restaurativa aplicada a cannabis é iniciativa pioneira no mundo. 17/10/25, Poder 360, Disponível aqui
[2] PEREIRA, Paulo. Associações de pacientes de cannabis no Brasil: mapeamento e contribuição democrática. Emancipação, Ponta Grossa, v. 25, p. 1-26, e2523844, 20, disponível aqui
[6] A desobediência civil consubstancia um direito fundamental, na definição de Maria Garcia, conceituando-o: “(…) como a forma particular de resistência ou contraposição, ativa ou passiva do cidadão, à lei ou ato de autoridade, quando ofensivos à ordem constitucional ou aos direitos e garantias fundamentais, objetivando a proteção das prerrogativas inerentes à cidadania, pela sua revogação ou anulação”. GARCIA, Maria. Desobediência civil. Direito Fundamental. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004, p. 291, p. 301
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