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Opinião

A falha da AWS e a gestão contenciosa silenciosa dos contratos de tecnologia

A falha global da Amazon Web Services (AWS), anteontem (20/10), não foi apenas uma instabilidade técnica com efeitos colaterais, mas uma evidência eloquente do grau de dependência que empresas de todos os setores têm da infraestrutura digital operada por terceiros.

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Pequenas caixas de encomenda sobre notebook
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Plataformas como Amazon, Zoom, Mercado Livre, TotalPass, Wellhub, Delta e United Airlines registraram falhas críticas, com impacto direto na experiência do usuário e em operações comerciais complexas. A nuvem, quando cai, arrasta junto compromissos contratuais, obrigações regulatórias e, por vezes, a própria reputação da empresa contratante.

Na legislação brasileira, eventos como esse demandam análise detida à luz da responsabilidade civil, contratual e regulatória. Ainda que provedores como a AWS frequentemente amparem-se em cláusulas de limitação de responsabilidade e força maior, tais excludentes só prevalecem quando o evento for imprevisível e inevitável (o que exige comprovação técnica concreta). Falhas de arquitetura, ausência de planos de contingência ou reações lentas a incidentes podem desfigurar a tese de caso fortuito.

Para empresas prejudicadas, abre-se o caminho para ações regressivas com fundamento em inadimplemento contratual qualificado, especialmente quando houver prejuízos operacionais, perda de dados ou exposição reputacional.

É nesse ponto que o papel dos SLAs (Acordos de Nível de Serviço) ganha contornos jurídicos centrais. Vale mencionar, a título ilustrativo, julgamento recente do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Cível nº 0011629-86.2019.8.16.0194), no qual se discutiu a execução de um contrato de serviços em nuvem firmado entre a IBM Brasil e uma empresa da área de recursos humanos. A contratante pretendia a rescisão alegando falhas recorrentes e prejuízos operacionais. Contudo, o TJ-PR afastou a tese de inadimplemento, destacando que os eventos apontados estavam compatíveis com os parâmetros técnicos previamente pactuados entre as partes.

A decisão também evidenciou que a contratante deixou de cumprir obrigações contratuais relevantes, inclusive financeiras, comprometendo o equilíbrio da relação. Além disso, o TJ-PR reconheceu que os incidentes foram tratados dentro de prazos aceitáveis, conforme os padrões acordados.

Jurídico não pode servir apenas para apagar incêndio

Spacca

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O caso se consolidou como um precedente relevante ao afirmar que cláusulas de SLA bem estruturadas (com critérios objetivos e metas de desempenho claras) possuem força jurídica efetiva na alocação de riscos em contratos de tecnologia.

Aplicando esse entendimento ao contexto da AWS, empresas que não negociaram SLAs com precisão ou que aderiram passivamente a modelos de grandes fornecedores, ficam juridicamente mais expostas. A maturidade contratual está na definição objetiva de uptime, janelas de manutenção e mecanismos de resposta, o que transforma o SLA de anexo técnico em cláusula de governança.

Mas o risco não termina aí. Quando a falha impacta o consumidor final, o contencioso se desloca para a ponta: é a empresa contratante, e não o fornecedor, que enfrentará demandas de usuários, órgãos de defesa do consumidor e, possivelmente, a ANPD. A indisponibilidade técnica vira responsabilidade jurídica.

Em um ambiente tecnológico, o jurídico não pode ser chamado só para apagar incêndios, deve atuar na engenharia dos contratos. A próxima pane será, acima de tudo, um teste de diligência e previsibilidade. E isso se prova na mesa de negociações, não na instrução processual.

Paulo José da Silva Pereira

é mestre em Ciências Sociais Aplicadas e especialista em Processo Civil pela UEPG, advogado e sócio da área de contencioso e arbitragem do escritório Vernalha Pereira.

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