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Opinião

Inteligência artificial mostra desafios e põe direito penal em xeque

Alguns eventos são tão importantes que representam uma verdadeira esquina da história. Um ponto em que é preciso mudar rumos, desafiar crenças há muito estabelecidas e buscar soluções e caminhos para uma realidade desafiadora. O avanço da inteligência artificial representa exatamente isso para inúmeros aspectos da realidade humana, e o direito penal não foge à regra.

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Braço robótico humanoide escrevendo com caneta sobre papel
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A diferença é que o direito penal trata essencialmente de punibilidade, absolvição e restrição parcial ou total da liberdade, um dos aspectos mais importantes da existência humana. O uso da IA, neste contexto, representa duros desafios, uma vez que desafia conceitos clássicos da teoria do crime e pode representar uma expansão do poder punitivo do Estado de maneira inédita.

Um dos desafios mais urgentes diz respeito à própria existência da inteligência artificial. Afinal, quem deve ser punido por práticas criminosas praticadas parcial ou integralmente por ferramentas que permitem clonagem de voz e vídeos criados artificialmente?

São possibilidades que já se impõem no cotidiano com o avanço, por exemplo, de fraudes bancárias. O desenvolvedor dessa IA teria alguma responsabilidade? Seria omissa ao não programar travas algorítmicas e sistemas de controle para que a ferramenta não seja usada para práticas criminosas? O ônus seguirá sendo apenas do estelionatário?

Desafios legislativos

Ainda existem muitas perguntas sem respostas. E mais que um desafio teórico, o avanço da IA representa desafios legislativos e práticos no âmbito do processo penal. Como se sabe, a tecnologia avança livremente frente ao lento e, por vezes, pouco produtivo processo legislativo — em se tratando do Congresso Nacional ao menos.

Então, é natural que algumas leis já sejam criadas atrasadas frente a realidade social ou apresentem definições muito abertas do que seriam práticas delituosas. Um exemplo é a Lei 14.155/21 que alterou a redação do artigo 154-A do Código Penal, que disciplina o crime de invasão de dispositivo informático e aumentou substancialmente suas penas.

Spacca

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Anteriormente, o artigo 154-A classificava como crime o ato de invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à internet, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa.

Com a mudança, a lei passou a tratar como crime o ato de invadir dispositivo informático usado por outra pessoa — sem exigência de propriedade. Neste contexto, o dono de um aparelho que empresta para outra pessoa utilizar com intuíto de captar senhas e informações também comete crime. O artigo também deixa de limitar a aplicação da punibilidade a burla de dispositivo de segurança.

Até para tentar acompanhar o zeitgeist — expressão alemã que significa “espírito do tempo”, em tradução livre —, o legislador optou por um tipo penal semiaberto, que exige juízo complementar do operador do Direito para tipicidade da conduta.

Problemas práticos

A opção por tipos penais abertos ou semiabertos para disciplinar a punição de crimes viabilizados pelo avanço da tecnologia é, aparentemente, um acerto do legislador, afinal, como classificou o filósofo e sociólogo polonês Zygmunt Bauman… Vivemos “tempos líquidos”.

Tipos abertos ou semiabertos dão espaço para divergência jurisprudencial, um problema que assola o sistema de Justiça brasileiro até em áreas sensíveis do direito como o direito penal. Um exemplo que ilustra bem essa dinâmica é a diferença do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça dos estados no que diz respeito aos entendimentos que configuram uma “fundada suspeita”.

Enquanto o STJ entende que a fundada suspeita não pode ser fundamentada a partir da intuição e do tirocínio policial, os Tribunais de Justiça têm encarado a questão com muito mais permissividade, o que gera uma verdadeira avalanche de habeas corpus e prisões revogadas.

Algoritmos em tribunais

Outro problema diz respeito ao uso de algoritmos  por tribunais — afinal,  quando se trata de liberdade de um ser humano, a possibilidade de um julgamento por uma inteligência artificial  abre um importante debate ético — e sistemas de vigilância. Sabemos que a captura de dados faciais é uma realidade.

Pesquisadores como Tarcízio Silva, que estuda os impactos sociais de tecnologias, já vêm alertando para o problema do racismo algorítmico nos sistemas de vigilância voltados para a manutenção da ordem social. Segundo o estudioso, o racismo algorítmico pode ser encarado como uma espécie de atualização do racismo estrutural. Um “racismo estrutural 2.0”.

A grande questão que fica é se o direito penal deve abraçar a tecnologia ou resistir a ela? Entendo que o uso de ferramentas tecnológicas tanto no que diz respeito a persecução penal como quanto a sistemas de vigilância é inevitável.

Contudo, não se pode perder de vista, de qualquer forma e sob qualquer justificativa, a defesa de direitos fundamentais no que diz respeito ao direito penal, sob risco de perdemos a sua essência eminentemente humana. Não devemos esquecer que tratamos da liberdade das pessoas. E não existe nada mais puramente humano do que ser livre.

Anderson Almeida

é advogado criminalista, especialista em Direito e Processo Penal (ABDConst-PR), em Direito Penal e Criminologia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), relator da 1ª Câmara Julgadora da OAB-SC e fundador do escritório Anderson Almeida Advogados.

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