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‘Peter Häberle: Teoria Constitucional para a Democracia’

Considerado um dos maiores constitucionalistas vivos do mundo, Peter Häberle revolucionou o estudo do direito constitucional com suas ideias inovadoras.

Spacca

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Häberle foi professor da Universidade de Bayreuth e, durante décadas, atuou como editor do Anuário de Direito Público [Jahrbuch des öffentlichen Rechts]. Essa posição permitiu que estivesse em contato direto com juristas de todo o mundo. Sem pretensão exaustiva, destacamos alguns nomes que lhe são próximos na Itália (A. Cervati, P. Ridola, A. D’Atena e F. Lanchester), na Espanha (A. López Pina, P. Cruz Villalón, F. Balaguer e G. Cámara), em Portugal (J. Gomes Canotilho e J. Miranda), na Croácia (Z. Posavec), no México (D. Valadés), no Peru (D. García Belaunde e C. Landa), na Argentina (R. G. Ferreyra) e no Brasil (G. Mendes e I. Sarlet).

Dois fatores dão testemunho de sua enorme influência: a quantidade de suas obras traduzidas para diversos idiomas e o sem igual número de homenagens que lhe são prestadas. Isso permite apontar com segurança que se trata de um docente amado por seus discípulos diretos e indiretos. Fomentou ele o melhor em seus alunos e colegas. Suas obras continuam este trabalho.

Tendo sido pupilo de juristas do porte de Konrad Hesse, H. Ehmke, Gunther Dürig e Josef Esser [1], Peter Häberle herdou a tradição do pensamento constitucionalista alemão e a projeta para o futuro. Sua obra é um constante convite para que pensemos o devir do direito de modo democrático e aberto. Dessa forma, o desafio que Häberle lança a seus leitores é de ordem prospectiva: como, diante da constante mudança social, construiremos o direito e a teoria do direito? Nosso autor, em razão de sua avançada idade, retirou-se da vida pública há alguns anos, mas o desafio de pensar este admirável mundo novo, permeado por tecnologia, globalização e desafios que não podiam ser antevistos, é tarefa que vem sendo desempenhada pela sociedade acadêmica internacional, organizada em centros de pesquisa. Para tanto, muitos de seus alunos reuniram-se, em particular, em torno da Fundação Peter Häberle [2].

Não é possível sintetizar adequadamente a vastidão de suas ideias, sobretudo diante do caráter modernizador de seu pensamento. No entanto, os novos leitores podem beneficiar-se de uma breve introdução ao pensamento de Peter Häberle. E os leitores avançados podem voltar a fruir do frescor de suas ideias.

Foi em boa hora, portanto, que Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Sávio Maia organizaram a obra “Peter Häberle: Teoria Constitucional para a Democracia”, parte integrante da Coleção Constitucionalismo Contemporâneo”, que vem ao público em edição de Contracorrente, casa editorial que vem se notabilizando por fomentar o debate de ideias em nosso país, com publicações sempre relevantes.

A obra está dividida em duas partes. Na primeira, encontram-se cinco textos da autoria de Peter Häberle, cada um deles dedicado a um ponto específico de seu pensamento. Veem-se suas reflexões sobre a Teoria do Estado, a independência do direito constitucional frente ao direito natural, a relação da constituição com o tempo, o compromisso com as futuras gerações e a noção de direito como cultura. Na segunda parte, por sua vez, há seis textos de autores diversos, próximos à obra häberliana, que procuram enfatizar o contexto e significado do pensamento do mestre de Bayreuth.

De nossa parte, permitam-se algumas breves palavras. Se pudéssemos reconduzir a obra de Häberle a uma ideia central, esta é a noção de Constituição como cultura. O tema está explicitado no Capítulo V deste livro (“Teoria do Direito Europeu como Ciência da Cultura”).

Häberle não é positivista [3]. Em sua visão, o Direito não é fruto do poder estatal. Häberle é igualmente distante do jusnaturalismo, o que se vê claramente no Capítulo II (“Teoria da Constituição sem Direito Natural”). Para ele, o Direito não é imutável ao longo do tempo, tampouco dado pela razão. Por integrar a cultura, o Direito é um fenômeno social, não individual, não estatal e mutável conforme as diversas sociedades em que se insere.

Cada cidadão faz uma leitura da Constituição. Cada interpretação projeta experiências pessoais, sonhos e esperanças [4]. Aquilo que se pré-compreende do texto advém do caráter cultural da língua, mas não se trata apenas disso. A interpretação do texto também é fruto de uma construção plural. Isso se manifesta em conflitos. As diferentes visões suscitam embates. Por ser o direito constitucional um fenômeno cultural, ele só pode ser plural e conflitivo. As perspectivas culturais e plurais evidenciam que às Cortes Constitucionais cabe a última palavra numa espiral interpretativa que se inicia muito antes do momento em que um pedido chega aos seus escaninhos. A Constituição é interpretada pelos partidos, majoritários e minoritários, que, ao ocupar o parlamento, legislam. E também pelos diversos grupos sociais ao vivenciar a lei [5]. Geram-se os conflitos; as visões antagônicas enfrentam-se perante o Poder Judiciário. Tem-se, portanto, uma sociedade aberta de intérpretes.

Com isso, o papel da Constituição e de sua interpretação é, de modo procedimental, fomentar o pluralismo e, ao mesmo tempo, ordenar e racionalizar os conflitos que dele advém, evitando tensões insuperáveis [6]. A boa interpretação constitucional não pressupõe uma vontade popular una e uniforme, mas deve estar aberta à sociedade e a suas visões distintas, majoritárias e minoritárias.

Além disso, a exegese deve lidar com três aspectos diversos: realidade, necessidades e possibilidades. Essas três forças cognitivas se entrelaçam, sem automatismo [7]. É inarredável que as possibilidades sejam guiadas pelas necessidades sociais, porém limitadas por aquilo que é, de fato, possível.

O pensamento possibilista estrutura-se em torno de alternativas, auridas do diálogo social, buscando liberar potencialidades produtivas. A história do constitucionalismo e o direito constitucional comparado evidenciam as possibilidades que existiram ou existem quanto a uma determinada regra constitucional, mas o pensamento de Häberle está sobretudo voltado, quanto a esse aspecto, para o futuro.

Isso revela a relação da Constituição com o tempo — diretamente trabalhada no Capítulo III (“Tempo e Constituição”) — e também uma certa abertura prospectiva renovadora dos direitos fundamentais. O texto legal serve como veículo para que a sociedade, ao longo das décadas, encaminhe os conflitos que vivencia de modo adequado e com dinamismo.

Isso não significa que as normas constitucionais estejam vazias de sentido. A relação entre direito e política nos é apresentada no Capítulo I da obra (“Teoria Geral do Estado, Teoria Constitucional Democrática ou Teoria do Estado de Direito?”). Nesse ponto, Häberle nos sua brinda com sua visão sobre o Estado. Para tanto, ele toma como ponto de partida a obra de Hermann Heller. Para Heller, o conceito de Estado não pode ser reduzido à noção de povo, de nação ou de vontade geral da nação [8]. Ao contrário, a função do Estado é organizar formas autônomas de cooperação sócio-territorial, de modo a harmonizar as oposições de interesses dentro de uma zona geográfica [9]. A visão de Häberle é, para além dessa, a de que o Estado constitucional se estrutura como democracia plural e se funda na comunidade política que preza pela dignidade do homem. Da dignidade decorrem os direitos fundamentais, bem como os princípios sociais que orientam os fins do Estado [10]. Por isso, sua observação de que “o direito como controle do poder estatal (e social) é uma forma de política”.

Para que se complete o quadro traçado pelos organizadores da obra, vale lembrar como o presente trabalho dialoga com a tese Häberle em seu doutoramento publicada em 1962 sob o título a Garantia do Conteúdo Essencial dos Direito Fundamentais [11]. A tese assenta-se sobre a premissa de que os direitos fundamentais se manifestam em duas dimensões que se fortalecem reciprocamente, uma individual e outra institucional. Com essas características, os direitos fundamentais são, ao mesmo tempo, necessários à vida em sociedade e por ela condicionados. Não se trata, portanto, de uma perspectiva que enxerga o Estado como superior à sociedade, na qual os indivíduos precisam de escudos para se proteger dele. O papel reservado aos direitos fundamentais não é meramente negativo, não decorre da vontade dos indivíduos frente à ação estatal. Muito ao contrário, os direitos fundamentais refletem o conjunto de valores vividos em sociedade e, por isso, eles se conformam reciprocamente. A interpretação de cada direito exige a compreensão de seus limites imanentes. Em outras palavras, os limites imanentes correspondem ao conteúdo essencial do direito. Sempre se faz necessário ponderar um direito frente aos demais bens constitucionais para que sua aplicação seja possível. A limitação dos direitos não revela, com isso, subordinação do indivíduo perante o Estado dominante, mas a essência das escolhas da comunidade. Ao Poder Legislativo cabe uma dupla missão: explicitar os limites imanentes, consoante a ponderação que faça com os demais direitos fundamentais, e conformar seu conteúdo para sua plena realização. Ao mesmo tempo que exerce essa função, o legislador se vê limitado pelos direitos fundamentais, podendo ser confrontado diante deles [12].

Assim, as atividades legislativa e judiciária estão permeadas pela cultura e pela participação de diversos atores sociais. A tensão entre essas atividades caracteriza o processo de interpretação constitucional cuja abertura é socialmente necessária para a construção das melhores possibilidades futuras.

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[1] HÄBERLE, Peter. Uma Retrospectiva Acadêmica. REI – Revista de Estudos Institucionais[S. l.], v. 2, n. 1, p. 1–15 / 16, 2016. DOI: 10.21783/rei.v2i1.43. Disponível aqui.

[2] Em Brasília, no Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), temos buscado levar adiante os valores e os ensinamentos de Häberle através do Centro de Pesquisas que leva seu nome.

[3] Diz Häberle, em “Tempo e Constituição: Prolegômenos de um entendimento da Constituição adequada ao tempo”: “A mudança da Constituição foi, do ponto de vista da história dos dogmas, um necessário estádio transitório para a superação do fator tempo no Direito Constitucional no percurso do positivismo para o entendimento constitucional aberto, nem mais nem menos”.

[4] AZPITARTE-SÁNCHEZ, Miguel. Peter Häberle no Século XXI. REI – REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS[S. l.], v. 2, n. 1, p. 57–91, 2016. DOI: 10.21783/rei.v2i1.41. Disponível aqui.

[5] “O direito constitucional material — vivido — urge de um número enorme de funções ‘corretamente’ exercidas: aquelas desempenhadas pelo legislador, pelo juiz constitucional, pela opinião pública, pelo cidadão, mas também pelo Governo e pela oposição. Essa reflexão sobre a interpretação constitucional demonstra que, de uma perspectiva funcional-processual, correção funcional da interpretação constitucional leva praticamente a uma diversidade da interpretação constitucional. A interpretação correta depende, pois, de cada órgão, do procedimento adotado, de sua função e de suas qualificações” (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional — a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 52).

[6] AZPITARTE-SÁNCHEZ, idem.

[7] HÄBERLE, Peter. Pluralismo y Constitución. Trad. Emílio Mikunda-Franco. Madrid: Tecnos, 2002, p. 61.

[8] Em dissonância com o que se vê em Rousseau: “(…) somente a vontade geral tem possibilidade de dirigir a força do Estado, segundo o fim de sua instituição, isto é, o bem comum (…)” (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Trad. Rolando Roque da Silva. Ebook)

[9] HELLER, Hermann. Teoría del Estado. Trad. Luis Tobío. México: Fondo de Cultura Económica, 1961, p. 221

[10] HÄBERLE, Peter. La Constitución como cultura. Anuario iberoamericano de justicia constitucional, n. 6, 2002, p. 177-198. Disponível aqui.

[11] HÄBERLE, Peter. La garantia del contenido esencial de los derechos fundamentales. Trad. Joaquín Brage Camazano. Madrid: Dykinson, 2003.

[12] MACHO, Luis Míguez. Peter Häberle: La garantía del contenido esencial de los derechos fundamentales en la Ley fundamental de Bonn. Una contribución a la concepción institucional de los derechos fundamentales y a la teoría de la reserva de la ley, traducción de Joaquín Brage Camazano, Dykinson. Revista de Estudios Políticos[S. l.], n. 127, 2008. DOI: 10.18042/45755. Disponível aqui. Acesso em: 8 jun. 2025; ABRAHÃO, Marcela Rosa. La garantía del contenido esencial de los derechos fundamentales. Revista Brasileira de Direitos Fundamentais & Justiça[S. l.], v. 6, n. 18, p. 266–290, 2012. DOI: 10.30899/dfj.v6i18.328. Disponível aqui. Acesso em: 8 jun. 2025; RODRÍGUEZ, José Julio Fernández. Peter Häberle, La garantía del contenido esencial de los derechos fundamentales. Teoría y realidad constitucional, nº 14, 2004, p. 554-560. Disponível aqui.

Atalá Correia

é professor do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa), doutor em Direito Civil pela USP (Universidade de São Paulo) e juiz de direito no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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