isolamento total

RDD nas prisões tem questionamentos constitucionais e internacionais

O Brasil responde, desde 2022, a um processo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre um dos mecanismos mais controversos do sistema prisional nacional: o regime disciplinar diferenciado (RDD).

Essa forma específica de cumprimento de pena, que existe há 24 anos, sempre foi apontada como cruel e degradante, mas tornou-se mais severa e afastou-se ainda mais dos parâmetros mundiais a partir da lei “anticrime”, de 2019. Agora, pode resultar em uma condenação internacional e obrigar o país a rever sua política de isolamento de pessoas presas.

Envato

Mão de detento

Criminalistas e CIDH classificam RDD como cruel, desumano e degradante

O RDD é voltado a presos que praticam algum novo crime doloso dentro da prisão ou que sejam considerados membros de organizações criminosas. O regime consiste no isolamento total do detento em cela individual por 22 horas do dia. A duração máxima padrão é de dois anos, mas, na prática, a sanção pode ser renovada e prorrogada, sem limite de aplicações.

Em 2021, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, que é a porta de entrada para denúncias de violações de direitos humanos cometidas por Estados) recomendou que o Brasil revisasse as regras do RDD e adotasse medidas de compensação econômica às pessoas já submetidas ao regime. Como o país não cumpriu as recomendações, o caso foi levado à Corte IDH.

Além disso, a constitucionalidade do RDD é tema de uma ação no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.162), movida pelo Conselho Federal da OAB em 2008. O caso ainda não começou a ser julgado.

Contexto

O RDD foi criado no estado de São Paulo em 2001, por meio de uma resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). A ideia era neutralizar líderes de organizações criminosas e outros presos que exigissem tratamento específico.

A medida foi incorporada à legislação federal a partir da Lei 10.792/2003, que acrescentou o RDD à Lei de Execução Penal (LEP). Em 2019, surgiram regras ainda mais restritivas.

Há dois tipos de RDD: o punitivo e o cautelar. A primeira modalidade é aplicada quando o detento pratica um crime doloso — que constitui falta grave — e isso causa “subversão da ordem ou disciplina internas”.

Já a segunda é direcionada a presos suspeitos de envolvimento ou participação em “organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada”, ou aos internos que apresentem “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”.

Desde a lei “anticrime”, a aplicação da modalidade cautelar não depende da prática de falta grave.

Pela lei de 2003, a duração máxima do RDD punitivo era de 360 dias, mas a sanção poderia ser repetida em caso de “nova falta grave de mesma espécie”, até o limite de um sexto da pena. Em 2019, a duração máxima aumentou para dois anos, também com possibilidade de repetição da sanção. Já o limite foi excluído.

Outra mudança importante da lei “anticrime” foi a possibilidade de prorrogação sucessiva do RDD cautelar por períodos de um ano, sem limite, caso haja indícios de que o preso segue apresentando alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal ou mantém os vínculos com a organização criminosa.

No RDD punitivo, inicialmente o detento tinha direito a receber visitas semanais de duas pessoas, sem contar crianças, com duração de duas horas. Agora, as visitas são quinzenais e gravadas em áudio e vídeo, podem ser fiscalizadas pelo policial penal (com autorização judicial) e ocorrem em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos. Além disso, entrevistas sempre são monitoradas (exceto as com os advogados) e há fiscalização do conteúdo das correspondências.

Se houver indícios de que o preso é líder de facção ou tem atuação criminosa em dois ou mais estados, o RDD obrigatoriamente precisa ser cumprido em unidades federais, e a lei exige “alta segurança interna e externa”, para evitar contato com outros membros ou rivais.

Caso internacional

O caso levado à CIDH é o do chileno Mauricio Hernández Norambuena, preso em 2002 no Brasil e condenado a 30 anos de prisão pelo crime de extorsão mediante sequestro e tortura. A vítima foi o famoso publicitário Washington Olivetto.

Norambuena começou a cumprir sua pena em São Paulo e foi submetido ao RDD com base na resolução da SAP. Depois, foi mantido nesse regime com base na lei de 2003. Em 2007, foi transferido para o sistema prisional federal, cujo regime é similar ao RDD. Ao todo, ele ficou quatro anos e dois meses no RDD e outros 12 anos no sistema federal, antes de ser extraditado em 2019.

A família do chileno apresentou uma petição à CIDH, alegando violações de direitos humanos por parte do Estado brasileiro durante seu período preso no país. O Brasil apenas justificou que o RDD foi aplicado devido ao alto risco de Norambuena à ordem pública e à segurança do estabelecimento prisional.

A comissão emitiu em 2021 um relatório de mérito, no qual classificou o RDD como um regime de isolamento prolongado — com tratamento cruel, desumano e degradante — e reconheceu a violação dos direitos à integridade pessoal, às garantias e à proteção judicial.

De acordo com a CIDH, a legislação brasileira não prevê o RDD como uma medida meramente excepcional e as suas hipóteses de aplicação são vagas e ambíguas. A comissão também considerou que a aplicação desse regime pela via administrativa, com base na resolução da SAP, violou o devido processo legal e o controle judicial.

Parecer

Depois de remeter o caso à Corte IDH, a comissão indicou Salo de Carvalho, professor de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), como perito no caso.

Em parecer, ele defendeu que o RDD e o regime federal brasileiro são incompatíveis com as normas internacionais e constitucionais sobre penas e configuram “formas dessocializadoras, cruéis e degradantes de privação de liberdade análogas à tortura”.

Carvalho ressaltou que o RDD não é precedido por medidas menos severas e não tem limite temporal. Na sua visão, os requisitos para sua aplicação não são taxativos e o isolamento é imposto com base apenas em indícios e suspeitas, o que viola a presunção de inocência. Há também violação à ampla defesa e ao contraditório, já que o regime pode ser estabelecido por decisão judicial sem manifestação dos advogados.

Para ele, tudo isso também vale para o cumprimento de pena em estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Na Lei 11.671/2008, há previsão de transferência de quaisquer detentos ao sistema federal sob justificativa do “interesse da segurança pública”, mesmo sem a prática de falta grave.

“O regime federal configura, formal e materialmente, um regime de cumprimento de pena análogo ao disciplinar diferenciado”, diz o parecer. “O tempo de isolamento, o prolongamento e a renovação da medida, as regras de incomunicabilidade e a forma de restrição de contato humano são similares”.

O professor ainda concordou que a aplicação do RDD antes de 2003 foi ilegal, pois somente uma lei federal poderia criar um regime de cumprimento de pena.

Assinam embaixo

A visão de Carvalho é respaldada por diversos especialistas. Vanessa Chiari Gonçalves, professora de Direito Penal e Criminologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), afirma que a possibilidade de prorrogação sucessiva de forma indefinida torna o RDD inconstitucional.

Para ela, o próprio prazo máximo inicial de dois anos sem contato físico ou qualquer privacidade já é muito amplo e deveria ser reduzido. “A família fica impossibilitada sequer de abraçar o seu familiar preso”, destaca.

Chiari também aponta que é impossível para alguém no RDD liderar uma organização criminosa. Isso só aconteceria se um celular ou outro aparelho entrar na penitenciária por meio de corrupção dos policiais penais. “Então, pune-se a família do preso pelo crime do agente público.”

Mariana Py Muniz, coordenadora do Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul e ex-assessora técnica do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça, concorda com os argumentos apresentados por Carvalho no parecer.

Ela ressalta a discrepância entre o RDD, que pode durar mais de dois anos, e as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (conhecidas como Regras de Mandela), que proíbem o confinamento solitário prolongado por mais de 15 dias consecutivos. Ainda segundo esses parâmetros internacionais, o contato com a família só pode ser restringido por um período limitado, enquanto for estritamente necessário.

A defensora explica que as normas precisam ser taxativas, certas e bem definidas. Assim, a “vagueza” das regras de aplicação do RDD é “bastante preocupante”. Ela indaga, por exemplo, o que seria a subversão da ordem e da disciplina — conceito não detalhado pela lei.

A criminalista Paula Sion acredita que “está na hora de avançarmos” na discussão sobre a inconstitucionalidade do RDD. Na sua opinião, o tratamento imposto nesse regime “implica sérias violações à dignidade da pessoa humana, em especial os mandamentos constitucionais de que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante, respeito à integridade física e moral dos detentos e a vedação de penas cruéis”.

De acordo com a advogada, o RDD “representa uma forma de punição excessiva, que vai além da privação da liberdade, ao impor sofrimento psicológico e físico aos detentos”. Além disso, não cumpre a função de ressocialização.

“Uma pessoa que vai ficar 22 horas do seu dia isolada, sem contato direto com nenhuma outra pessoa pelo período de um, dois, três anos ou até mais, caso o regime seja novamente aplicado, passa por um processo de intenso sofrimento psicológico que, pelos menos a meu ver, pode ser considerada uma pena desumana ou até mesmo uma tortura”, diz.

Ela também acredita que as previsões do RDD na LEP são “extremamente genéricas”. Não fica claro, por exemplo, o que é um presidiário de alto risco ou o que são “fundadas suspeitas” de envolvimento em organização criminosa. Isso abre espaço para arbitrariedades.

Alternativas

Em seu parecer, Carvalho recomenda a revogação urgente das normas brasileiras que admitem formas de isolamento como o RDD. À revista eletrônica Consultor Jurídico, o professor diz que qualquer regime diferenciado deve respeitar as Regras de Mandela.

Muniz explica que outros países têm sistemas disciplinares mais severos do que seus respectivos padrões, mas restritos a situações excepcionais e pautados nos parâmetros internacionais. Ela ressalta que as Regras de Mandela não impedem o isolamento, mas impõem, entre outras coisas, um limite temporal, para garantir a saúde das pessoas.

Sion considera possível haver um regime mais rigoroso dentro do sistema prisional sem violar os direitos das pessoas presas. Para isso, é preciso ter em mente “o fim último da pena, que é a ressocialização da pessoa”.

Ou seja, esse regime precisa estar atrelado a um acompanhamento psicológico e a programas educacionais. “Caso contrário, ao invés de ressocializar, o RDD tende a marginalizar ainda mais os detentos, criando um ambiente propenso à violência e à exclusão social”, conclui.

José Higídio

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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