Pesquisar
Prática Trabalhista

Jovens atletas e a validade dos contratos nas categorias de base

Recentemente, foi veiculada uma notícia envolvendo um clube de futebol e o prazo para a contratação de jovens atletas da categoria de base, de modo que o debate travado foi no sentido da prevalência da Lei Pelé sobre o contrato de aprendizagem regido pela CLT.

Spacca

Spacca

À vista disso, surgem dúvidas e questionamentos sobre o assunto: como funciona a admissão inicial de jogadores de futebol? Há diferença na forma de contratação? Existe prazo específico na aprendizagem para atletas em formação? Qual a legislação que rege a matéria?

Por se tratar de um assunto sensível justamente pelo fato de envolver adolescentes em formação, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

De início, impende destacar que a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé, instituiu normas gerais sobre o desporte. De acordo com o artigo 3º da referida legislação [2], o desporto poderá ser: i) educacional; ii) de participação; e iii) de rendimento. Aliás, nos termos do artigo 44, III, da referida norma [3], é vedado a prática profissional para menores de 16 anos.

De outro norte, o artigo 428 da CLT [4] dispõe sobre o contrato de aprendizagem, que possui algumas características especificas, garantindo ao jovem maior de 14 e menor de 24 anos o exercício de atividades necessárias para a sua formação, de sorte que tal contrato não poderá ser estipulado por um prazo superior de dois anos.

Spacca

Spacca

Já o artigo 29, § 4º, da Lei Pelé, preceitua que “o atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes”.

A propósito, existe hoje projeto de lei em tramitação que traz alterações para a Lei Pelé, para dispor sobre as relações contratuais entre as entidades desportivas e os representantes legais dos atletas menores de 14 anos [5].

Lição de especialista

A propósito, oportunos são os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite sobre o atleta profissional [6]:

“A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas na Lei Pelé ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. O vínculo desportivo do atleta com a entendida desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se para todos os efeitos legais: com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.”

Logo, para que o atleta seja considerado profissional, e, assim, possa celebrar o seu contrato de trabalho, pressupõe-se idade mínima de 16 anos, tendo em vista que inexiste guarida judicial para atleta profissional aprendiz.

Caso prático

Em certa situação envolvendo um clube de futebol, o Ministério Público do Trabalho pretendia que a contratação dos adolescentes da categoria de base fosse feita como aprendizes, nos exatos termos da CLT. Contudo, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que, em se tratando de jovens atletas, a natureza da relação é especial em comparação à contratação de aprendizes regida pela CLT [7].

Em seu voto, o ministro relator ponderou:

“Como se observa, a figura da aprendizagem profissional disposta no art. 428 da CLT apresenta muitas diferenças em relação ao instituto de formação desportiva do jovem atleta não profissional regulamentado em lei específica (§ 4º do art. 29 da Lei Pelé), notadamente a previsão de não formação de vínculo empregatício, devendo prevalecer essas disposições da legislação especial. Isso porque a opção do legislador não foi a de dar o mesmo tratamento para o aprendiz profissional e o atleta não profissional em formação menor de idade a partir dos 14 anos, inclusive quanto ao prazo de vigência contratual limite, o qual tem como termo final apenas a idade do atleta (antes que atinja 20 anos), devendo a lei ser interpretada restritivamente.
Esse regramento de formação desportiva não profissional do atleta entre 14 a 16 anos de idade cuida-se de política pública do Estado de incentivo à garantia do direito social ao lazer e ao fomento de práticas desportivas em harmonia com a proteção da infância e juventude como forma de promoção social, nos termos dos arts. 6º, caput, e 217, caput e § 3º, da Constituição da República, de forma a incentivar a criação de programas de formação de jovens talentos, a qual se soma à possibilidade do atleta não profissional aperfeiçoar sua prática desportiva sem prazo estipulado até que complete 20 anos de idade, mediante tratamento diferenciado como desporto não profissional (inciso III do art. 217 da Constituição da República).”

Conclusão

Portanto, verifica-se que o contrato especial de formação desportiva do jovem atleta pode ser firmado dos 14 aos 20 anos, sem vínculo de emprego, situação distinta se comparada ao contrato de aprendizagem regido pela CLT, que é celebrado no prazo máximo de duração de dois anos de vigência.

Em arremate, não se questiona que o fomento e a prática desportiva são fundamentais para todo e qualquer jovem atleta, eis que, para além da própria possibilidade de assegurar uma carreira profissional, por meio do esporte é que são construídas pilares e balizas sólidas para a formação de tal jovem adolescente como cidadão, promovendo a saúde física e mental, bem como o aprendizado de valores fundamentais que serão levados ao longo da vida.

_________________________________

[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] Art. 3º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I – desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II – desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. IV – desporto de formação, caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos, competitivos ou de alta competição.

[3] Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de: I – desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores; II – desporto militar; III – menores até a idade de dezesseis anos completos.

[4] CLT, Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

[5] Disponível aqui.

[6] Curso de Direito do Trabalho. 14 ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. Página 359.

[7]Disponível aqui.

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.