MAL NA FOTO

Tentativa de influenciar reconhecimento fotográfico gera nulidade, decide STJ

Um magistrado não pode influenciar vítimas ou testemunhas a apontar o autor do crime em reconhecimento fotográfico durante audiência em ação penal. Tentativas de manipular o procedimento configuram violação ao sistema acusatório e provocam a nulidade do ato.

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STJ viu influência irregular de juiz em processo de reconhecimento fotográfico

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a audiência de instrução em processo penal que respaldou a condenação de uma mulher por furto.

No caso concreto, além de anular a audiência, o tribunal declarou prescrição e extinguiu a punibilidade da ré.

Segundo o processo, a mulher havia sido condenada em primeira instância a três anos, 11 meses e 18 dias de reclusão. A condenação foi mantida em segundo grau, no Tribunal de Justiça de São Paulo, com base em elementos de prova como depoimento de testemunhas, filmagens, e também nos reconhecimentos feitos na fase policial e em juízo.

Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que o juiz atuou como um “verdadeiro inquisidor” na audiência de instrução. O magistrado apresentou às testemunhas uma foto com quatro mulheres suspeitas, na qual o rosto da acusada já aparecia previamente destacado.

Conforme as notas taquigráficas da audiência, o juiz indicou previamente às testemunhas quem era a acusada na imagem. “Vê se a senhora reconhece a acusada especificamente neste processo, se é a da foto superior direita que eu circulei aí”, disse o magistrado na ocasião.

Protagonismo desnecessário

O ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do caso, alinhou-se ao argumento da defesa. Ele considerou que houve “flagrante e prejudicial direcionamento” do reconhecimento fotográfico, “em franco descompasso ao subjacente sistema acusatório”.

“O reconhecimento fotográfico realizado em juízo, com transbordante (e não supletivo) protagonismo do magistrado — ao apontar às testemunhas e/ou vítimas inquiridas, de forma preambular, incisiva, circulada (com manipulação individualizada) na foto e despida de imparcialidade objetiva, a parte acusada como uma das ‘possíveis’ realizadoras do crime denunciado, com a adoção similar (equiparada) da espúria metodologia intitulada ‘show-up’ — enseja, nos moldes dos artigos 212 e 226, ambos do CPP, impositiva anulação do ato instrutório”, escreveu ele.

A ré foi representada pelo advogado Guilherme Fortes Bassi, do escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.

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AREsp 2.702.534

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