A Constituição de 1988 consagrou a advocacia pública como uma das funções essenciais à Justiça, juntamente com o Ministério Público e a Defensoria Pública, atribuindo-lhe papel fundamental na defesa da legalidade e na representação judicial e extrajudicial do Estado.

Contudo, diferentemente das demais funções essenciais, a advocacia pública não foi contemplada com autonomia administrativa e orçamentária, o que a mantém em situação de dependência funcional e financeira do Poder Executivo. Essa ausência de autonomia contrasta com a estrutura constitucional das demais funções essenciais à Justiça e fere o equilíbrio institucional que deveria existir entre elas.
É nesse cenário que se insere a Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2024, de autoria dos Deputados Carlos Sampaio (PSD-SP), Dorinaldo Malafaia (PDT-AP), Alexandre Guimarães (MDB-TO) e outros, cujo objetivo é conferir à Advocacia Pública plena autonomia técnica, administrativa e orçamentária.
Conteúdo da PEC 17/2024
A PEC 17/2024 propõe o acréscimo do art. 132-A à Constituição, dispondo que a Advocacia-Geral da União (AGU), seus órgãos vinculados, e as procuradorias-gerais dos Estados e do Distrito Federal terão autonomia administrativa, técnica e orçamentária, dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Além disso, altera o artigo 168 da Constituição, incluindo essas instituições no rol de órgãos que recebem suas dotações orçamentárias em duodécimos, assim como ocorre com os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Trata-se de aperfeiçoamento constitucional coerente com a natureza das funções essenciais à Justiça, garantindo à advocacia pública condições institucionais para exercer seu papel com independência e imparcialidade. Como ensina José Afonso da Silva (2009, p. 464), a autonomia administrativa e financeira é “condição necessária ao desempenho efetivo e independente das funções que a Constituição confere a determinadas instituições de Estado”.
Advocacia pública federal e suas carreiras
A advocacia pública federal, no âmbito da Advocacia-Geral da União (AGU), é integrada por quatro carreiras jurídicas de Estado:
Advogados da União, responsáveis pela representação judicial e extrajudicial da União e pela consultoria jurídica aos órgãos da administração direta;
Procuradores federais, vinculados à Procuradoria-Geral Federal (PGF), com atribuição de representar as autarquias e fundações públicas federais;
Procuradores da Fazenda Nacional, integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), encarregados da cobrança da dívida ativa e da defesa da União em matéria tributária e fiscal;
Procuradores do Banco Central, que representam e prestam consultoria jurídica ao Banco Central do Brasil.
Essas carreiras, com funções distintas e complementares, asseguram juridicidade e coerência às ações da administração pública federal, garantindo a implementação das políticas públicas do governo legitimamente eleito dentro dos parâmetros constitucionais.

Conforme observa Celso Antônio Bandeira de Mello (2015, p. 112), o princípio da legalidade administrativa exige a presença de instituições estáveis e dotadas de autonomia para exercer o controle jurídico das ações estatais, de modo a evitar a captura política das decisões técnicas.
A ausência de autonomia plena fragiliza a advocacia pública e desequilibra a relação entre as funções essenciais à Justiça — magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública —, violando a paridade institucional concebida pela Constituição.
Relevância institucional da autonomia
A autonomia da advocacia pública é um instrumento de fortalecimento da república e da democracia. Permite que os órgãos de consultoria e defesa do Estado atuem com independência técnica, imunes a pressões políticas e a contingenciamentos orçamentários que possam comprometer o interesse público.
Segundo Lenio Streck (2018, p. 233), “não há Estado democrático de Direito sem instituições jurídicas autônomas, capazes de agir conforme a Constituição e não segundo conveniências de ocasião”.
Ao garantir a autonomia administrativa, técnica e orçamentária, a PEC 17/2024 promove o equilíbrio funcional entre as funções essenciais à Justiça, reforçando o sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que sustenta o regime democrático.
A iniciativa também concretiza os princípios constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88), ao assegurar que a advocacia pública exerça sua função orientadora e preventiva de litígios com plena liberdade técnica.
Considerações finais
A PEC 17/2024 representa um avanço institucional inadiável para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Ao conferir autonomia administrativa, técnica e orçamentária à advocacia pública, o Congresso Nacional reafirma o papel dessa instituição como pilar da juridicidade administrativa e da segurança jurídica das políticas públicas.
Louva-se, assim, a iniciativa do deputado federal Carlos Sampaio e dos demais parlamentares signatários da proposta, cuja aprovação é uma questão de justiça constitucional e institucional, capaz de corrigir uma omissão histórica da Carta de 1988.
A autonomia da advocacia pública é, portanto, mais que uma reivindicação corporativa: é um imperativo democrático, que visa assegurar ao Estado brasileiro a plena realização de seus fins constitucionais, sob a égide do Direito e da Justiça.
Diante disso, conclamamos os parlamentares federais a aprovarem a PEC 17/2024, em nome de uma advocacia de Estado forte e eficiente, plenamente apta a cumprir sua missão constitucional de defesa do interesse público e da juridicidade administrativa.
Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
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