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Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição no século 21: homenagem a Peter Häberle

“— Oh! Virgílio, tu és aquela fonte
Donde em rio caudal brota a eloquência?”
Dante, Divina Comédia, Inferno, I

Spacca

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Dividirei a dissertação em três partes. Na primeira delas, abordo a “sociedade aberta” concebida por Karl R. Popper em 1945 [1]. Na segunda parte, abordarei as características elementares que Peter Häberle apresentou sobre a atividade interpretativa constitucional em 1975, original e pioneiramente a partir do desenvolvimento popperiano. Por fim, na terceira parte, direi algumas palavras sobre a sociedade aberta no contexto constitucional — porque a Constituição aberta é a obra-prima da sociedade aberta.

Uma sociedade aberta

Os modelos contemporâneos de “Estado” se apresentam e se desenvolvem como ente que se ordena por meio de determinadas pautas de associação política. O Estado implica um aparato de controle e dominação, de centralização do poder e de gestão discricionária da economia, das finanças, do meio ambiente, da saúde, da cultura e da educação. Um ente que, sob o prisma estritamente jurídico, congrega uma cidadania que habita e vive dentro de um território delimitado no qual se exerce um poder soberano, tudo isso fundamentado por uma Constituição. Este modelo de sociedade política e jurídica, que se insere numa comunidade de cidadãos livres e iguais, deveria favorecer, por meio da Lei fundamental que lhe enforma, um controle responsável de uma paz duradoura e relativa. Como sistema agregador da cidadania, o Estado é a entidade mais bem-sucedida inventada pelo homem.

A sociedade política e jurídica chamada “Estado” deve coexistir com uma sociedade aberta da qual se origina e a qual o justifica. A sociedade como um todo é meio circundante de um Estado e de sua Lei fundamental. Se é assim, o Estado não pode dissolver ou anular a sociedade civil.

Existem ideias que são imbatíveis, em particular quando a sobriedade e o rigor científico são formulados de modo completo em poucas palavras. Uma dessas ideias é a “sociedade aberta” de Popper:

Se quisermos continuar sendo humanos, então só haverá um caminho, o da sociedade aberta. Devemos prosseguir rumo ao desconhecido, ao incerto e ao instável, servindo-nos da razão de que dispomos, para obter a segurança e a liberdade a que aspiramos. [2]

A abordagem de Popper é crucial na história do pensamento universal. Graças à libertação de todas as suas faculdades racionais, o ser humano dirigirá sua existência na comunidade. O método popperiano baseia-se na razão, na crítica, na conjectura, na refutação e no debate constante. Ele tomou emprestado um termo (“société ouverte”), resgatou-o do misticismo irracionalista de Henry Bergson para transformá-lo, com um campo semântico completamente diferente, no conceito central de sua defesa racional da democracia.

A “sociedade aberta” é um conjunto mais ou menos estável de cidadãos.  Nela, é garantido a todos a possibilidade de poder pensar, programar sua vida e conduzir seu itinerário pessoal e existencial, sem nenhum tipo de influência para além do próprio juízo racionalmente elaborado antes de agir. Uma “sociedade aberta” é aquela contrária a uma sociedade fechada, na qual, sob qualquer mecanismo irracional, despótico ou totalitário, se anula a individualidade do cidadão e se pretende levar adiante um projeto com traços autoritários ou assumidamente absolutistas.

Para Popper, precisamos de “instituições” sempre que o alcance de determinado objetivo requeira uma força superior àquela dos nossos músculos. O desenho dessas instituições exige o conhecimento das uniformidades sociais que limitam o alcance dos fins a que se destinam e o fato de que elas nascerão para o estabelecimento da observância de certas normas concebidas com um objetivo determinado [3].

Seguindo os passos de Popper, posso afirmar, aqui, que a Constituição é o mais impressionante artefato humano até hoje criado para regulamentar por escrito, ordenada e institucionalizadamente (incluindo sua própria mudança), a convivência dos cidadãos e cidadãs na comunidade. A Lei Fundamental é o idioma da razão para uma paz relativa, comprometida, duradoura…  será assim pelo menos até que o ser humano invente um instrumento superior em todas as suas funções.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra

[*] Palestra para o 28º Congresso Internacional de Direito Constitucional, em Brasília, de 21 a 23 de outubro de 2025, organizado pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa)

 

____________________________________

[1] Popper, Karl R: The Open Society and Its Enemies, Routledge et al, Londres.

[2] V. Popper, Karl, A sociedade aberta e seus inimigos, Madri, Paidós, p. 195.

[3] Popper, Karl, A sociedade aberta e seus inimigos, p. 76.

Raúl Gustavo Ferreyra

é professor titular de Direito Constitucional da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires.

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