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Opinião

Imperativo do precedente vinculante na superação de óbice processual

O sistema jurídico brasileiro, historicamente vinculado à tradição civil law, vem incorporando, de forma crescente, institutos próprios do common law, especialmente a partir do Código de Processo Civil de 2015, que positivou a lógica do sistema de precedentes. O artigo 927 do CPC consagrou como leading cases de observância obrigatória os acórdãos proferidos em recursos especiais repetitivos e em recursos extraordinários com repercussão geral, que estabelecem o raciocínio jurídico vinculante (holding) aplicável a casos semelhantes.

Spacca

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As teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal possuem eficácia vinculante e erga omnes, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário sua observância e aplicação uniforme. Todavia, no âmbito da Justiça do Trabalho, persiste controvérsia relevante acerca da possibilidade de superar óbices processuais — como a ausência de transcendência (artigo 896-A da CLT), a ausência de transcrição específica para prequestionamento (artigo 896, §1º-A, da CLT) e a ausência de dialeticidade (Súmula 422 do TST) — quando tais obstáculos inviabilizam a aplicação de precedentes de natureza vinculante.

O presente estudo propõe examinar o fundamento pelo qual o precedente vinculante deve prevalecer sobre óbices formais, tomando como paradigma a superação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para sustentar que a Súmula 126 do TST, que impede o reexame fático-probatório, deve ser igualmente afastada ou mitigada quando o recurso busca apenas a correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, em consonância com o artigo 927 do CPC.

Primazia do mérito e incompatibilidade do formalismo com os precedentes vinculantes

A sistemática da repercussão geral foi concebida para racionalizar a jurisdição constitucional e assegurar segurança jurídica, eficiência e duração razoável do processo. Dentro dessa lógica, o TST admitiu a Controvérsia nº 50.012, submetida ao STF, uma vez que diversas decisões da Suprema Corte têm reconhecido que a recusa da Justiça do Trabalho em enfrentar o mérito, sob o pretexto de formalidades, subverte a ordem constitucional e pode configurar usurpação de competência.

O núcleo da tese é que óbices processuais infraconstitucionais não podem prevalecer sobre precedentes vinculantes firmados pelo STF, seja em repercussão geral, controle concentrado de constitucionalidade ou súmulas vinculantes — todos dotados de presumida relevância jurídica e constitucional. Assim, advoga-se pela primazia do mérito sobre o formalismo excessivo, especialmente quando este impede a concretização de teses vinculantes.

Paradigma do STJ: superação das Súmulas 5 e 7

A adoção do sistema de precedentes exige a verificação da similaridade substancial fática (substantially similar facts) entre o caso concreto e o precedente invocado [2]. Em razão dessa necessidade, o artigo 927, III, do CPC tornou incompatíveis com o regime de precedentes as Súmulas 5 e 7 do STJ, que tradicionalmente vedavam o reexame de fatos e cláusulas contratuais em recurso especial.

Para que o STJ possa avaliar a violação do artigo 927, III, do CPC e assegurar a observância de um leading case, é indispensável analisar o contexto fático que embasa a decisão paradigma — o que torna ilícita a invocação das Súmulas 5 e 7 como obstáculo processual. Assim, a corte reconhece que o controle de aderência fática ao precedente vinculante prevalece sobre restrições formais de reexame probatório.

Desafio da Súmula 126 do TST

No âmbito trabalhista, a Súmula 126 do TST representa um dos principais óbices internos, ao vedar o conhecimento do Recurso de Revista quando sua apreciação demandar reexame de fatos e provas. Contudo, se o STF ou o STJ firmam tese vinculante sobre o mérito — como no Tema 725 (STF, pejotização) ou no Tema 1.046 (STF, validade de norma coletiva) — e os fatos subjacentes encontram-se incontroversos, a atuação do TST restringe-se a um juízo jurídico, e não probatório.

A analogia com o STJ é inequívoca: se a Corte Superior superou as Súmulas 5 e 7 para viabilizar a aplicação dos precedentes obrigatórios, a Súmula 126 deve ser igualmente afastada quando impede o TST de aplicar tese jurídica consolidada. Trata-se de reconhecer que a função uniformizadora do TST (artigo 926 e 927 do CPC) prevalece sobre limitações formais que inviabilizam a coerência do sistema.

Posição atual do TST e a pendência da Controvérsia 50.012

Embora o STF já tenha admitido, em alguns precedentes, a superação de óbices processuais (como a falta de prequestionamento ou de transcendência) para garantir a aplicação de decisões vinculantes, o TST mantém entendimento restritivo. Parte da corte sustenta que os requisitos formais previstos na CLT — como o artigo 896, § 1º-A — são pressupostos recursais insanáveis, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso.

Essa posição apoia-se na pendência da Controvérsia nº 50.012, que busca precisamente a manifestação do STF sobre a possibilidade de afastamento de óbices processuais em face de precedentes obrigatórios. O TST argumenta que a superação desses requisitos por uma Turma violaria a Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da CF, pois implicaria afastar norma legal sem deliberação plenária.

Nessa perspectiva, enquanto o STF não se pronuncia, o TST sustenta que a ausência de pressuposto recursal impede a formação da jurisdição sobre o mérito, tornando inviável a análise da tese vinculante aplicável.

Conclusão

A doutrina do precedente vinculante, consagrada pelo artigo 927 do CPC, oferece fundamento constitucional robusto para a superação de obstáculos formais que impeçam a efetiva aplicação de teses firmadas em repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.

O paradigma do STJ, ao afastar as Súmulas 5 e 7, demonstra que o sistema jurídico deve priorizar a uniformização jurisprudencial e a aplicação coerente dos precedentes, ainda que isso implique flexibilizar óbices processuais. A mesma lógica se aplicaria à Súmula 126 do TST, cuja superação é necessária quando a controvérsia envolve apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos.

_________________________

[1] Com o CPC/2015, percebe-se que a intenção do legislador foi justamente criar uma cultura de precedentes, ao privilegiar a doutrina do stare decisis, quando elabora uma estrutura normativa contendo conceitos da common law — integridade, coerência e estabilidade (art. 926) -, e a determinação para que os juízes e tribunais observem decisões que tenham efeitos vinculantes (art. 927). Deixa-se evidente que os tribunais devem observar os seus próprios precedentes (stare decisis horizontal, art. 926), e os juízes e tribunais a eles vinculados têm o dever de observância às decisões advindas das cortes de vértice (stare decisis vertical, art. 927). MELO, Gabriela Fonseca de. Precedente judicial: formação e aplicação. 2. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2025, p. 51.

[2] SCHMIDEL, Lisiane Valéria Linhares; SCHMIDEL, Alan Vagner. A revogação das súmulas 5 e 7 do STJ e os leading cases do artigo 927 do CPC. Consultor Jurídico, 9 jul. 2020.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista AIRR-1001934-76.2023.5.02.0005. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. 1ª Turma. Julgado em: 12 jun. 2025. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT): 12 jun. 2025.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ED-ED-Ag-ED-E-ED-Ag-AIRR-20731-43.2017.5.04.0791. Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT): 02 jun. 2023.

Elthon Costa

é advogado trabalhista e desportivo, membro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TST no Grau Oficial, especialista em Direito Desportivo (Cers), pós-graduado em Direito Processual Civil (Unileya), mestrando em International Sports Law (Isde), diretor jurídico do CNB (Conselho Nacional de Boxe), diretor do Departamento Jurídico da CBKB (Confederação Brasileira de Kickboxing), diretor do Departamento Jurídico da Wako Panam (World Association of Kickboxing Comissions Región Panamericana) e da CBMMAD (Confederação Brasileira de MMA Desportivo), membro do núcleo de estudos O Trabalho além do Direito do Trabalho: Dimensões da Clandestinidade Jurídico-Laboral (NTADT), da Faculdade de Direito da USP, auditor do TJDU-DF e membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB-DF.

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