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Opinião

Incertezas jurisprudenciais sobre bloqueio da CNH e passaporte

Um dos assuntos atuais que ainda encontram flagrante incerteza jurisprudencial no momento atual diz respeito à possibilidade de uma decisão judicial favorável à apreensão ou ao bloqueio da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou do passaporte para fins de compelir um devedor a honrar com as suas obrigações pecuniárias junto aos seus credores.

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É preciso destacar novamente o que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, por força do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, de relatoria do ministro Luiz Fux, cujo teor indicou que a adoção de medidas atípicas voltadas para a recuperação de um crédito, por si só, não estaria eivada de inconstitucionalidade. Desta forma, sob a luz da Constituição, seria possível que um juiz determine a apreensão da carteira de habilitação ou do documento de viagem de um devedor para forçá-lo a honrar com as suas dívidas.

Algo que chama a atenção nesse julgamento é o fato de o próprio tribunal constitucional reconhecer que o cenário atual é de inefetividade generalizada das decisões judiciais, cujo efeito é fazer com que o devedor não tenha estímulos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, se sentir incentivado a adotar todas as medidas protelatórias possíveis.

Ademais, por meio de um julgamento de um recurso em Habeas Corpus nº 196.004, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um precedente favorável para a adoção das medidas atípicas, voltadas para forçar, ainda que indiretamente, um devedor a pagar a sua dívida em juízo e, assim, tutelar os direitos dos credores. Vale destacar, todavia, que a corte federal enfatizou a necessidade de somente se utilizar tal medida na hipótese de terem sido esgotados os meios típicos para fins de satisfação do crédito. Outro ponto importante desse julgado em específico é que houve a comprovação da evasão por parte do devedor que abriu margem para a adoção destas medidas.

Porém, esse julgado em específico não representa uma solução final para a questão, já que atualmente ainda não existe uma ideia clara ou precisa de quando seria possível a adoção de tais medidas pertinentes ao bloqueio da CNH e do passaporte e, acima de tudo, quando tais medidas estariam inseridas no contexto da proporcionalidade.

Este assunto ainda é objeto de controvérsia no STJ por conta do chamado Tema Repetitivo nº 1.137, tópico que envolve o chamado rito dos recursos repetitivos, resultante da análise dos Recursos Especiais (REsp) nº 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, ambos de relatoria do ministro Marco Buzzi, cujos julgamentos ainda não chegaram até o momento a uma conclusão final, impedindo que se crie um precedente adequado e claro de quando seria possível a suspensão da CNH e do passaporte de um devedor.

Conforme indicado no site oficial do STJ, a corte analisa se, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015, seria possível, ou não, a um magistrado, levando em consideração a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, embora de modo subsidiário, os chamados meios executivos atípicos.

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Jurisprudência

Alguns julgados de tribunais estaduais buscam adotar uma medida de cautela quanto à adoção de tais medidas, baseando-se justamente nesse tema repetitivo. É o caso do julgamento adotado no Agravo de Instrumento nº 2309985-12.2025.8.26.0000, publicado em 30/9/2025 e oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor estabeleceu que o acolhimento do bloqueio da CNH e do passaporte encontra-se prejudicado em virtude da falta de um julgamento definitivo que serve de lastro para o rito dos recursos repetitivos descrito anteriormente.

Assim, a jurisprudência nacional encontra-se diante do seguinte cenário: existe a possibilidade de se buscar a adoção da medida voltada para a apreensão da CNH e do passaporte, mas não existe clareza ainda quanto a proporcionalidade da medida ou, em outras palavras, em quais hipóteses o bloqueio não seria caracterizado como uma medida judicialmente abusiva.

Porém, é importante destacar que a atual situação não cria impedimento total para neste momento um credor buscar, através do Poder Judiciário, uma decisão favorável na forma de uma autorização para o bloqueio da CNH e do passaporte do devedor, a fim de pressioná-lo para cumprir com as suas obrigações anteriormente desconsideradas.

Isso porque, apesar da existência do Tema Repetitivo anteriormente descrito, já existe jurisprudência favorável no próprio STJ que abre espaço para a possibilidade de se recorrer a adoção de tais medidas atípicas, ainda que isto demanda a apresentação de uma petição muito bem fundamentada por parte do credor, a fim de se demonstrar o comportamento de desídia por parte do devedor, assim como o esgotamento da utilização de outros instrumentos processuais, como o uso dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud.

Além disso, de forma complementar, existe precedente oriundo da própria Suprema Corte que abre espaço para a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, de tal maneira que o cenário mais claro para os que estão envolvidos no assunto é o da continuidade da adoção de tais medidas, ainda que respeitados certos parâmetros, como o do esgotamento de outros meios de localização de bens e da falta de colaboração por parte do devedor, conforme destacado no julgamento da questão por parte do STF.

Daniel Alexandre Sarti

é coordenador de recuperação de crédito do Rocha, Calderon e Advogados Associados, especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, advogado e consultor jurídico com ampla experiência no acompanhamento e condução de processos judiciais envolvendo temas de direito bancário, recuperação judicial e falência.

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