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Opinião

Condenação da parte em litigância de má-fé por conduta atribuível ao advogado

Pela vivência na advocacia e em razão do acontecimento de alguns casos recentes, questão importante surge para debate entre todos aqueles que trabalham com o Direito. A conduta do advogado no trato processual e até mesmo pré-processual deve estar lastreada na cristalina avaliação do sucesso ou insucesso de determinada demanda.

Imaginemos uma situação na qual o direito do autor não é transparente, as provas não corroboram frontalmente os fatos, mas mesmo assim o advogado, em conversa com o cliente — que não domina a técnica jurídica — afirma boas chances de vencer o processo.

A causa tramita e o réu, ao final, em razão da completa impossibilidade de êxito por parte do autor e pelas condutas correlatas, requer a sua condenação em litigância de má-fé. De que modo deve o julgador lidar com essa questão? O autor não é dotado de conhecimentos jurídicos e confiou em seu advogado, que afirmou ser plausível a demanda.

Igualmente, caso a parte incorra em qualquer das condutas tipificadas como litigância de má-fé, há processos em que sequer há ciência do que o advogado esteja fazendo tecnicamente no processo, em razão da confiança no profissional.

O CPC (1) afirma que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Não há aí a figura do advogado. Porém, atesta (2) que além de outros previstos, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, dentre outras condutas elencadas.

Portanto, os advogados estão inseridos na parte concernente aos deveres processuais, não escapando a sua atuação da boa-fé e do agir leal para com todos participantes do processo, principalmente seu cliente. Em que pese não haver previsão de multa para os advogados privados, há expressa menção de responsabilização perante o competente órgão de classe, ao qual o juiz oficiará (3).

Analisando o Estatuto da Advocacia, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e em caso de lide temerária (4), além do que será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Spacca

Spacca

O próprio estatuto não é claro acerca da aplicação de multa ao advogado no exercício de suas funções, porém dispõe que a penalidade poderá ser aplicada cumulativamente juntos aos outros tipos de sanções legalmente previstas.

Assim, é possível chegar-se à conclusão de que, em que pese a necessidade de uma série de interpretações (subjetivismo) para a determinação de responsabilidade ou não do advogado ao patrocinar uma lide “carente de fundamentação e acervo probatório”, este não encontra-se imune a punições.

Advogado deve agir com sinceridade

Em recentes conversas, foi possível extrair a intenção da magistratura de construir um raciocínio para coibir e punir esse tipo de prática, de modo que são demandas dessa natureza que contribuem para a superlotação do Poder Judiciário.

De fato, apesar do mandato conferido, multar a parte por conduta técnica atribuível ao advogado por conduzir a demanda de forma inadequada, incidindo na tipificação legal, é algo desaconselhável, ao passo que atitudes processuais técnicas, em grande porção, são atribuíveis somente ao patrono.

Seria adequada a punição da parte pela forma como o advogado expõe os fatos em juízo, se provoca incidente manifestamente infundado (afirmando ser fundado), dentre outras condutas?

A existência de plena confiança no patrono retira dela o papel de fiscalizar toda e qualquer manifestação técnica, sendo desprovida até mesmo de conhecimentos para esse mister, ao tempo que entrega o seu direito ao profissional.

Como advogado, observo que não deve haver punição por acreditar em uma demanda posteriormente reputada temerária. Porém, é preciso atenção e sinceridade com o cliente para que sejam evitadas situações de tal jaez.

Há aí o desafio de estabelecer o equilíbrio entre a atuação do patrono dentro dos limites legais e a sua punição por patrocinar demanda temerária ou que atente contra a boa-fé em caso de ingresso no mundo jurídico, somado à percepção de que, via de regra, a parte encontra-se tecnicamente alheia aos atos processuais, repito, apesar do mandato.

Não se mostra correto punir a parte por uma conduta do advogado, devendo este, munido dos conhecimentos de Direito material e Processual, distinguir uma demanda difícil de uma aventura jurídica.

 


(1) 80, do Código de Processo Civil
(2) 77, do Código de Processo Civil
(3) 77, parágrafo 6°, do Código de Processo Civil
(4) 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94

 

Luís Eduardo R. Moraes Oliveira

é advogado, especialista em Processo Civil e membro da Associação Brasiliense de Processo Civil.

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