Opinião

Condenação da parte em litigância de má-fé por conduta atribuível ao advogado

Pela vivência na advocacia e em razão do acontecimento de alguns casos recentes, questão importante surge para debate entre todos aqueles que trabalham com o Direito. A conduta do advogado no trato processual e até mesmo pré-processual deve estar lastreada na cristalina avaliação do sucesso ou insucesso de determinada demanda.

Imaginemos uma situação na qual o direito do autor não é transparente, as provas não corroboram frontalmente os fatos, mas mesmo assim o advogado, em conversa com o cliente — que não domina a técnica jurídica — afirma boas chances de vencer o processo.

A causa tramita e o réu, ao final, em razão da completa impossibilidade de êxito por parte do autor e pelas condutas correlatas, requer a sua condenação em litigância de má-fé. De que modo deve o julgador lidar com essa questão? O autor não é dotado de conhecimentos jurídicos e confiou em seu advogado, que afirmou ser plausível a demanda.

Igualmente, caso a parte incorra em qualquer das condutas tipificadas como litigância de má-fé, há processos em que sequer há ciência do que o advogado esteja fazendo tecnicamente no processo, em razão da confiança no profissional.

O CPC (1) afirma que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Não há aí a figura do advogado. Porém, atesta (2) que além de outros previstos, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, dentre outras condutas elencadas.

Portanto, os advogados estão inseridos na parte concernente aos deveres processuais, não escapando a sua atuação da boa-fé e do agir leal para com todos participantes do processo, principalmente seu cliente. Em que pese não haver previsão de multa para os advogados privados, há expressa menção de responsabilização perante o competente órgão de classe, ao qual o juiz oficiará (3).

Analisando o Estatuto da Advocacia, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa e em caso de lide temerária (4), além do que será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Spacca

O próprio estatuto não é claro acerca da aplicação de multa ao advogado no exercício de suas funções, porém dispõe que a penalidade poderá ser aplicada cumulativamente juntos aos outros tipos de sanções legalmente previstas.

Assim, é possível chegar-se à conclusão de que, em que pese a necessidade de uma série de interpretações (subjetivismo) para a determinação de responsabilidade ou não do advogado ao patrocinar uma lide “carente de fundamentação e acervo probatório”, este não encontra-se imune a punições.

Advogado deve agir com sinceridade

Em recentes conversas, foi possível extrair a intenção da magistratura de construir um raciocínio para coibir e punir esse tipo de prática, de modo que são demandas dessa natureza que contribuem para a superlotação do Poder Judiciário.

De fato, apesar do mandato conferido, multar a parte por conduta técnica atribuível ao advogado por conduzir a demanda de forma inadequada, incidindo na tipificação legal, é algo desaconselhável, ao passo que atitudes processuais técnicas, em grande porção, são atribuíveis somente ao patrono.

Seria adequada a punição da parte pela forma como o advogado expõe os fatos em juízo, se provoca incidente manifestamente infundado (afirmando ser fundado), dentre outras condutas?

A existência de plena confiança no patrono retira dela o papel de fiscalizar toda e qualquer manifestação técnica, sendo desprovida até mesmo de conhecimentos para esse mister, ao tempo que entrega o seu direito ao profissional.

Como advogado, observo que não deve haver punição por acreditar em uma demanda posteriormente reputada temerária. Porém, é preciso atenção e sinceridade com o cliente para que sejam evitadas situações de tal jaez.

Há aí o desafio de estabelecer o equilíbrio entre a atuação do patrono dentro dos limites legais e a sua punição por patrocinar demanda temerária ou que atente contra a boa-fé em caso de ingresso no mundo jurídico, somado à percepção de que, via de regra, a parte encontra-se tecnicamente alheia aos atos processuais, repito, apesar do mandato.

Não se mostra correto punir a parte por uma conduta do advogado, devendo este, munido dos conhecimentos de Direito material e Processual, distinguir uma demanda difícil de uma aventura jurídica.

 


(1) 80, do Código de Processo Civil
(2) 77, do Código de Processo Civil
(3) 77, parágrafo 6°, do Código de Processo Civil
(4) 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94

 

Luís Eduardo R. Moraes Oliveira

é advogado, especialista em Processo Civil e membro da Associação Brasiliense de Processo Civil.

Advocacia Combativa disse:
27 de outubro de 2025 às 10:52

ADVOGADO DE EMPRESA QUERENDO AGRADAR AO CHEFINHO FERRANDO A PROPRIA CLASSE É O FIM!

Vergonhosa sua atitude! Nunca vi empresa nenhuma ser condenada por litigância de má-fé, mesmo quando litigam contra literal disposição de lei, e vem você, agindo como capacho dessas empresas, querer agora punição dia consumidores e seus advogados por uma pretensa litigância de má fé, quando a rigor 90% das empresas agem assim !

Advocacia Combativa disse:
27 de outubro de 2025 às 10:52

ADVOGADO DE EMPRESA QUERENDO AGRADAR AO CHEFINHO FERRANDO A PROPRIA CLASSE É O FIM!

Vergonhosa sua atitude! Nunca vi empresa nenhuma ser condenada por litigância de má-fé, mesmo quando litigam contra literal disposição de lei, e vem você, agindo como capacho dessas empresas, querer agora punição dia consumidores e seus advogados por uma pretensa litigância de má fé, quando a rigor 90% das empresas agem assim !

Advocacia Combativa disse:
27 de outubro de 2025 às 10:52

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Advocacia Combativa disse:
27 de outubro de 2025 às 10:52

ADVOGADO DE EMPRESA QUERENDO AGRADAR AO CHEFINHO FERRANDO A PROPRIA CLASSE É O FIM!

Vergonhosa sua atitude! Nunca vi empresa nenhuma ser condenada por litigância de má-fé, mesmo quando litigam contra literal disposição de lei, e vem você, agindo como capacho dessas empresas, querer agora punição dia consumidores e seus advogados por uma pretensa litigância de má fé, quando a rigor 90% das empresas agem assim !

Advocacia Combativa disse:
27 de outubro de 2025 às 10:52

ADVOGADO DE EMPRESA QUERENDO AGRADAR AO CHEFINHO FERRANDO A PROPRIA CLASSE É O FIM!

Vergonhosa sua atitude! Nunca vi empresa nenhuma ser condenada por litigância de má-fé, mesmo quando litigam contra literal disposição de lei, e vem você, agindo como capacho dessas empresas, querer agora punição dia consumidores e seus advogados por uma pretensa litigância de má fé, quando a rigor 90% das empresas agem assim !

Alexandre disse:
27 de outubro de 2025 às 14:02

Discordo. Processualmente quem age pela parte é seu advogado, por isto é a parte quem deve ser responsabilizada pelos atos de seu advogado. Primeiro, a relação entre a parte e seu advogado é de prestação de serviços, onde o conhecimento é o "produto". Em segundo lugar, o advogado é o mandatário e exerce seu ofício em nome do cliente, que é o mandante. Por último há a responsabilidade do advogado junto ao seu cliente, e o direito de regresso deste contra seu mandatário. Além do Estatudo da Advocacia, o Código Civil estabelece as responsabilidades na relação entre mandante e mandatário. É a culpa "in eligendo".

Alexandre disse:
27 de outubro de 2025 às 14:02

Discordo. Processualmente quem age pela parte é seu advogado, por isto é a parte quem deve ser responsabilizada pelos atos de seu advogado. Primeiro, a relação entre a parte e seu advogado é de prestação de serviços, onde o conhecimento é o "produto". Em segundo lugar, o advogado é o mandatário e exerce seu ofício em nome do cliente, que é o mandante. Por último há a responsabilidade do advogado junto ao seu cliente, e o direito de regresso deste contra seu mandatário. Além do Estatudo da Advocacia, o Código Civil estabelece as responsabilidades na relação entre mandante e mandatário. É a culpa "in eligendo".

. disse:
27 de outubro de 2025 às 15:42

Único artigo que encontrei que traduz o que penso sobre o tema.

Assunto difícil de se abordar na classe.

Advogar não deveria ser escrever qualquer coisa em uma petição para “ver se cola”, mas é o que muitas vezes se vê no Judiciário.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
31 de outubro de 2025 às 09:09

No âmbito da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superiro Eleitoral entende que só a parte responde por litigância de má-fé, conforme tese de julgamento fixada no REspEl nº 0600359-43.2024.6.16.0150, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 13.2.2025, p. 22.5.2025.

Teses de julgamento: 1. A realização de eleições regidas pelo sistema majoritário não acarreta a perda do objeto recursal que visa a discutir sanção que não influencia a realização ou o resultado do pleito. 2. O uso, o emprego ou a citação, em expediente processual, de julgados inexistentes no repositório de jurisprudência dos tribunais (criados mediante o uso de inteligência artificial generativa ou não) possibilita a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. Somente as partes processuais (autor, réu ou interveniente, em sentido amplo) podem – e devem – responder por litigância de má-fé, sujeitando-se à condenação ao pagamento da multa e à indenização de que trata o art. 81 do CPC, devendo os eventuais danos oriundos da atuação do advogado ser apurados em ação própria e/ou pelo respectivo órgão de classe, a quem a autoridade judicial oficiará, consoante os arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994.

Osvaldo Olímpio Bezerra disse:
01 de novembro de 2025 às 17:30

As considerações são pertinentes. No entanto, torna-se necessário esclarecer a extensão do que vem a ser "cristalina avaliação do sucesso ou insucesso de determinada demanda" e quais parâmetros são aplicáveis à formação de tal Juízo valorativo. Um segundo ponto a observar diz respeito a afirmação quanto a "superlotação do Poder Judiciário" decorrente de tais demandas, necessitando aferir o grau de participação de feitos da espécie no universo processual que, conforme o próprio texto, há um elevado grau de subjetivismo em sua avaliação. As Teses jurídicas surgem em meio a esse caos de direitos e deveres legais, geralmente sem fundamento consolidado, as quais, gradativamente, vão ganhando corpo institucional e a partir de determinada massa crítica passam a ser abraçadas pela maioria dos causídicos.

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