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Direito Eleitoral

O novo marco do fato superveniente na Justiça Eleitoral

Os efeitos do fato superveniente após o protocolo do pedido de registro de candidatura sempre geraram intensos debates no âmbito da Justiça Eleitoral, diante de uma tensão estrutural entre a busca da estabilidade do processo eleitoral e a efetividade do direito fundamental de ser votado.

A questão, agora, ganhou novo relevo diante do estabelecimento de três marcos normativos e jurisprudenciais recentes (1) a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.197, que fixou o dia da eleição como limite para considerar fatos supervenientes que afastem inelegibilidades; (2) Resolução TSE 23.729/2024, que alterou a Resolução 23.609/2019 para reforçar essa lógica temporal; e (3) a inclusão do artigo 26-D pela LC nº 219/2025, que alterou a LC nº 64/90 e ampliou o marco até a data da diplomação.

De fato, a Lei 9.504/97 previa em seu artigo 11, § 10, este inserido pela Lei nº 12.034/2009, que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade seriam aferidas no momento do pedido de registro, ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastassem a inelegibilidade.

Contudo, o aludido dispositivo não fixou um marco temporal para o reconhecimento dessas alterações. Coube foi à jurisprudência do TSE construir este limite temporal de influência e em vários precedentes viu-se o tribunal admitir fatos supervenientes até a diplomação, em nome da ampla proteção ao direito político do concorrente que obtinha uma decisão que alterava fática ou juridicamente a sua situação.

Posteriormente, o TSE evoluiu seu entendimento no sentido de que o momento limite para esta aferição seria o dia da eleição, consolidado pela Súmula 70/TSE, segundo a qual “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é fato superveniente que afasta a inelegibilidade.” Essa orientação visou assegurar a estabilidade do resultado eleitoral.

Aliás, a Súmula 47/TSE já trazia o dia da eleição como marco final para que as alterações supervenientes quanto à condição eletiva do candidato pudessem ser consideradas para fins de interposição de recurso contra a expedição de diploma.

Inovação legislativa

A infinidade de situações em que o fato superveniente era invocado durante o processo eleitoral levou o debate para o STF e a controvérsia acabou sendo decidida pela ADI 7.197/DF, ao que o Supremo, por maioria, fixou tese vinculante: o dia da eleição seria o marco final para aferição das alterações supervenientes que afetem a situação de inelegibilidade do candidato.

De acordo com o STF, o dia das eleições orienta a aplicação de diversas regras eleitorais e dos prazos de inelegibilidade decorrente de abuso de poder econômico ou político. Por isso, é mais coerente com a organização do sistema eleitoral brasileiro que esse seja o marco final adotado para a consideração de circunstâncias posteriores ao pedido de registro de candidatura que afastem as causas de inelegibilidade. E mais: a manutenção do entendimento já adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral privilegia a segurança jurídica. Afinal, mudar as regras eleitorais de acordo com as circunstâncias coloca em risco a estabilidade democrática e a conservação da ordem constitucional

Ocorre que uma das facetas da reforma eleitoral que vem sendo empreendida pelo Congresso Nacional — a LC 219/25 — não só revogou o citado artigo 11, §10 da Lei nº 9.504/97, como incluiu na LC nº 64/90 o artigo 26-D, que passou a dispor expressamente sobre o tema, estabelecendo a diplomação como marco temporal final para que sejam consideradas essas alterações ulteriores ao pedido de registro. Veja-se:

“Art. 26-D. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento de formalização do registro de candidatura, sem prejuízo do reconhecimento pela Justiça Eleitoral, de ofício ou mediante provocação, das alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, incluído o encerramento do seu prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.”

A inovação legislativa é clara: o legislador ampliou o marco temporal para além do dia da eleição, estabelecendo a diplomação como prazo final para se legitimar o reconhecimento de fatos supervenientes que possam afetar a situação do concorrente ao pleito eleitoral, o que representa uma inflexão legislativa relevante frente à jurisprudência até então estabelecida.

Conforme o novo dispositivo, para além da condição de elegibilidade que se configurar por meio de alteração fática ou jurídica, até o dia da diplomação, cabe à Justiça Eleitoral também considerar, em caso de inelegibilidade, a alteração que a afaste, como é o caso de decisão judicial suspensiva ou modificativa de condenação imposta ao candidato, que venha a ser proferida até a mesma data.

Verifica-se, assim, um embate que se formou sobre os efeitos do fato superveniente nos processos de registro de candidatura: enquanto o Judiciário havia fixado o dia da eleição como limite, o Legislativo, mediante lei complementar, estabeleceu outro marco temporal — a diplomação — para que tais alterações fáticas e jurídicas possam ser levadas em conta.

A ver, portanto, se a virada legislativa introduzida pelo artigo 26-D será capaz de solucionar as incertezas que historicamente envolvem o tema — e, sobretudo, se conseguirá reconfigurar o equilíbrio entre a pretensão de estabilidade institucional e a realização plena do direito de ser votado.

 


STF, ADI 7.197/DF, Rel. designada min. Cármen Lúcia, j. 14/11/2023, DJe de 18/12/2023.

TSE, Resolução nº 23.729/2024 (DOU 27/2/2024), que alterou o art. 52 da Res. nº 23.609/2019.

Lei Complementar nº 219/2025, que inseriu o art. 26-D na LC nº 64/90.

Lei 9.504/1997, cujo art. 11, § 10, inserido pela Lei 12.034/2009, foi revogado pela LC nº 64/90: “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

Súmulas 47 do TSE: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.”

Súmula 70 do TSE: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição é fato superveniente que afasta a inelegibilidade.”

Ana Márcia dos Santos Mello

é advogada e coordenadora-geral adjunta da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

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