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Teoria menor não alcança multa por litigância de má-fé, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da constatação de insolvência, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo seja obrigado a pagar multa por litigância de má-fé que ocorreu antes de ele entrar no processo.

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Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia passou a integrar o polo passivo da demanda

Para o STJ, sócio colocado no polo passivo não responde por multa anterior à sua entrada no processo

No início do processo, a ação de uma consumidora contra uma empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia — também pessoa jurídica — passou a integrar o polo passivo da demanda.

Ela foi intimada a pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, ela sustentou que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Teoria menor

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior, em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do Direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé

Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário à boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor”.

Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior — o que não ocorreu no processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.180.289

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