Já tratamos em outras oportunidades da chamada autolavagem de dinheiro, expressão utilizada para designar as hipóteses em que o mesmo agente que pratica o crime antecedente é aquele que, posteriormente, movimenta ou recebe em sua própria conta os valores ilícitos [1]. Nesses casos, não há interposição de “laranjas” nem criação de estruturas artificiais de dissimulação. Apesar de o artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 não mencionar expressamente a autolavagem, a doutrina e a jurisprudência têm admitido sua punição, reconhecendo a possibilidade de condenação em concurso material entre o delito antecedente e o de lavagem de capitais.
Esse é um tema recorrente e que merece análise mais detida. A simples prática do delito antecedente e o consequente desfrute dos bens dele provenientes não bastam, por si só, para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro. O tipo penal exige atos concretos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita, o que vai muito além do mero uso ou movimentação de valores pelo próprio agente.
Nesse sentido, o ministro Rogerio Schietti Cruz, ao julgar o AREsp nº 299.455, destacou que nem toda movimentação financeira realizada em contas de titularidade do próprio autor do crime antecedente traduz a intenção de lavar capitais. A seguir, destacamos parte da decisão que interessa à discussão:
“A controvérsia deste recurso consiste em definir se transferências de valores entre contas bancárias de própria titularidade do réu configuram atos de dissimulação da origem ilícita do numerário obtido. Tem razão a defesa. A mera transferência do valor não substancial obtido nas compras online realizadas na PagSeguro para outra conta do próprio acusado, no Nubank, em operação rastreável e direta, não revela sofisticação ou intuito de dissimulação.”
Antes mesmo de se discutir a autolavagem, a controvérsia inicial reside em verificar se a conduta de transferir valores entre contas de titularidade do próprio agente pode, de fato, ser enquadrada como ato de ocultação ou dissimulação.
Conforme já apontamos em nossa obra [2], o artigo 1º da Lei nº 9.613/1998 contém dois verbos nucleares: ocultar e dissimular. O primeiro — ocultar — refere-se a “não deixar ver”, “encobrir”, “esconder”, ou “esconder fraudulentamente” [3]. O sentido adotado pelo legislador não se afasta do uso comum da língua, pois o tipo penal visa justamente a punir comportamentos que tornem invisíveis ou inacessíveis a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes de infração penal.
A doutrina converge nesse ponto: ocultar significa esconder, subtrair à percepção alheia, dificultando o rastreamento do ativo ilícito [4]. Assim, o verbo típico traduz a intenção de romper o vínculo aparente entre o bem e sua origem criminosa, e não a mera utilização ou movimentação rastreável do produto do crime, sobretudo quando realizada em nome do próprio agente.

Por sua vez, o verbo “dissimular” apresenta sentido diverso de “ocultar”, ainda que ambos estejam intimamente relacionados. Dissimular implica um plus de sofisticação: não se trata apenas de esconder, mas de encobrir com astúcia, disfarçar, fingir ou simular uma aparência lícita [5]. Enquanto a ocultação representa o simples encobrimento da realidade, a dissimulação exige um artifício destinado a criar aparência enganosa, de modo a induzir terceiros em erro quanto à verdadeira origem ou natureza do bem.
Necessidade do elemento subjetivo adicional
Assim, ao examinarmos a acertada decisão proferida no agravo mencionado, o primeiro ponto a ser verificado é se houve, de fato, conduta de ocultação ou dissimulação, nos termos exigidos pelo tipo penal. A meu ver, sequer seria o caso de discutir uma eventual autolavagem de dinheiro, uma vez que o debate ainda se restringe à própria existência de ato típico de ocultação.
Não se trata aqui da fruição ou utilização dos bens, direitos ou valores provenientes do delito antecedente, mas sim de aferir se houve intenção de encobrir a origem ilícita desses ativos. Por isso, sustento que o crime de lavagem não se configura pelo simples ato de “esconder” valores, sendo indispensável um elemento adicional: o dolo específico de reinserir os recursos no sistema financeiro com aparência de licitude. É essa finalidade especial de dissimulação que distingue a lavagem de dinheiro de meros atos de posse, movimentação ou administração do produto do crime.
Nessa perspectiva, a mera utilização de contas bancárias de titularidade do próprio agente para movimentar valores ilícitos não é suficiente para configurar o delito de lavagem de dinheiro. Há uma razão evidente para isso: não se pode falar em ocultação quando o proveito do crime permanece facilmente rastreável pelas autoridades financeiras, uma vez que os recursos estão depositados em contas regularmente fiscalizadas e vinculadas ao CPF do autor.
Como já se destacou, tanto a ocultação quanto a dissimulação pressupõem um escondimento qualificado, isto é, uma conduta capaz de dificultar ou impedir a descoberta da origem espúria dos valores. Sob esse prisma, não parece razoável admitir que a simples movimentação em contas próprias — sem interposição de terceiros, uso de estruturas artificiais ou operações de fracionamento — constitua o tipo penal do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998.
É claro que o sistema bancário pode ser instrumento de lavagem de capitais, mas não nas hipóteses em que as operações permanecem transparentes e rastreáveis, realizadas em nome do próprio autor do delito antecedente. Nessas situações, o que se verifica é o mero desfrute ou administração do produto do crime, e não um ato de dissimulação apto a reinserir o valor com aparência de licitude na economia formal.
Conclusão
Diante de todo o exposto, entendo que nem seria necessário avançar para a discussão sobre a punibilidade da autolavagem no caso em análise. Ainda que se admitisse a mera fruição dos valores obtidos ilicitamente, sem qualquer intenção de reinseri-los no sistema financeiro com aparência de licitude, não se configuraria a tipicidade exigida pela lei antilavagem.
As razões que me conduzem a essa conclusão estão na interpretação dos verbos nucleares do tipo penal, quais sejam: ocultar e dissimular. À luz deles, constata-se que o caso concreto não revela o disfarce ou a astúcia necessária para caracterizar o delito de lavagem, já que não houve qualquer mecanismo voltado a mascarar a origem ou a titularidade dos valores.
Além disso, o simples depósito ou transferência para conta de titularidade do próprio agente evidencia a ausência do dolo específico de conferir aparência lícita aos recursos, elemento essencial à configuração do tipo penal. Se esse dolo não se comprova de modo inequívoco, a mera movimentação em conta própria não ultrapassa o campo da atipicidade, pois inexiste o intento de dissimular a origem ilícita dos valores, bens ou direitos [6].
É preciso ressaltar: a lei de lavagem de dinheiro nasceu para enfrentar operações complexas de dissimulação de valores, capazes de corromper a economia formal e o sistema financeiro. Aplicá-la a casos em que o agente apenas movimenta valores em sua própria conta, de forma rastreável e sem ocultação real, é distorcer o propósito da norma e ampliar indevidamente a fronteira do ilícito penal.
[1] Callegari, André Luís; Linhares, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. 3ª. Edição. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 137 e ss.
[2] Callegari, André Luís; Linhares, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. 3ª. Edição. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 152.
[3] Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1975, p. 999.
[4] TIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 66.
[5] Novo Dicionário da Língua Portuguesa, p. 485; nesse sentido: TIGRE MAIA, Rodolfo. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 66.
[6] Callegari, André Luís; Linhares, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. 3ª. Edição. São Paulo: Marcial Pons, 2025, p. 145.
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