A discussão sobre a constitucionalidade do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que estabelece o diferimento para o pagamento da taxa judiciária nas ações de cobrança de honorários advocatícios, [1] merece um olhar atento a partir de um julgado do Supremo Tribunal Federal e também sob o ponto de vista do processo legislativo, no qual se realiza o controle preventivo de constitucionalidade. Visto por esses ângulos, o parágrafo 3º do artigo 82 do CPC apresenta-se plenamente compatível com a Constituição da República.

Quanto ao primeiro ponto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894/DF, [2] o STF julgou constitucionais os artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC, que deixaram de condicionar a homologação judicial da partilha amigável e da adjudicação de bens à prévia quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). A quitação prévia do ITCMD, nesses procedimentos, era exigida pelo CPC de 1973.
Superando os argumentos do governador do Distrito Federal, autor da ação, e de vários estados amici curiae, o STF, a um só tempo, afirmou que os dispositivos têm natureza de norma processual e que é admissível que a União legisle sobre a quitação, dentro de um procedimento judicial, de um tributo estadual (CF, artigo 22, I: Compete privativamente à União legislar sobre direito processual).
Traçando-se um paralelo com a discussão do artigo 82, § 3º, do CPC, também há a mera fixação, em norma processual, do momento para o pagamento da taxa judiciária. Em ambos os casos, há concretização da competência legislativa da União para legislar sobre normas de direito processual, sem se imiscuir em matéria tributária. Se processo é procedimento em contraditório (Elio Fazzalari), está-se a disciplinar o modo pelo qual se iniciará e se desenvolverá a marcha processual, inclusive à luz das garantias fundamentais de acesso à justiça e razoável duração do processo.
Ainda que se admitisse a alegação, apenas para argumentar, de que a norma em questão teria alguma conexão com a matéria tributária, já que é de competência concorrente da União e estados-membros legislar sobre custas dos serviços forenses (CF, artigo 24, IV), constatar-se-ia que o artigo 82, § 3º, do CPC, observa a Constituição e pode coabitar nesse “condomínio legislativo” (Raul Machado Horta, ao se referir à competência concorrente do artigo 24 da CF) junto com as normas tributárias estaduais.
Isso porque se enquadra dentro da competência legislativa concorrente como norma geral, dado o seu caráter uniformizador e necessariamente sem discrepâncias territoriais, [3] às quais os estados-membros devem observância, pois não estariam no exercício de competência legislativa plena (CF, artigo 24, § 3º).
Não procede, ademais, o argumento de que em determinado estado-membro a legislação já dispõe de outra forma, pois, se houver lei estadual que seja contrária à lei federal em matérias de competência concorrente, a eficácia da lei estadual fica suspensa, por expressa determinação constitucional (CF, artigo 24, § 4º).
Anote-se que o artigo 82, § 3º, do CPC, segundo a Lei nº 15.109/2025, não trata da definição de tributo, da regra-matriz de incidência tributária, tampouco altera a definição de obrigação tributária oferecida pelo Código Tributário Nacional e seus elementos essenciais (responsabilidade tributária, fato gerador, sujeitos ativo e passivo) [4]. Isso posto, não há que se cogitar que tal norma se confundisse com norma geral tributária e que, por isso, devesse ser instituída por lei complementar, consoante o artigo 146, III, “a” e “b”, da CF.
Em suma, na esteira do que decidiu o STF, não há óbice constitucional para lei ordinária dispor sobre o momento procedimental de quitação do tributo, atrelado ao serviço público jurisdicional, não se tratando de tema reservado à lei do ente federado que detém a respectiva competência tributária. O artigo 82, § 3º, do CPC, não invade competência legislativa estadual e coexiste com aquilo que os estados-membros legislarem sobre taxa judiciária.
Processo legislativo
Vista a ADI nº 5.894, vale uma breve nota sobre o processo legislativo que originou a Lei nº 15.109/2025. Iniciado e aprovado na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 8.954, de 2017), a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal detectou inconstitucionalidade, uma vez que o projeto original estabelecia isenção das custas dos serviços forenses para os advogados que viessem a litigar em juízo sobre honorários.
Diante disso, a casa revisora corrigiu a proposta legislativa, que passou a tão somente dispensar o advogado de adiantar a taxa judiciária, nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios, devendo o sucumbente recolhê-las ao final (PLC nº 120, de 2018, relator senador Antonio Anastasia).
Em seguida, a proposta foi discutida e aprovada no Plenário do Senado, com alteração da redação de modo a dar maior amplitude procedimental, redação que se tornou a Lei nº 15.109/2025. Ao retornar à casa iniciadora (Projeto de Lei nº 4.538, de 2021), a proposta foi aprovada e remetida à sanção presidencial.
O relato acima demonstra que, inobstante o controle de constitucionalidade judicial difuso [5] e concentrado possam ser provocados, o controle preventivo de constitucionalidade foi efetivo quanto ao aprimoramento do projeto de lei que resultou na Lei nº 15.109/2025, o que reforça a sua forte presunção de constitucionalidade e a necessidade de preservação da função legislativa da União no âmbito da separação dos poderes.
___________________________________
[1] CPC, art. 82, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
[2] ADI nº 5.894, Relator Ministro André Mendonça, DJE 25/04/2025, votação unânime.
[3] Sobre a zona cinzenta existente na separação entre norma geral e norma específica para a aplicação do art. 24 da Constituição, pondere-se que “o problema maior que se coloca, no entanto, é o da formulação de um conceito de normas gerais que permita, na prática, reconhecê-las desde logo e distingui-las das normas específicas com razoável segurança. E a dificuldade resulta de haver sempre uma certa dose de subjetivismo na identificação do que seja geral e do que seja particularização do geral”. (ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. In CANOTILHO, J. J. Gomes (Coord., et alli). Comentários à Constituição do Brasil, 2ª ed. São Paulo: Saraiva (versão eletrônica, comentários ao art. 24, § 1º, da CF).
[4] Código Tributário Nacional, Art. 77: As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
[5] Incidentes de Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo nºs 0028435-13.2025.8.26.0000 e 0030187-20.2025.8.26.0000, pautados para julgamento em 03/11/2025.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login