O entendimento do Supremo Tribunal federal firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 131 não proíbe que optometristas formados em instituições reguladas pelo Ministério da Educação façam exames, consultas e prescrevam lentes de grau.
A fundamentação é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve decisão da Comarca de Extrema (MG) e negou o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a atuação de um optometrista.

Para o TJ-MG, STF não proibiu que optometristas fizessem consultas e exames
O CBO argumentou, com base em decisão do Supremo na ADPF 131, que profissionais não-médicos estão proibidos de fazer exames, consultas, prescrever lentes de grau ou possuir consultório.
A defesa do profissional apontou ilegalidades no pedido, já que o STF, no julgamento mencionado, modulou efeitos para determinar que as vedações não atingem optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação, o que é o caso do autor da ação.
A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema negou os pedidos do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que recorreu.
Formação superior
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento de primeiro grau.
O magistrado ressaltou que a decisão do STF, ao julgar a referida ADPF e seus embargos de declaração, reconheceu que os Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 “não se aplicam a optometristas com formação superior, autorizando o funcionamento de consultórios próprios e o exercício profissional nos limites legais”.
Como o profissional em questão comprovou formação em instituição de nível superior na área de Optometria, “não há que se falar em exercício ilegal da Medicina”. “Não se comprovou nos autos que o réu extrapolou os limites legais da atuação optométrica”, escreveu o relator.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo nº 1.0000.22.040158-2/002
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