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Prática Trabalhista

Clube de futebol é condenado a indenizar atleta que sofreu lesão em campo

Nos últimos dias, o Sport Club Corinthians Paulista foi condenado pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais e materiais, um jogador que teria se lesionado durante uma partida de futebol, eis que tal lesão o teria incapacitado para atuar como atleta profissional [1].

Os pedidos do jogador foram julgados parcialmente procedentes, sendo o clube condenado ao pagamento de uma indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no valor de R$ 12 mil, desde o dia subsequente ao término do seu contrato até que venha completar 35 anos de idade, bem como uma indenização adicional por danos morais no importe de R$ 50 mil [2]. O processo encontra-se pendente do julgamento de embargos de declaração, de sorte que a decisão ainda está sujeita a outros recursos.

Dada a repercussão do assunto na imprensa, que inclusive foi veiculada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região (SP) com mais de 24 mil visualizações até o fechamento deste artigo, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista da revista eletrônica ConJur [3], razão pela qual agradecemos o contato.

Aliás, impende destacar que até o mês de setembro de 2025 o tema “dano moral” encontra-se na terceira posição, com 502.217 processos, dentre os assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho  [4].

Legislação

Spacca

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Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição, preceitua que são assegurados aos trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Lado outro, o artigo 927 do Código Civil dispõe sobre o instituto da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar [5], ampliando a temática com a teoria do risco.

De outro norte, o artigo 950 do Código Civil estabelece que poderá haver o pagamento de pensão equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou em caso de o ofendido não puder mais desempenhar a sua função, ou se for diminuída a sua capacidade para o trabalho [6].

Além disso, a Suprema Corte, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932), consignou a seguinte tese de caráter vinculante “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade[7].

Lição de especialista

Sobre as indenizações por acidente de trabalho, oportunos são os ensinamentos do professor Sebastião Geraldo de Oliveira [8]:

“Cabe analisar, neste passo, se a teoria do risco, prevista no parágrafo único do art. 927, tem aplicação nas ações indenizatórias decorrentes do acidente de trabalho. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o empregador arca com as indenizações quando ocorre acidente do trabalho, mesmo quando não fica comprovada a sua culpa no evento?
A questão suscita fundadas controvérsias, formando-se duas tendências ou correntes entre os doutrinadores. A primeira corrente entende que o parágrafo único do art. 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, sob o argumento básico de que a Constituição da República tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador: (…). A segunda corrente, ao contrário, sustenta que o novo dispositivo tem inteira aplicação no caso de acidente de trabalho.”

Spacca

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Tema IRR 204 do TST

De acordo com uma pesquisa feita pelo TST, realizada em 14/3/2025, a partir das palavras “plano de saúde” e “responsabilidade civil”, foram mapeados em 12 meses exatos 58 acórdãos e 1.685 decisões monocráticas [9].

Por tais razões, a Corte Superior Trabalhista irá discutir se, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual será o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima, ou seja, se até a recuperação total ou de forma vitalícia, como também se o ressarcimento das despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado. E ainda, caso positivo, se o custeio pela empresa deve ser integral ou se limitar a manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo coparticipação e critérios relativos a dependentes — IncJulgRREmbRep-1001121-95.2021.5.02.0465 (Tema 204 IRR).

Acidente de trabalho

Dito isso, e de acordo com a notícia veiculada sobre o caso do jogador de futebol, o magistrado de 1º grau entendeu que o autor da ação, em razão de exercer uma atividade de alto rendimento, estaria exposto a um risco maior, inclusive com base em dados estatísticos e máximas de experiência, de modo que, neste caso, a responsabilidade do clube de futebol seria objetiva.

E ao fixar a indenização por danos, o ilustre magistrado ponderou [10]:

“Conquanto tenha constado no laudo pericial a redução de capacidade em 3%, no caso em comento, em razão da incapacidade total para a função de jogador de futebol profissional, tenho que houve redução integral (100%) da capacidade para desempenhar tal atividade. Por outro lado, não há falar em pensão mensal vitalícia, considerando que o jogador de futebol profissional possui limitação etária peculiar, não aplicável à maioria das funções laborais. Registro, ainda, que o reclamante não se encontra inapto para exercer outras profissões. Dessa forma, atento ao princípio da razoabilidade e às máximas de experiência, arbitro a idade de 35 anos como momento em que o reclamante encerraria a sua carreira.
(…). Em relação aos danos morais, a indenização pressupõe lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, causando-lhe dor, sofrimento psíquico, humilhação, ou ainda alguma ofensa a direitos da personalidade, tais como intimidade e vida privada. Em razão da dificuldade de se provar uma lesão de natureza subjetiva, entendo que a existência dano moral é aferida in re ipsa.

Conclusão

Em arremate, infere-se que o entendimento da Justiça do Trabalho caminhou no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do clube de futebol, pois, na compreensão da decisão judicial, o atleta profissional é, via de regra, exposto a constantes riscos no desempenho de suas atividades, tanto em treinos como nas competições, de sorte que, em tais casos, basta a prova das lesões que os afastam de suas atividades profissionais e do nexo de causalidade, sem perquirir a ocorrência de dolo e/ou culpa na conduta.

 


[1] Disponível aqui.

[2] Disponível aqui.

[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela Coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestnão para a próxima semana.

[4] Disponível aqui.

[5] CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[6] CC, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

[7]Disponível aqui.

[8] Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 – 11. ed. São Paulo: LTr: 2019, página 125/126

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

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