A consolidação do sistema de precedentes no Brasil, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015, representa uma das mais profundas transformações da cultura jurídica nacional. Ao introduzir a obrigatoriedade de observância dos precedentes (artigo 927 do CPC/2015), o legislador visou não apenas à uniformização da jurisprudência, mas também à racionalização da atividade jurisdicional e à previsibilidade das decisões judiciais.
Entretanto, a efetividade desse sistema depende de um aspecto fundamental: a correlação entre o fato e a tese jurídica. É o fato que delimita o alcance da decisão, e não o contrário. O precedente não é uma abstração teórica, mas o resultado de uma relação entre fato e norma, que se cristaliza em um enunciado dotado de força vinculante.
Nesse contexto, a questão de ordem no REsp 1.955.539/SP, julgada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no dia 15 de outubro de 2025, assume papel paradigmático. A decisão reafirma o princípio de que a tese jurídica do precedente judicial deve conter, expressamente, o fato que a originou, sob pena de desvirtuar-se a ratio decidendi e de se gerar insegurança jurídica. O caso concretiza uma concepção material do precedente: a norma interpretativa não se emancipa do contexto que lhe deu origem, mas dele retira sua validade e seu limite.
Assim, o artigo se propõe a demonstrar, por meio desse estudo de caso, que a fidelidade do precedente ao fato concreto é condição de legitimidade do sistema de precedentes e de manutenção da coerência interna da jurisprudência do STJ.
Contexto fático do caso e delimitação da controvérsia
O caso teve origem em execução cível fundada em cédula de crédito bancário, na qual o credor buscava o cumprimento de obrigação pecuniária não satisfeita, pleiteando medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte do devedor e o bloqueio de cartões de crédito, com base no artigo 139, IV, do CPC/2015.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão que foi mantida pelo tribunal estadual. O credor interpôs recurso especial ao STJ, que, reconhecendo a recorrência da controvérsia, afetou o caso ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), com o objetivo de fixar uma tese jurídica sobre os critérios de fixação que devem ser observados pelos juízes na aplicação das medidas atípicas na execução civil. Levado a julgamento, surgiu, sem qualquer ligação com o processo, constituindo-se manifestamente em uma vedada inovação recursal, a afirmação nos debates orais de que poderia haver sobreposição de competências com a 1ª Seção do STJ, em razão dos feitos de execução fiscal. Essa impropriedade técnica, saliente-se, foi encampada pelos amici curiae habilitados no feito, o que demonstra que, nem sempre, os amici curiae têm por finalidade auxiliar o desenvolvimento do direito, mas, em certos casos, para tutelarem interesses próprios, distanciando-se de sua função processual.

Por deliberação não unânime da 2ª Seção do STJ, o feito foi remetido à Corte Especial.
Diante dessa possível sobreposição, o ministro Marco Buzzi, relator do feito, suscitou questão de ordem no âmbito da Corte Especial para afirmar que o precedente deveria se restringir às execuções cíveis, afastando qualquer incidência em execuções fiscais, pois o fato delimitador do caso concreto — execução de título bancário — não comportava tal extensão e, no contexto da teoria dos precedentes, o fato compõe a ratio decidendi dos precedentes judiciais.
O ponto central da controvérsia, portanto, na Questão de Ordem no REsp 1.955.539/SP, não residia apenas na admissibilidade das medidas executivas atípicas, mas na definição dos limites fáticos e funcionais do precedente a ser formado. O STJ, com isso, enfrentou uma questão estrutural do sistema de precedentes: a delimitação da ratio decidendi pela moldura fática do caso paradigmático.
Decisão e princípio: fato determina precedente
O voto na Questão de Ordem no REsp 1.955.539/SP representa um marco hermenêutico no sistema de precedentes brasileiro. Nele, restou estabelecido expressamente uma tese de natureza metodológica: a construção da tese jurídica nos recursos repetitivos deve ser rigidamente ancorada nos fatos do caso paradigmático, o qual deve compor o seu enunciado.
De acordo com o voto do relator — seguido por unanimidade, sem que houvesse qualquer suscitação de debate, o precedente não é uma norma geral abstrata, mas uma “proposição argumentativa construída de acordo com o fato examinado”. Essa ideia retoma uma distinção essencial, já presente na teoria do stare decisis: a diferença entre ratio decidendi (razão determinante da decisão) e obiter dictum (considerações acessórias). Apenas a primeira possui força vinculante e somente pode ser extraída a partir dos fatos essenciais reconhecidos como relevantes para o julgamento.
O voto se embasou no posicionamento doutrinário de Teresa Arruda Alvim e Rodrigo Barioni, para quem a tese jurídica “descreve a situação fática e a regra jurídica correspondente” (ARRUDA ALVIM, Teresa; BARIONI, Rodrigo. Recursos repetitivos: tese jurídica e ratio decidendi. Revista de Processo, São Paulo, v. 296, 2019). Assim, a aplicação de um precedente pressupõe a identidade fática entre o caso concreto e o caso paradigma. Diferentes circunstâncias exigem diferentes soluções jurídicas.
Também se apoiou na contribuição doutrinária de Taís Schilling Ferraz, que ensina que os “fatos determinantes não podem ser abstraídos na extração da ratio decidendi” (FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional. Saraiva: São Paulo, 2017), pois ignorar os fatos, ao aplicar o precedente, seria desvirtuar a decisão e ampliar indevidamente sua força normativa.
O voto ainda reafirma a função do distinguishing, técnica que permite afastar a aplicação de um precedente quando houver diferenças relevantes de fato. Trata-se de mecanismo de preservação da coerência jurisprudencial, que impede a transposição automática de teses a contextos distintos.
Ao final, o ministro Buzzi, relator do feito, conclui que o precedente formado a partir da execução civil de título bancário não pode ser estendido às execuções fiscais, pois estas têm base normativa autônoma e lógica processual própria (trata-se de um microssistema). Afirmar o contrário seria violar tanto a teoria dos precedentes quanto o princípio da especialidade do direito processual insculpido no artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
Em suma, na Questão de Ordem no REsp 1.955.539/SP, o ministro Marco Buzzi fixou dois pilares hermenêuticos de relevância teórica: a competência interna jurisdicional do órgão judicial do STJ é determinada pela matéria definida a partir do fato do caso; e a tese jurídica é inseparável do contexto fático que a originou.
A decisão, portanto, consagra o princípio segundo o qual não há tese jurídica sem fato delimitador. O precedente não é uma norma geral abstrata, mas uma norma concreta de generalidade limitada, fundada em circunstâncias específicas. Fatos diversos não podem ser solucionados por um único enunciado interpretativo, sob pena de erro judicial e deformação do sistema de precedentes.
Importância institucional e teórica do julgado
A importância dessa decisão vai além do caso concreto: ela reflete uma maturação institucional do STJ no trato dos precedentes qualificados. O voto na questão de ordem no REsp 1.955.539/SP, que deve ser louvado, estabelece parâmetros para a formação responsável de teses jurídicas, exigindo que o tribunal delimite com precisão a base fática e o alcance da tese no momento da afetação e da fixação do precedente.
Esse entendimento tem quatro implicações estruturais para o sistema de precedentes brasileiro:
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reforço da segurança jurídica: ao exigir que a tese jurídica mencione o fato que a originou, o STJ evita a criação de enunciados excessivamente genéricos, que poderiam gerar distorções interpretativas em situações não análogas;
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preservação da coerência interna da jurisprudência: a limitação fática impede o conflito entre precedentes de diferentes seções (por exemplo, entre direito público e direito privado), evitando sobreposição de competências;
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valorização do processo como instrumento de concretização do direito: a decisão reafirma a ideia processual de que o processo é o meio de concretizar direitos, e não de criar normas abstratas;
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aperfeiçoamento do sistema de afetação de temas repetitivos: a Corte passa a ter o dever metodológico de explicitar o recorte fático do precedente, de modo a orientar corretamente sua aplicação pelos tribunais de origem.
A partir desse entendimento, o precedente deixa de ser visto como um texto isolado e passa a ser compreendido como um fenômeno contextual, que depende de uma moldura fática específica. Trata-se de uma reafirmação da natureza dialógica da jurisdição, em que a tese jurídica emerge de um caso concreto e a ele permanece vinculada.
Conclusão
O julgamento da questão de ordem no REsp 1.955.539/SP pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apresentado pelo ministro Marco Buzzi, constitui um marco de racionalidade institucional no sistema de precedentes brasileiro. Ao afirmar que o fato determina o precedente, o STJ reafirma a centralidade da concretude na interpretação jurídica.
A tese jurídica, quando descolada do fato que a originou, transforma-se em uma norma descontextualizada e potencialmente arbitrária. A vinculação entre fato e tese é o que garante a legitimidade da norma interpretativa, pois confere previsibilidade, coerência e controle racional às decisões judiciais.
A decisão da questão de ordem no REsp 1.955.539/SP, além de resolver a controvérsia sobre a competência entre seções do STJ, contribui para uma teoria brasileira dos precedentes, fundada em três eixos: o fato como elemento delimitador da ratio decidendi; a necessidade de precisão redacional das teses jurídicas; e, por fim, o respeito ao distinguishing como salvaguarda da integridade jurisprudencial.
Dessa forma, o julgado reafirma que o precedente não é uma abstração teórica, mas uma expressão concreta de justiça situada, que deve permanecer fiel ao caso que lhe deu origem. O STJ, ao adotar essa posição, reafirma sua vocação constitucional de corte de sobreposição [1], realizando a uniformização e coerência no desenvolvimento do ordenamento jurídico, fortalecendo o ideal de uma jurisprudência íntegra, estável e previsível.
[1] Como já tive a oportunidade de afirmar, “Corte de Precedentes” ou “de Sobreposição” é “aquele Tribunal que ocupa posição de sobreposição ou de última instância na organização judiciária nacional, com competência constitucional para, no exercício de sua função nomofilácica, uniformizar e desenvolver, por meio de precedentes de observância obrigatória a todos os tribunais de revisão e juízes, o ordenamento jurídico infraconstitucional e constitucional, de modo que, em nosso direito processual constitucional, a partir da adoção normativa de um microssistema de precedentes, essa nomenclatura pode ser atribuída ao STF e ao STJ” (BATISTA, Fernando Natal. A relevância da questão federal e a reconfiguração do Superior Tribunal de Justiça como Corte de Precedentes. Londrina: Editora Thoth, 2024, p. 41).
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