Interesse Público

Reforma administrativa traz mudanças para concursos públicos

Como canta o mestre Lulu Santos, “já não tenho dedos para contar” quantas reformas administrativas e propostas de reforma presenciei. A mais recente é a PEC nº 38/2025, apresentada em 24 de outubro de 2025 por iniciativa parlamentar, que já aparece ladeada por polêmicas, como se esperava. Nestes últimos dias de outubro, por exemplo, a imprensa noticia que deputados solicitaram a retirada de suas assinaturas da proposta de emenda constitucional. O assunto ainda renderá bastante, e por muito tempo — lembremos que as lojas já estão decoradas para o Natal e que em 2026 teremos eleições.

Spacca

A proposta possui 52 páginas contendo um texto que possui o propósito confesso de “aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público”. Neste primeiro ensaio, centrarei a atenção nas regras que alteram o regime jurídico constitucional dos concursos públicos.

Competências da União

A primeira alteração digna de nota é a inserção de um novo inciso no artigo 22, que estabelece competências privativas da União, com o seguinte teor:

“Art.22. […] XXXII – normas gerais sobre o ciclo laboral da gestão de pessoas nas administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quanto ao planejamento e reorganização da força de trabalho, à estruturação de carreiras, aos concursos públicos e processos seletivos, aos cargos em comissão e às funções de confiança, ao estágio probatório, ao regime e procedimentos disciplinares, ao conflito de interesses, ao desenvolvimento e aproveitamento de pessoal, às políticas de remuneração e de benefícios, à avaliação de desempenho e reconhecimento por resultados.”

No texto da proposta, se percebe a inserção de outras competências para a edição de normas gerais, tratando de outros aspectos. Tenho simpatia por essa técnica de reconhecer à União a competência para as questões que exigem disciplina uniforme, como regra por dizerem respeito à essência do federalismo. O problema prático com o exercício desta técnica pode ser exemplificado com a Lei nº 14.133/21, que estabelece normas gerais de licitação e contratação. Na falta de distinção, no texto da lei, entre as normas que seriam gerais (nacionais) daquelas outras que seriam especiais (e, portanto, federais, aplicáveis apenas à União), a decisão tem sido entregue ao Judiciário, criando um ambiente de insegurança jurídica.

Ciclo laboral

A despeito dessa consideração inicial, chamo atenção para a expressão “ciclo laboral”. A ideia de ciclo é oposta àquela de fragmentação entre as diversas etapas da vida funcional do servidor público, notadamente do servidor efetivo. No texto vigente, essas etapas seriam concurso público, estágio probatório, avaliação de desempenho e inatividade. Circundam essas etapas as disciplinas relativas às políticas de remuneração, ao regime disciplinar e à regulação de carreiras, dentre outras.

Em outras palavras, o ciclo já existe, muito embora me pareça interessante a ideia de uma disciplina geral para seu desenvolvimento, notadamente diante da baixa capacidade institucional de diversos municípios. Normas esparsas sobre todos esses assuntos já existem — normas próprias de cada um dos entes da federação, cuja competência é reconhecida em razão de sua autonomia. A novidade principal é justamente a previsão de uma norma geral para uniformizar princípios e parâmetros mínimos em todo o País, buscando garantir isonomia e coerência federativa.

O texto proposto para o artigo 37, inciso II, possui a seguinte redação:

“Art.37. […] II – a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, que, em conformidade com o perfil profissional desejável, avaliará conhecimentos e habilidades estritamente necessários para o desempenho das respectivas atribuições, na forma prevista em lei nacional.”

A proposta aprofunda a necessária conexão entre o processo seletivo e seus critérios, buscando coerência e eficiência na seleção. A rigor, essa conexão já está prevista no texto atual que exige que o concurso seja “de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego”. O desafio estará — se aprovada a alteração — na construção do “perfil profissional desejável” para os diferentes cargos previstos nas estruturas administrativas. Quanto a isso, depositemos nossas esperanças na lei nacional que disciplinará o assunto.

Planejamento de concursos

A necessidade de planejamento dos concursos públicos sempre existiu, e sobre este tema já escrevi neste mesmo espaço há algum tempo. Os deveres que se quer impor com o inciso II-A [1], a rigor, também já existem e já são disciplinados por normas variadas, em diferentes esferas. Na administração federal, por exemplo, o planejamento dos concursos é tratado na Lei nº 14.965/2024 (trata-se de lei aplicável somente à administração federal, a despeito da ausência de previsão explícita nesse sentido no texto), no Decreto nº 9.739/2019, na IN Seges-MP nº 3/2010 e na Portaria MPOG nº 450/2002 (ao que consta, todos em vigor).

A conexão proposta com o planejamento estratégico para resultados é interessante e demanda pensamento de longo prazo, também conectado com o ciclo laboral. A novidade que me parece mais interessante é a priorização das carreiras transversais — entendo que seriam carreiras transversais aquelas não restritas a um órgão, entidade ou poder específico, que poderiam atuar em diferentes áreas da administração pública. A previsão de carreiras que “atravessam” as estruturas administrativas é bem-vinda, notadamente diante da possibilidade do aproveitamento de experiências e da busca de maior racionalidade na gestão e no apoio estratégico à Administração como um todo.

A medida pode evitar a fragmentação administrativa, a duplicidade de esforços e a redundância de atividades nos variados órgãos e entidades. Em tese, a novidade poderá fortalecer a construção de políticas de Estado, para além das políticas de governo e conferir maior sistematicidade às práticas de gestão. Não será fácil, sobretudo diante da multiplicidade de carreiras isoladas hoje existentes.

A possibilidade de aderir a concurso público realizado por outro ente, órgão ou entidade já era reconhecida — com diversos condicionantes — pela jurisprudência. Na PEc 38/2025, essa possibilidade ganha disciplina expressa no texto proposto para o artigo 37, inciso III-B:

“art.37. […] II-B – os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir a concurso público realizado de forma centralizada pela União, com aproveitamento de pontuações ou de cadastros de aprovados, na forma da lei.”

A União criou uma interessante experiência com o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), cuja segunda edição “ofertou 3.652 vagas para 32 órgãos, com provas aplicadas em dois dias — a primeira fase em outubro e a segunda em dezembro — em centenas de municípios de todo o país”. De acordo com a proposta, como se percebe, a adesão poderá ser feita somente aos concursos feitos pela União. Também nesta novidade haverá uma grande dificuldade: conectar um concurso unificado com as diversas carreiras públicas existentes nos estados e municípios, garantindo que o concurso avalie conhecimentos e habilidades estritamente necessários para o desempenho das respectivas atribuições de cada um dos cargos.

A uniformização de critérios pode prejudicar as especificidades locais, previstas legalmente na disciplina de cada um dos cargos. O ponto positivo é reconhecer que concursos realizados pela União geralmente são mais bem organizados — inclusive em razão da existência de mais normas regulamentadoras — do que aqueles feitos por municípios, por exemplo.

Ingresso na carreira

Finalmente, foi apresentada a possibilidade de que o ingresso inicial na carreira seja feito em nível intermediário, quando necessária a admissão de profissionais com maior especialização e experiência profissional. Trata-se mais uma inovação interessante, que esbarrará em uma dificuldade prática: a dificuldade de construção de carreiras que contemplem níveis ou classes que sejam acessíveis não somente pela passagem do tempo, mas por especialização e experiência. A construção de uma carreira voltada à prestação de serviços públicos eficientes e eficazes, com resultados aferíveis, não pode se limitar a incentivos financeiros.

Este primeiro ensaio teve a singela pretensão de comentar as propostas contidas na PEC 38/2025 que possuem relação direta com os concursos públicos. O texto apresentado possui impactos muito maiores, e a discussão legislativa certamente alterará muito do que foi aqui exposto. Confesso ao prezado leitor e à prezada leitora que prefiro esperar o desenrolar das discussões — e da eventual aprovação da proposta — para tratar do assunto com a profundidade merecida. Como canta mais uma vez Lulu Santos, “se isso for algum defeito, por mim tudo bem”!

 


[1] “Art.37. […] II-A – o concurso público para investidura em cargo efetivo ou emprego público deverá ser precedido de dimensionamento do quadro de pessoal, priorizar carreiras transversais e estar acompanhado de justificativas que comprovem a necessidade das contratações para o alcance dos objetivos e metas do órgão ou entidade pública previstos no planejamento estratégico para resultados e no acordo de resultados”.

Fabrício Motta

é conselheiro do TCM-GO e professor da Universidade Federal de Goiás (UFG).

Rafael disse:
30 de outubro de 2025 às 11:07

A ciência tem muito a contribuir para o Direito. Por isso costumo fazer uso de instrumentos como Teoria dos Jogos e métodos estatísticos para analisar a qualidade de institutos jurídicos e decisões de processos judiciais e administrativos. Do ponto de vista matemático, deve-se tomar muito cuidado com reformas estruturantes, um conceito muito em moda nas discussões político-jurídicas dos dias de hoje, mas sem as devidas cautelas. Uma reforma legislativa altera toda uma estrutura de estímulos e desestímulos a certos atos da vida social, alterando, pois, padrões de comportamento. Infelizmente é muito difícil mensurar a magnitude dos efeitos de uma reforma legislativa, em especial os efeitos colaterais, aqueles que não são desejados ou declarados, mas que ocorrem (inclusive sob a forma de mentira da autoridade pública quanto às suas verdadeiras intenções). Por isso, é sempre mais prudente fazer reformas graduais, alternando introdução de novas normas jurídicas com a avaliação dos resultados, inclusive com debates com a própria sociedade acerca das repercussões das novas legislações, possibilitando ajustes e dosagens. Outro ponto é a criação de novos poderes sem a criação de controles para tais: o esperado é, estatisticamente, o aumento da probabilidade e da frequência relativa do abuso de poder. Isso ocorre nesta proposta de emenda constitucional na norma que prevê a possibilidade de criação de bônus por produtividade. Com isso, abre-se possibilidade de as autoridades públicas chantagearem seus subordinados com esta verba como moeda de troca, fragilizando-se o princípio da legalidade. Há também maior centralização de poder na esfera federal, o que é motivo de fundada preocupação, dada a escalada autoritária que estamos vivendo neste país. Esse projeto tem muitos outros problemas estruturais e funcionais, que pretendo abordar futuramente. Neste momento estou num congresso de Matemática Aplicada e, por isso, não estou com tempo disponível para isto.

Jorge Henrique disse:
30 de outubro de 2025 às 12:35

Esta reforma pretende acabar com o funcionalismo público. O que está em jogo não é a retirada de direitos de uma elite, mas sim dos servidores que dedicam sua vida a atender a população. É crucial entender que o servidor público não usufrui dos mesmos direitos da CLT.

Para compensar essa disparidade, existem mecanismos como a licença-prêmio, o quinquênio (ou triênio, dependendo da lei), as faltas abonadas e outros. Em contrapartida, não temos acesso ao Fundo de Garantia (FGTS), não recebemos verbas rescisórias integralmente como na iniciativa privada e não temos direito a seguro-desemprego. Muitos servidores, após dedicarem 30 anos ao serviço público, se aposentam sem qualquer parcela de indenização. Portanto, esses direitos não são privilégios, mas uma forma de equilibrar a equação e garantir uma carreira viável.

Agora, surgem vozes classificando essas compensações como "regalias". Essa é uma visão hipócrita, cujo objetivo real é sucatear o serviço público e desestimular os cidadãos a seguirem essa carreira. A estratégia é clara: criar um cenário de desvalorização para justificar a nomeação de apadrinhados políticos, transformando o serviço público em moeda de troca.

Querem também mexer com a estabilidade, que nada mais é do que a garantia de que o servidor possa executar suas funções com isenção, sem temer a vontade de político A ou B. Sem ela, o assédio e a corrupção ganham uma ampla margem de manobra.

Esta reforma não pode passar. Se for adiante, é dever de todos os servidores irem às ruas para defender seus direitos e a própria noção de um serviço público digno e eficiente. Somos muitos, e esta é a minha opinião.

Avasconsil disse:
31 de outubro de 2025 às 04:06

Quando comecei a ler este artigo tinha a expectativa de encontrar nele uma análise sobre a constitucionalidade do art. 22, XXXVII, que traz uma das principais alterações ao texto original da Constituição Federal. Mas infelizmente essa análise não veio. Talvez porque o próprio autor diz ter simpatia pelos novos regramentos ali contidos... Bom, da minha parte, não consigo ter simpatia por uma normatização que põe nas mãos de deputados como Arthur Lira, Zé Trovão, Hugo Motta, Sóstenes Cavalcante, Nikolas Ferreira, Kim Kataguiri, Eduardo Bolsonaro, Carla Zambelli, Bia Kicis e Júlia Zanatta, e senadores como Davi Alcolumbre, Sérgio Moro, Flávio Bolsonaro, Damares Alves, e outros parlamentares tão maravilhosos quanto esses, ou até piores, a competência pra legislar bem dizer sobre quase tudo quando os assuntos são serviço público e servidores públicos, pra o Brasil inteiro (União, Estados, Distrito Federal, Municípios...), incluindo órgãos como Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas, que são órgãos que podem fiscalizá-los, controlá-los externamente, processá-los e puni-los quando for o caso. Põe nas mãos deles até mesmo a competência pra legislar sobre as correiras e as remunerações, ou seja, sobre quanto poderão receber membros e servidores daqueles órgãos, e isso sem a participação direta de qualquer deles... Será que é essa a independência que o Legislador Constituinte Originário desejava para aqueles órgãos? Será que deputados e senadores têm competência pra desenhar e redesenhar essa independência como e quando bem entenderem, ainda que por PECs, sem violar a independência e a harmonia entre os poderes concebidas no texto original da Constituição? Deve ter textos buscando responder a perguntas como essa, mas infelizmente não é o caso deste que acabei de ler.

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