A abertura, o registro e o arquivamento de testamentos devem permanecer sob a competência do Poder Judiciário. A alteração do rito, para que fosse feito de forma exclusivamente extrajudicial, só poderia ocorrer via legislativa.

Para Campbell Marques, via judicial para atos de testamento não é mero formalismo
Esse foi o entendimento do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, ao mandar arquivar um pedido de flexibilização da regra. O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) protocolou em maio o requerimento para que a abertura, o registro e o arquivamento de testamentos pudessem ser feitos de forma extrajudicial.
O argumento central do IBDFAM é o de que tais procedimentos poderiam ser tratados fora da esfera judicial porque são de jurisdição voluntária (não litigiosa) e se limitam à verificação das formalidades extrínsecas do ato, ou seja, não é preciso examinar o mérito da questão.
A entidade defendeu que o tabelião de notas tem fé pública e condições técnicas para atestar o cumprimento das formalidades legais, e que a extensão dessa competência para eles promoveria celeridade e desburocratização dos atos sobre testamentos.
Mais que uma formalidade
Campbell Marques entendeu que o pedido ultrapassou os limites da atuação do Conselho Nacional de Justiça. Ele observou que a abertura, o registro e o cumprimento de testamentos cerrados e particulares são disciplinados de forma expressa pelo Código Civil (artigos 1.868 a 1.877) e pelo Código de Processo Civil (artigos 735 a 737), que determinam que esses atos são de competência judicial.
A alteração desse procedimento, segundo a decisão, não pode ser feita por ato normativo ou decisão administrativa do CNJ, mas pelo Poder Legislativo, que fez uma opção inequívoca ao exigir a atuação judicial. O ministro lembrou que um órgão regulador, como o CNJ, não pode “inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação”, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal.
Sobre o mérito do pedido, Campbell Marques afirmou que o procedimento judicial para os atos de testamento não é mera formalidade burocrática. A tramitação em juízo, segundo ele, confere segurança jurídica e assegura a publicidade do ato para que eventuais herdeiros ou terceiros interessados possam tomar conhecimento e exercer seus direitos.
O ministro ressaltou ainda que a via judicial garante a possibilidade de impugnação e a intervenção do Ministério Público, nos casos previstos em lei.
“A exigência de procedimento judicial para abertura, registro e arquivamento de testamentos cerrados e particulares não é mero formalismo, mas sim uma medida de proteção do patrimônio e dos direitos de todos os possíveis herdeiros, inclusive os desconhecidos, além de garantir a segurança jurídica e a legalidade do ato de última vontade do falecido.”
Clique aqui para ler a decisão
Pedido de providências 0002841-21.2025.2.00.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login