O contrato entre uma franqueadora e seus franqueados é de natureza meramente comercial. Por essa razão, a relação entre as empresas não configura terceirização ou grupo econômico, o que afasta a responsabilidade da franqueadora por dívidas trabalhistas dos franqueados.
Esse foi o entendimento da juíza Ana Paula Moura Bonfante, da 3ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), em ação ajuizada por um trabalhador contra uma plataforma de compra e venda de veículos que atua no sistema de franchising.

Juíza avaliou que relação entre franqueadora e franquia é de natureza comercial
O autor da ação, que era vendedor de uma das franqueadas, alegou ter sido demitido depois de trabalhar sem assinatura na carteira, e cobrou as verbas rescisórias tanto da empresa em que atuava quanto da franqueadora.
Ao analisar o mérito, a juíza avaliou que o franchising é um contrato de natureza comercial, por meio do qual uma empresa fornece know-how à outra para comercializar ou produzir determinado produto.
Por essa razão, a subordinação entre elas é apenas técnica, o que afasta a configuração de grupo econômico descrita no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT.
“Não há entre as empresas envolvidas na franquia qualquer subordinação jurídica ou invasão administrativa, o que há é uma subordinação técnica, a qual envolve transferência de know-how. As empresas são autônoma, independentes, não havendo qualquer comunhão patrimonial, e participação no capital social entre elas. A franqueada assume os riscos da atividade que está exercendo”, afirmou a julgadora.
Ônus da franqueada
Em relação à demissão do autor, a julgadora considerou que a dispensa ocorreu por iniciativa da própria franqueada. Considerando o princípio da continuidade dos contratos e o entendimento da Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa tinha o ônus de comprovar que não devia as verbas rescisórias pleiteadas, mas não o fez.
Com isso, a franqueada foi condenada a registrar o contrato de trabalho na carteira do vendedor pelo tempo em que ele esteve na empresa — de janeiro a maio de 2025 — e também ao pagamento das verbas rescisórias.
A advogada Beatriz Spagnolo, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados, defendeu a franqueadora no caso.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 0100752-04.2025.5.01.0243
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login