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Opinião

Liminar em Habeas Corpus: a Lei 13.869/2019 e a Súmula 691 do STF

A questão que move este artigo é direta: se hoje existe lei expressa determinando a concessão de liminar em Habeas Corpus quando manifestamente cabível, como ainda se pode sustentar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal?

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Ministro explicou que o caso não preenchia os requisitos legais para decretar a prisão preventiva de réu com Transtorno do Espectro Autista
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O Habeas Corpus é um instrumento jurídico tão antigo quanto necessário. Desde a Magna Carta de 1215 até a Constituição de 1988, consolidou-se como garantia contra o arbítrio e salvaguarda da liberdade. No entanto, ainda hoje enfrenta graves resistências. É o caso da concessão de liminares que, historicamente, sempre fez parte do seu desenho. Basta lembrar que. embora Rui Barbosa já defendesse a concessão imediata de ordens de Habeas Corpus em caráter cautelar, somente em 31 de agosto de 1964 a primeira liminar em Habeas Corpus foi concedida pelo ministro José Espíndola do Superior Tribunal Militar (HC nº 27/27.200/estado de Guanabara).

Apesar de uma tradição já consolidada e com tribunais concedendo liminares diariamente, em vários temas, ainda hoje parte da jurisprudência insiste em negar a previsibilidade normativa das liminares no Habeas Corpus, afirmando que se trata de mera “criação” jurisprudencial. Trata-se de equívoco. A previsão legal existe, a Lei 13.869/2019 [1], a chamada Lei de Abuso de Autoridade, reforça e obriga a concessão da liminar quando manifestamente cabível.

Antes uma construção doutrinária e jurisprudencial, a liminar em HC ganhou força normativa cogente. Essa previsão normativa dá novo status jurídico ao instituto e impõe a necessidade de reavaliar inclusive a Súmula 691 do STF, editada em outro contexto histórico e legal, e cujo teor afirma: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.

É fato notório que liminares em HC são concedidas todos os dias pelos tribunais, inclusive no STF e no STJ, porém o que estas cortes não reconhecem é que a concessão destas liminares encontra respaldo normativo evidente. A previsão normativa expressa  de que a denegação da liminar cabível é crime confirma e reforça a construção doutrinária e jurisprudencial histórica, afasta a ideia de que se trata de “mera liberalidade” do julgador, impondo ao relator, ao receber o Habeas Corpus com pedido de liminar, a obrigação de uma análise profunda sobre seu cabimento. É um dever muitas vezes não cumprido, e se revela uma nova ilegalidade a decisão superficial, genérica e vaga.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça e STF ainda insistem em invocar a Súmula 691 para afastar o dever de apreciar HC impetrados contra estas decisões monocráticas “superficiais, genéricas e vagas” que negam liminares nas instâncias inferiores, afastando-se do texto constitucional e da legislação.

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A Súmula 691, diante dessa realidade, revela-se incompatível com o sistema constitucional e legal atual. Se a lei obriga o magistrado a conceder a liminar cabível, não faz sentido impedir o exame dessa decisão em instância superior quando há flagrante ilegalidade, a menos que existisse recurso de igual celeridade e efetividade — o que não há no processo penal brasileiro. A barreira formal sumular, aplicada de modo automático, gera um vácuo de proteção incompatível com o Estado democrático de Direito.

É preciso reconhecer que a jurisprudência pode ser fonte do direito, mas jamais para restringir garantias constitucionais. Seu papel deve ser de proteção, não de redução do alcance dos direitos. A liminar, nesse contexto, precisa ser vista como instrumento imediato de tutela, e não como faculdade discricionária. A negativa superficial ou infundada é uma nova ilegalidade, pois o que se esperava como direito líquido e certo se torna uma fila de espera jurisprudencial, quando sua natureza demanda resposta célere. Aqui, a Súmula 691 mostra-se incompatível com a realidade pós-Lei 13.869/2019, pois não se pode impedir a apreciação de ilegalidade manifesta apenas com base em uma barreira formal. É mais uma vez o papel da doutrina realizar o necessário constrangimento [2].

Judiciário acima do legislador

O Habeas Corpus, que muitas vezes representa a diferença entre liberdade e prisão indevida, pode mesmo ser escrito com sangue em papel de pão [3] ou em papel higiênico [4]. Resistir ao reconhecimento da previsão legal expressa de liminar parece soar como “efetividade do sistema penal” tanto quanto  “ampliar” a possibilidade de suspensão de liminar em HC soa adequado ao suntuoso museu de grandes novidades, mesmo diante da “inexistência absoluta de previsão normativa para essa hipótese na seara criminal” [5]. Como em “2.000 anos de atraso” no reconhecimento do empate pro réu [6], se o legislador já reconheceu expressamente a existência da liminar, não há sentido em manter um óbice como o da Súmula 691.

Embora vetado inicialmente, o dispositivo que previa a liminar em Habeas Corpus foi finalmente integrado ao ordenamento jurídico com a derrubada do veto pelo Congresso, incluindo-se, assim, ao artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade, o parágrafo único com a previsão expressa da liminar. Mesmo assim, decisões reiteradas do STF e STJ sustentam que se trata de criação da jurisprudência. Nesse contexto, ao aplicar automaticamente a Súmula 691, inclusive por meio de “juízes robôs”, o Judiciário se coloca acima do legislador, invertendo a ordem legal-constitucional.

A norma é explícita: o magistrado, diante de pedido de liminar fundamentado e manifestamente cabível, tem o dever de concedê-la, sob pena de incorrer em abuso de autoridade. Não se trata de favor judicial, mas de obrigação legal e constitucional. Negar a análise profunda ou decidir de modo superficial, invocando apenas a Súmula 691 ou conceitos jurídicos indeterminados, esvazia a garantia e viola o artigo 93, IX, da Constituição e o artigo 315 do CPP, que exigem fundamentação idônea.

A manutenção da Súmula 691 gera efeitos graves: perpetua ilegalidades e impede a correção célere de decisões monocráticas arbitrárias tomadas por relatores de Tribunais locais. Como consequência, o sistema de justiça fragiliza o habeas corpus e compromete sua efetividade, pois a Constituição determina que a liberdade seja imediatamente restituída diante de ilegalidades, e a lei normatiza de forma expressa a liminar em Habeas Corpus para uma célere apreciação desta ilegalidade. Todavia, a Súmula 691 retarda ou impede a consecução ao impor vedação à apreciação de HC contra liminar.

A ilegalidade não pode aguardar o trânsito por recursos lentos. Isso contraria a missão do Judiciário em uma democracia constitucional, cujo dever é garantir a concretização dos direitos fundamentais. A efetividade do habeas corpus depende do compromisso das instituições com sua aplicação plena, especialmente na tutela urgente, própria da liminar. Superar a Súmula 691 (na verdade, derrogar a Súmula, porque vale menos que uma lei) é passo necessário para devolver ao habeas corpus a função que a própria Constituição já lhe atribuiu: garantir resposta urgente e efetiva.

O mais grave de tudo é que, ao argumento de que não existe liminar em Habeas Corpus, portanto a apreciação seria uma “liberalidade”, resta absolutamente esvaziada a possibilidade de rápido recurso contra a decisão de indeferimento. Em atividade de plantão judiciário, não há previsão de apreciação de agravo interno contra decisão monocrática que nega liminar. Quantas ilegalidades em decisões monocráticas equivocadas denegando liminares em Habeas Corpus deixam de ser apreciadas em razão da aplicação da Súmula 691 do STF? Milhares, com certeza.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça alcançou o marco de um milhão de Habeas Corpus recebidos. Para alguns setores, esse número seria prova de uso excessivo do instituto, sugerindo até “abuso” na impetração [7]. Contudo, essa leitura é reducionista. Pergunta-se: quantos desses habeas Corpus não foram impetrados justamente em face de decisões monocráticas que não apreciaram liminares ou não o fizeram de forma adequada? Veja-se o exemplo do sem-número de Habeas Corpus impetrados contra decisões de relatores dos TJs que não aplicaram a Súmula 696 do STJ, que reconhece o sistema acusatório, e veda a prisão de ofício [8].

O debate em torno da liminar em HC não pode ser dissociado desse contexto mais amplo. Negar a previsão legal expressa da liminar fragiliza o instituto e intensifica a sobrecarga do Judiciário, já que a ausência de resposta urgente, comprometida e profunda gera a multiplicação de recursos e impetrações sucessivas. Reconhecer a liminar como dever do magistrado é também medida de racionalidade institucional, capaz de reduzir a litigiosidade desnecessária. Ademais, se a jurisprudência mantém a Súmula 691, mas não cria mecanismos recursais equivalentes em velocidade e eficácia, acaba por negar, na prática, a própria garantia.

A persistência de entendimentos que relativizam a obrigatoriedade de o STJ e o STF apreciarem decisões monocráticas que denegam liminar nas instâncias inferiores evidencia um déficit de concretização das normas constitucionais. Se o habeas corpus nasceu para evitar arbitrariedades, a resistência em reconhecer a força normativa da previsão da concessão de liminar contribui para perpetuá-las.  A derrogação da Súmula 691 é corolário lógico da previsão legal: a garantia expressa da liminar não pode conviver com a proibição de sua análise em instância superior. A democracia constitucional exige um Judiciário que assegure direitos, e não que os condicione a leituras restritivas.

Numa palavra: trata-se de uma interpretação a contrario sensu: se o artigo 9º da Lei 13.869/2019 estabelece que é crime Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:(…) e o parágrafo único diz que   Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:(…) III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível, então parece evidente que o legislado valida formalmente o instituto da liminar em habeas corpus.

Portanto, nas hipóteses de “manifestamente cabível”, é dever do relator deferir o remédio cautelarmente, e, quando não for cabível, o magistrado deverá prolatar decisão devidamente fundamentada, não podendo “empregar conceitos jurídicos indeterminados” ou “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, por devem constitucional (artigo 93, IX) e legal (artigo 315, CPP). Decisões que não apreciam a liminar ou que a denegam inidoneamente são atos atentatórios à liberdade de locomoção, por ilegalidade, perpetrados por uma autoridade coatora, o magistrado do tribunal local ou ministro de tribunal superior, contra os quais é dever do STJ — ou STF — apreciar  eventuais Habeas Corpus impetrados.

Não parece haver leitura-interpretação alternativa: a superação e cancelamento da Súmula 691 a partir da Lei 13.869/2019, que mudou o status jurídico da liminar e impõe ao Judiciário uma análise profunda e obrigatória, é consequência lógica, necessária e urgente de um sistema jurídico que se pretende constitucional.

 


[1] Art. 9º – Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:(…)

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:(…) III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

[2] Aqui

[3] Aqui

[4] Aqui

[5] Aqui

[6] Aqui

[7] Aqui, aqui, aqui aqui e aqui.

[8] Streck, L. L., Bheron Rocha, J., & Muniz, G. R. G.. (2022). A IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO PREVENTIVA EM UM PROCESSO PENAL PARAMETRIZADO PELO SISTEMA ACUSATÓRIO. Revista Direito E Justiça: Reflexões Sociojurídicas, 22(42), 139-156. https://doi.org/10.31512/rdj.v22i42.412

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

Jorge Bheron Rocha

é professor de Direito e Processo Penal, doutor em Direito Constitucional pela Unifor (Capes 6), mestre pela Universidade de Coimbra (Portugal) com estágio de pesquisa na Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), especialista em Processo Civil pela Escola Superior do Ministério Público do Ceará, defensor público do estado do Ceará e membro e ex-presidente do Conselho Penitenciário do Estado do Ceará.

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