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Opinião

Violência doméstica tem lugar na Convenção da Haia, mas não da forma instituída pelo STF

Em 27 de agosto de 2025, o plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu, por unanimidade, decisão de grande relevância acerca da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ao julgar, conjuntamente, as ADIs 4.245 e 7.686.

Reprodução/TV Brasil

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A ADI 4.245, proposta em 26 de maio de 2009 pelo então partido Democratas (atual União Brasil), questionava a constitucionalidade de determinados dispositivos da Convenção, além da interpretação (alegadamente) predominante nos tribunais que conduzia ao “retorno automático da criança ao país requerido, em qualquer hipótese e a qualquer custo”. Já a ADI 7.686, ajuizada pelo PSOL em 19 de julho 2024, teve escopo mais específico: pretendia assegurar que o artigo 13(1)(b) da Convenção fosse interpretado conforme a Constituição, de modo que a violência doméstica fosse reconhecida como hipótese de exceção ao retorno, ainda que a criança não fosse a vítima primária ou direta.

Sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o STF firmou três teses centrais:

  1. a Convenção é compatível com a Constituição e possui status supralegal, por tratar da proteção internacional dos direitos da criança;
  2. sua aplicação no Brasil deve observar o princípio do melhor interesse da criança (artigo 227, CF), o que impõe medidas estruturais e procedimentais que assegurem a rápida e eficaz tramitação das ações de restituição; e
  3. a exceção de risco grave prevista no artigo 13(1)(b) deve ser interpretada conforme a Constituição e sob perspectiva de gênero, permitindo afastar a restituição quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica sofrida pela genitora.[1]

Violência contra a mãe é exceção à restituição

Eu apenas não estou criando nenhuma outra exceção para além da violência doméstica”, afirmou o Ministro Barroso na sessão plenária. Este artigo propõe uma reflexão sobre a linha decisória adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao instituir a violência doméstica contra a genitora como exceção à restituição, sem atentar para o fato de que a questão da violência doméstica já encontra respaldo na própria Convenção e que o foco da Convenção recai sobre a proteção da criança — e não sobre a proteção autônoma da mãe.

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), foro em que concluída a Convenção, já reconheceu que a violência doméstica configura risco grave apto a afastar o retorno, contanto que repercuta direta e concretamente na criança. É sob essa perspectiva que a questão deveria ter sido analisada pelo STF.

A Convenção é um tratado internacional concluído no âmbito da Conferência da Haia, que conta hoje com 103 estados contratantes, incluindo o Brasil. Seu pano de fundo é a situação em que um dos genitores remove a criança do Estado de sua residência habitual e a leva para outro país, ou, ainda, deixa de devolvê-la após um período autorizado de permanência no exterior.

Diante desse cenário, a convenção foi concebida para oferecer uma resposta uniforme e eficaz, com o propósito de assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado contratante ou nele retidas indevidamente (artigo 1(a)). Para alcançar esse objetivo, estabelece um mecanismo de cooperação entre as autoridades centrais designadas pelos Estados (artigos 6 a 10), encarregadas de localizar a criança e facilitar uma solução consensual para o retorno ao Estado de sua residência habitual (artigo 7).

Se não houver acordo, a questão deve ser submetida às instâncias judiciais ou administrativas competentes do Estado em que a criança se encontre, que têm o dever de atuar com celeridade e proferir decisão no prazo de seis semanas a partir da propositura da ação (artigo 11). Importa ressaltar que a Convenção se limita a restaurar o status quo ante, isto é, assegurar que a criança retorne ao seu ambiente de vida anterior à transferência ilícita, deixando para a autoridade do Estado de residência habitual decidir sobre a guarda (artigo 19).

Obrigação de retorno não é absoluta

Nos termos da própria Convenção, a obrigação de retorno não é absoluta. Há exceções que permitem ao Estado requerido afastar a restituição imediata. As exceções são taxativas. São elas: a integração da criança ao novo meio, quando decorrido mais de um ano entre a transferência ilícita e o início do processo de restituição (artigo 12, §1º); o não exercício efetivo da guarda ou o consentimento do genitor com a mudança (artigo 13(1)(a)); o risco grave de que a criança seja submetida a perigos físicos ou psíquicos, ou colocada em situação intolerável se retornar à sua residência habitual (artigo 13(1)(b)); e, de forma residual, a incompatibilidade do retorno com os princípios fundamentais de proteção dos direitos humanos do Estado requerido (artigo 20).

Spacca

Spacca

Sendo a Convenção um tratado internacional, sua interpretação deve observar as regras previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 7.030/2009. O artigo 31 consagra que “um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade”. Isso significa que a interpretação de tratados deve ser conduzida de forma autônoma e não subordinada a perspectivas domésticas.

Caso contrário, corre-se o risco de fragmentar sua aplicação, permitindo que cada Estado atribua sentidos distintos ao mesmo texto convencional, com decisões potencialmente divergentes e incompatíveis com a uniformidade interpretativa exigida entre os Estados contratantes. Nesse sentido, a Convenção deve ser interpretada no Brasil da mesma forma que o é nos demais 102 Estados contratantes.

Uma vez reconhecida sua compatibilidade com a Constituição — como expressamente afirmado à unanimidade pelo STF —, impõe-se recorrer ao seu contexto e à sua finalidade originais para interpretar as exceções ao retorno nela previstas, sendo, para tanto, de fundamental utilidade o relatório explicativo de Elisa Pérez-Vera, documento oficial da Conferência da Haia, que orienta a aplicação uniforme do tratado. [2]

O relatório é explícito ao afirmar que a preocupação central da convenção consiste na proteção dos interesses criança, considerada a verdadeira vítima da subtração internacional: “the presumption generally stated is that the true victim of the ‘childnapping’ is the child himself who suffers from the sudden upsetting of his stability, the traumatic loss of contact with the parent who has been in charge of his upbringing, the uncertainty and frustration which come with the necessity to adapt to a strange language, unfamiliar cultural conditions and unknown teachers and relatives”. Não se pode perder de vista que a retirada abrupta da criança de seu ambiente também configura uma forma de violência, com impactos profundos em sua formação e em seu bem-estar emocional.

Violência de gênero não foi tema em convenção

É verdade que, por ocasião da negociação da convenção, a violência de gênero não foi levada em conta: o tema não foi debatido nem tampouco incluído, de forma expressa, no rol das exceções. Com o tempo, porém, a questão assumiu, sim, a pauta central dos trabalhos da HCCH. Em um movimento de atualização interpretativa — sem necessidade de alterar o texto da convenção —, consolidou-se a compreensão de que, quando corretamente aplicada, a Convenção oferece, sim, proteção em caso de violência doméstica.

Em 2020, nos 40 anos da Convenção, foi publicado o Guide to Good Practice — Part VI: Article 13(1)(b), dedicado especificamente a delimitar a exceção do risco grave. Elaborado por especialistas de diversos países e aprovado pelos (então) 83 Estados-membros, inclusive o Brasil, o guia detém especial autoridade como fonte interpretativa. [3] Seu objetivo é orientar magistrados, autoridades centrais e profissionais do direito, diante do manejo cada vez mais frequente do artigo 13(1)(b) como fundamento para obstar o retorno.

A violência doméstica contra a genitora é endereçada na Parte II(2) (a) do Guia. Para que a exceção do artigo 13(1)(b) seja aplicada com base na violência doméstica contra a genitora, todavia, é indispensável demonstrar que a violência repercute de forma concreta sobre a criança — seja porque ela presencia agressões contra a genitora, seja porque o dano sofrido compromete a capacidade desta de prestar cuidados adequados à criança.

O risco deve ainda atingir o elevado limiar de gravidade previsto na Convenção para obstar o retorno, o que exige uma avaliação qualitativa e quantitativa do contexto: a natureza da violência (física, psicológica, sexual, econômica), sua frequência (eventos isolados ou reiterados) e sua intensidade (ameaças leves, agressões graves, risco de morte etc.). Portanto, para os fins da Convenção, a prova da existência de violência doméstica contra a genitora, por si só, não é suficiente para estabelecer a existência de um risco grave para a criança. É imprescindível comprovar que, em razão dessas circunstâncias, a criança em si ficará exposta a risco grave de ordem física ou psíquica ou a uma situação intolerável.

Em síntese, no contexto da Convenção, a violência contra a genitora é, sim, considerada, mas entende-se que só pode obstar o retorno quando efetivamente repercute sobre a criança.

Violência doméstica ganha destaque

O tema da violência doméstica tem seguido ocupando lugar de destaque no âmbito da HCCH. Foi objeto de debate na Oitava Reunião da Comissão Especial sobre o funcionamento da Convenção,[4] realizada em outubro de 2023, e ganhou ainda mais relevância em junho de 2024, quando a HCCH promoveu o Forum on Domestic Violence and the Operation of Article 13(1)(b) of the 1980 Child Abduction Convention, em Sandton, na África do Sul. [5] [6] Em 2025, a HCCH prevê a realização de um segundo encontro sobre violência doméstica, desta vez no Brasil.

À luz da orientação da HCCH, que privilegia uma interpretação uniforme do texto convencional, o STF deveria ter construído sua decisão quando do julgamento das ADIs reconhecendo que a violência contra a genitora, quando repercute de forma concreta sobre a criança, já se encontra contemplada na exceção do artigo 13(1) (b) da Convenção. Ao admitir, contudo, o afastamento da restituição de maneira ampla, em situações de violência doméstica analisadas sob uma perspectiva de gênero, a Corte acabou por deslocar o foco da Convenção: da proteção da criança, seu eixo central, para a proteção autônoma da genitora subtratora vítima de violência doméstica.

A Suprema Corte não possui legitimidade para alterar o propósito de um tratado internacional que foi negociado, aprovado pelo Congresso brasileiro, ratificado no plano internacional e internalizado mediante decreto executivo. Ampliar o alcance do artigo 13 (1) (b) a fim de incluir a proteção autônoma da genitora subtratora vítima de violência doméstica significa desviar a Convenção de sua finalidade original e do que efetivamente foi objeto de negociação no plano internacional.

Repercussão da violência sobre a criança

É possível que, em muitos casos, a violência doméstica contra a mãe repercuta de forma concreta sobre a criança e atinja o elevado limiar de gravidade exigido pela Convenção, de modo que, na prática, a exceção criada pelo STF conduza ao mesmo resultado. Ainda assim, essa leitura não é tecnicamente correta, pois desloca o foco da análise para a proteção da mãe, quando a Convenção dirige sua atenção primordial à criança.

O próprio Supremo reconheceu o desafio probatório que permeia a invocação da violência doméstica como exceção ao retorno, desafio esse, aliás, inerente à caracterização do risco grave em si. Para o ministro Luís Roberto Barroso, não se exige “prova cabal”, mas sim “indícios objetivos e concretos” capazes de justificar a não restituição da criança. Já o ministro Nunes Marques advertiu para a necessidade de “provas substanciais”, a fim de evitar que alegações frágeis afastem, de maneira indevida, o retorno imediato. O deslocamento do foco de proteção da Convenção da criança para a genitora, como instituído pelo STF, só acentua esse desafio.

Em conclusão, a Convenção só cumpre o papel para o qual foi concebida se mantiver a criança no centro de sua proteção, preservando a segurança jurídica e a confiança mútua entre os Estados Contratantes. Ao inovar sob o pretexto de não criarnenhuma outra exceção para além da violência doméstica”, como afirmou o ministro Barroso, corre-se o risco de esvaziar não apenas esse tratado, mas toda a rede de cooperação internacional da qual o Brasil participa. A hipótese de violência doméstica deve ser interpretada de acordo com a convenção, de modo a evitar que a exceção seja banalizada ou utilizada de forma estratégica em litígios familiares.

A própria HCCH já explicitou que a convenção abrange situações de violência doméstica quando estas repercutem de maneira grave sobre a criança. É preciso, portanto, sensibilidade, mas também responsabilidade: proteger a criança significa aplicar a Convenção de maneira fiel à sua finalidade original, assegurando que ela não se torne refém de disputas parentais e que o Brasil permaneça um parceiro confiável na comunidade internacional.

 


[1] Aqui. Íntegra do acórdão ainda não disponível

[2] Disponível aqui.

[3] Disponível aqui.

[4] Disponível aqui.

[5] Disponível aqui.

[6] Vale destacar a leitura do discurso de abertura do Fórum, proferido pelo Secretário-Geral da Conferência da Haia, Dr. Christophe Bernasconi. Disponível aqui.

Lidia Spitz

é doutora e mestre em Direito Internacional pela Uerj, LL.M. em International Business Regulation, Litigation and Arbitration pela NYU, sócia de Nadia de Araujo Advogados e membro da Delegação Brasileira na 22ª Sessão Diplomática da Conferência da Haia (conclusão da Convenção de Sentenças).

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