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Opinião

Do Tema 1.277 pelo STF: o alcance da competência absoluta dos JEFs

Após mais de 20 anos da vigência da Lei 10.259/01, os magistrados passaram a entender que a competência absoluta referida no artigo 3º, §3º, da referida lei abrangeria não somente o critério relativo ao valor da causa, mas também o critério territorial. Assim, caso exista vara federal em funcionamento no município de residência ou domicílio da parte autora, ou que a localidade esteja abrangida na competência territorial de uma unidade jurisdicional sediada em município próximo, não há justificativa para o processamento em seção/subseção judiciária diversa.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida de nº 1.426.083, Tema 1.277, julgado em 25 de agosto de 2025, no qual foi fixada a tese: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”.

Acertada a decisão do STF.

O § 2º do artigo 109 da Constituição prevê que:

“Aos juízes federais compete processar e julgar: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”

Entendimento no STF

Spacca

Spacca

Conforme entendimento pacificado do Supremo, parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da capital do estado de seu domicílio, conforme referido no voto do ministro relator Alexandre de Moraes. No caso do Distrito Federal, essa faculdade é mais evidente, dada a menção expressa do texto constitucional.

Apesar do texto indicar apenas “União”, o STF entende que a regra de competência prevista no § 2º do artigo 109 da Constituição “também se aplica às autarquias federais, de sorte que o segurado pode optar por ajuizar sua ação no Distrito Federal, ainda que domiciliado em outro Estado da Federação” (STF RE 627709/DF).

A facilitação do acesso ao Poder Judiciário também é o escopo da Lei dos Juizados Especiais, ao prever a possibilidade de ingresso de demanda sem a presença de advogado, a isenção de custas e um rito mais sintético que tem a oralidade como um dos seus principais vetores:

Os Juizados especiais representam, no plano teórico, a síntese do modelo idealizado de acesso à justiça e, no plano prático, o canal concreto que a população brasileira escolheu para buscar tutela a seus direitos.  O conceito de um tribunal para conflitos de menor complexidade, com procedimentos menos formais e opções de postulação direta e resolução adjudicada ou consensual parece sintetizar as três “ondas” de acesso à justiça [1].

Convergência entre Constituição e lei

Há, assim, convergência entre os objetivos do artigo 109, §2º, da Constituição e a Lei dos Juizados Especiais Estaduais e Federais (Lei 9099/95 e Lei 10.259/01) quanto ao acesso à Justiça. Nas palavras de Kazuo Watanabe (2019, p. 3-4), o acesso à Justiça deve ser entendido como acesso a uma ordem jurídica justa, já que não se limita ao acesso ao Poder Judiciária, mas se estende à efetiva solução da controvérsia.

No julgamento do RE 171.881/RS, o ministro Ilmar Galvão assim se manifestou:

Sempre entendi que, em matéria de competência da Justiça Federal, a norma geral é a do art. 109, I, da Constituição Federal, que dispõe verbis:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
O texto, como se vê, não faz distinção do ponto de ações ou procedimentos. Bastante a presença, num dos polos da relação processual, de qualquer espécie dos entes enumerados no texto para determinar a competência da Justiça Federal.
A regra não cede sequer diante do mandado de segurança, ação que invariavelmente traz subjacente um litígio que envolve um ente público [2].

Quanto ao tema, o voto do ministro Maurício Corrêa, no RE 233.990, analisa, de maneira exemplar, a regra do artigo 109, § 2º, da Constituição, destacando que a fixação de competência absoluta não trazer o esvaziamento do comando constitucional:

(…) 5. Dir-se-á que numa época em que a Justiça Federal já se encontra melhor aparelhada do que na vigência da ordem constitucional anterior, não se conceberia pudesse ser proposta ação contra a União em foro diverso daqueles fixados pela norma constitucional, visto que a criação de varas federais no interior dos Estados teve por finalidade facilitar o acesso à prestação jurisdicional. Por isso, não caberia cogitar-se de ajuizamento de ações contra a recorrida, que não se fizesse nos termos do § 2º do artigo 109 da Carta Federal.

6. Observe-se que quando o § 1º do artigo 109 da Constituição se refere à União como titular da ação, o faz de modo peremptório: ‘as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte’. Todavia, quando a Fazenda Pública é a parte requerida, dispõe a norma constitucional que ‘poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal’ (CF 88, artigo 109, § 2º). Se assim é, ao autor impõe-se a observância da competência da justiça Federal no Estado em que domiciliado (CF/88 artigo 110), podendo ajuizar a ação na capital — sede da Justiça Federal — ou, se existente, na vara federal instalada no interior, se onde ele residir houver subseção da Justiça Federal, em razão do direito potestativo que lhe foi outorgado, se não optar pela sua propositura no foro da União Federal, o Distrito Federal.

7. Não há dúvida que o artigo 110 da Carta Federal prevê que cada Estado-membro constitui uma seção judiciária como medida mínima, tendo como sede a capital da Estado, admitindo-se a fixação, por lei, de vara federais (subseções) dentro do território estadual. Entretanto, a descentralização ocorrida não pode se converter em fixação de competência absoluta, em antagonismo ao que determinado no dispositivo constitucional que assegura a faculdade de opção (CF, artigo 109, § 2º) [3].

Foros concorrentes

O fato de se tratar de competência absoluta não obsta a presença de foros concorrentes. Como exemplo, tem-se o foro para o ajuizamento das ações coletivas, em que o artigo 2º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7347/85) prevê a competência absoluta (funcional) para o Juízo do local do dano para processamento da demanda, e o artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) prevê, para os danos regionais e nacionais, a competência dos foros da capital do estado e do Distrito Federal.

Eventuais argumentos que quanto à morosidade que a distância entre a vara do JEF em que que processa o feito e o domicílio do autor — o que poderia afetar o princípio da celeridade do procedimento — são afastados pelo instituto da cooperação judiciária, previsto nos artigos 67 a 69 do CPC, que pode ser compreendida como:

(…) o complexo de instrumentos e atos jurídicos pelos quais os órgãos judiciários brasileiros podem interagir entre si, com tribunais arbitrais ou órgão s administrativos com o propósito de colaboração para o processamento e/ou julgamento de casos e, de modo mais genérico, para a própria administração da Justiça, por meio de compartilhamento ou delegação de competências, prática de atos processuais, centralização de processos, produção de prova comum, gestão de processos e outras técnicas destinadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional no Brasil (Didier Jr., 2021, p. 52-53) .

Alexandre Câmara (2024, p. 10), entendendo a cooperação judiciária como um dever, a conceitua como “a atividade desenvolvida por órgão do Poder Judiciário entre si ou com outras instituições, mediante a prática de atos e construção de instrumentos destinados a incrementar a eficiência da prestação jurisdicional”.

A cooperação judiciária é marcada pela informalidade, instrumentalidade e flexibilidade. A Resolução de 350/2020 do CNJ que trata sobre o refere que, diante de diversas formas de alcançar determinado resultado, deve o Juízo buscar manejar instrumentos de cooperação antes de suscitar conflito ou expedir cartas; os pedidos de cooperação devem ser atendidos com celeridade (pronto-atendimento); a cooperação traz uma ideia de unidade da jurisdição, podendo ocorrer independentemente do ramo de atuação ou do grau de jurisdição [4]; os pedidos devem ser concisos, sem longos arrazoamentos, preferencialmente realizados por meios eletrônicos.

As cartas precatórias (cooperação por solicitação) e de ordem (cooperação por delegação), cujo regramento não foi dispensado pelo CPC de 2015, em face da cooperação judiciária, perderam o protagonismo. Elas devem ser consideradas meios subsidiários, dando primazia aos meios informais e flexíveis; logo, eventuais obstáculos na produção probatório podem ser facilmente superados por meio da cooperação.

Além disso, o uso crescente dos meios eletrônicos para a realização de atos processuais, apesar dos desafios para os grupos mais vulneráveis e excluídos digitalmente, corrobora que o ajuizamento em Vara do JEF diversa do domicílio do autor não prejudica nem contraria os fins do procedimento previsto na legislação e dá concretude ao comando constitucional do artigo 109, § 2º, da Constituição.

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Bibliografia

CABRAL, A. do P.. Fundamentos para uma cooperação judiciária: a revolução que se avizinha. In: DIDIER JR, Fredie (coord.). Cooperação judiciária nacional: teoria e prática. Salvador: JusPodium, 2021. p. 23-60.

CÂMARA, A. F. Cooperação judiciária nacional: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2024. 160 p.

DIDIER JR, Fredie. Cooperação judicial nacional: esboço de uma teoria para o Direito brasileiro (arts. 67-69, CPC). 2. ed. Salvador: JusPodium, 2021.

SANTOS, P. M. V.; ZELMA, S. L. C. O acesso à justiça através dos juizados especiais cíveis. Revista Científica UBM – Barra Mansa (RJ), ano XXV, v. 22, n. 42, 1. sem. 2020, p. 190-221. Disponível aqui . 2025

WATANABE, K. Acesso à ordem jurídica justa: conceito atualizado de acesso à justiça, processos coletivos e outros estudos. Belo Horizonte: Del Rey, 2019, 421 p.

 


[1] SANTOS, P. M. V.; ZELMA, S. L. C. O acesso à justiça através dos juizados especiais cíveis. Revista Científica UBM – Barra Mansa (RJ), ano XXV, v. 22, n. 42, 1. sem. 2020, p. 190-221. Disponível aqui

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 171.881/RS. Relator: Min. Ilmar Galvão. Tribunal Pleno, julgado em 13 mar. 1997. Diário da Justiça

[3] RASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 233.990. Relator: Min. Maurício Corrêa. Segunda Turma, julgado em 23 out. 2001. Diário da Justiça, 1 mar. 2002.

[4] A unidade de jurisdição pode também ser entendida com a ideia de uma “rede judiciária”. Nesse sentido é o ensinamento de Antonio do Passo Cabral: “O engajamento dos juízes e o entrelaçamento de suas competências fomentam o desenvolvimento de um espírito comunitário, que atua numa “rede judiciária” que se compreende como um corpo único, inclusive nas relações entre as diversas instâncias”. CABRAL, ob. cit., p. 42

Larissa Amantea Pereira

é defensora pública federal em Brasília (DF), mestre em Direito Constitucional pelo IDP, especialista em Direito Previdenciário pelo IEPREV e especialista em Direito Civil e Processo Civil pelo IDC.

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