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Opinião

Engajamento e proteção de dados: é hora de levar a sério incentivos por trás do fluxo informacional

Não é novidade que dados pessoais são fontes de poder [1]. A partir de dados pessoais, enquanto fragmentos da personalidade humana, pode-se conhecer — dentre outras coisas — medos, desejos, crenças e aspirações individuais. Mais do que isso: com o desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial, tornou-se possível, a partir dos dados pessoais, antecipar comportamentos futuros e até mesmo interferir sobre eles, mudando-lhes o curso natural. Como diz Ana Frazão [2], utilizando-se de dados pessoais, algoritmos aperfeiçoados por técnicas de machine learning permitem “fazer inferências, predições, diagnósticos e tomar decisões complexas que, em muitos casos, apresentam alto teor de subjetividade, exigem sofisticadas análises valorativas e envolvem diversos riscos”.

Reprodução

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Quando se diz que empresas com acesso a um conjunto descomunal de dados pessoais, nos dias de hoje, têm o poder de fazer da ação humana um instrumento para que interesses econômicos sejam atendidos — muitos deles, não raro, contrários aos ideais de autonomia e de liberdade que subjazem à própria noção de dignidade —, infere-se, com isso, ao menos duas coisas. A primeira é que existe uma imensa assimetria informacional: há empresas que reúnem (ou mesmo são capazes de produzir) um vasto conhecimento sobre aspectos íntimos de nossas vidas, ao passo que sobre elas (ou sobre seus serviços) pouco sabemos. A segunda é que essa assimetria envolve, forçosamente, o reconhecimento de uma vulnerabilidade, entendida aqui, de modo simples, como um grave desbalanceamento de conhecimento e de poderes.

Essa dinâmica de poder é intrínseca ao que vamos chamar de “relações informacionais”. Ora, se dados pessoais são fontes do exercício de poder, toda relação que envolva a sua transferência de uma parte a outra envolverá, em alguma medida, uma alteração na dinâmica de poder entre as partes. Leis de proteção de dados pessoais, muitas derivadas da tradição europeia, não buscam exatamente conter o acúmulo de poder; pretendem, na verdade, acomodar o seu exercício em alguns padrões regulatórios [3], exigindo dos agentes de tratamento o cumprimento de alguns requisitos, como a observância de bases legais.

Parece-nos importante, contudo, aproximar as “relações informacionais” do contexto social e econômico em que ocorrem, trazendo para o debate a importância da arquitetura das plataformas e dos incentivos subjacentes ao fluxo de dados pessoais. Embora leis de proteção de dados como a nossa possam fazer parecer, relações informacionais não acontecem no vácuo. Dados pessoais não são abstrações ou metafísica, por mais que grande parte deles transite nesse tal “mundo virtual”, que não vemos com nossos próprios olhos.

As assimetrias nas relações informacionais não decorrem só da dependência que desenvolvemos com relação a inúmeras ferramentas digitais, mas, também, do uso de estratégias que se aproveitam exatamente das nossas vulnerabilidades para manter nossos olhos fixados nas telas, “arrastando para cima”, curtindo e compartilhando, buscando afirmação e validação de nossos pares, de nossa comunidade – em síntese, engajando. Os botões em cores chamativas, as notificações, as trends, os desafios, os vídeos na vertical (e em rolagem infinita) são alguns elementos de design da interface de conhecidas plataformas digitais para aumentar nosso tempo diante da tela – isto é, para aumentar o nosso engajamento. Neil Richards e Woodrow Hartzog [4] esclarecem, com relação ao engajamento, que ele abrange

“o espectro de estratégias projetadas para maximizar a atenção e a interação com um serviço, como otimizar as ofertas mais atraentes de um serviço por meio da personalização, enviar notificações para lembrar as pessoas de se envolverem novamente e explorar o conhecimento do comportamento humano para reduzir o atrito de encontrar, assistir ou compartilhar por meio de escolhas de design como rolagem infinita e reprodução automática de vídeos curtos” (tradução livre).

Perigos do capitalismo informacional

Como se percebe, o engajamento é uma das principais engrenagens dessa grande máquina de retroalimentação do modelo de extração massiva de dados pessoais. Ao manter essa máquina girando, ele aumenta, também, a vulnerabilidade: afinal, quanto mais tempo de tela, mais dados podem ser coletados, mais inferências e predições podem ser feitas a nosso respeito; assim, mais aumentam as assimetrias de poder, e mais decisões (unilaterais, algorítmicas) podem ser tomadas sobre nós sem que sequer nos demos conta disso. É essa, também, a ponderação de Cláudia Lima Marques e Guilherme Mucelin [5]:

“Esse processo [de vulnerabilização] é cíclico e não linear. Significa estabelecer que se prolonga no tempo, se ajusta, se experimenta e retorna outputs significativos sobre os sujeitos. Essa profundidade […] se intensifica nas relações de consumo e resulta possivelmente em exploração de vulnerabilidades e de manipulação: ‘[a]prendendo constantemente mais sobre as características dos consumidores e suas respostas a dicas específicas, o potencial para a manipulação eficaz também cresce’.”

Se leis de proteção de dados pessoais pressupõem a existência de assimetrias de poder entre indivíduos e empresas, elas devem evoluir para abandonar a antiga noção de controle individual em que se baseiam: isto é, a ideia de que, dotados de informações claras e transparentes, os indivíduos poderiam, de modo autônomo e consciente, fazer escolhas sobre o destino de suas próprias informações. Os incentivos subjacentes a esses fluxos de dados pessoais, como o engajamento, têm papel fundamental na compreensão das (im)possibilidades do modelo de controle e de conformidade procedimental para a proteção de dados pessoais.

Spacca

Spacca

O engajamento, longe de ser um indiferente regulatório, uma estratégia de negócio – inserta na liberdade de iniciativa e atrelada ao discurso da inovação dos agentes econômicos –, é um elemento que, utilizado incorretamente, compromete aquilo que a LGPD desejou proteger: a liberdade individual, a privacidade, e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Veja-se bem: reconhecemos que nem sempre o engajamento terá conotação negativa. Afinal, o engajamento de jovens na prática de desportos é saudável; o engajamento de associações de moradores na solução de questões de relevância local é importante; o engajamento de cidadãos na discussão de questões políticas, que definem os rumos do país, é intrínseco ao próprio exercício da democracia.

Tratamos, aqui, do engajamento relacionado ao aumento do tempo de uso de dispositivos eletrônicos e redes sociais, que vêm gerando graves impactos – já reconhecidos e discutidos por autores como Jonathan Haidt [6] e Anna Lembke [7] – sobre a saúde mental, os relacionamentos e, sobretudo, a privacidade. Nessa estrita acepção, os professores Neil Richards e Woodrow Hartzog [8] propõem uma definição de engajamento como uma “conduta antijurídica quando organizações tratam dados ou desenham ferramentas para influenciar a participação das pessoas em um serviço online de um modo injusto, enganoso ou abusivo” (tradução livre).

Sem a pretensão de esgotar o tema, importa-nos destacar o fato de que o engajamento é um importante elemento das relações informacionais. Como vimos, estratégias de engajamento nutrem-se exatamente de uma compreensão aprofundada do perfil individual (profiling), de vulnerabilidades, de vieses cognitivos e de heurísticas, para, então, exercer influências quase irresistíveis sobre os usuários de plataformas, mantendo-os o máximo de tempo possível conectados. Afinal, voltando a Neil Richards e Woodrow Hartzog [9], “mais engajamento é igual a mais anúncios assistidos, que é igual a mais receita” (tradução livre).

Como concluem os autores [10], compreender a dinâmica do engajamento nos “oferece uma lente útil para perceber onde nós podemos minimizar alguns dos perigos do capitalismo informacional e de vigilância, enquanto preservamos alguns dos inegáveis benefícios das tecnologias digitais” (tradução livre). Estratégias de engajamento, dada a sua estreita relação com a lógica da extração massiva de dados pessoais e da concentração de poder, não devem ser vistos como indiferentes regulatórios. É necessário que a legislação de dados pessoais se modernize e se torne mais sensível aos incentivos que subjazem ao tratamento de dados pessoais e ao design das plataformas, reconhecendo-se as graves deficiências do paradigma do controle individual.

 


[1] “Quanto mais dados o Facebook e o Google conseguem coletar, melhores se tornam seus algoritmos preditivos, mais poderosa é sua capacidade de induzir e influenciar os usuários finais, e maior é sua aptidão para dominar o mercado de publicidade digital.” (BALKIN, Jack. How to regulate (and not regulate) social media. Journal of Free Speech Law, n. 71, vol. 1, 2021, p. 84, tradução livre)

[2] Plataformas digitais, big data e riscos para os direitos da personalidade. In TEPEDINO, Gustavo; MENEZES, Joyceane Bezerra de (coords.). Autonomia privada, liberdade existencial e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 341.

[3] HARTZOG, Woodrow; RICHARDS, Neil. A relational turn for data protection? European Data Protection Law Review, n. 4, vol. 1, 2020.

[4] In Against engagement. Boston University Law Review, vol. 104, 2024, p. 1154.

[5] MARQUES, Claudia Lima; MUCELIN, Guilherme. Vulnerabilidade na era digital: um estudo sobre os fatores de vulnerabilidade da pessoa natural nas plataformas, a partir da dogmática do Direito do Consumidor. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 11, n. 3, 2022, p. 17.

[6] In A geração ansiosa: como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. São Paulo: Companhia das Letras, 2024.

[7] In Nação dopamina: por que o excesso de prazer está nos deixando infelizes e o que podemos fazer para mudar. São Paulo: Vestígio, 2024.

[8] In Against engagement. Boston University Law Review, vol. 104, 2024, p. 1175.

[9] Idem, p. 1155.

[10] Idem, p. 1179.

Rafael Alvim

é advogado, mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e membro do Grupo de Estudos em Direito, Inteligência Artificial e Tecnologias Emergentes (Getec/UnB).

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