Comparação com os crimes tipificados na Argentina
Palavras iniciais: uma notícia de impacto mundial
A história é uma forma de estudar os problemas do presente para não repeti-los no futuro.
Em 8 de janeiro de 2023, o mundo inteiro ficou chocado com a notícia de uma tentativa de golpe de Estado no Brasil. Poucos dias antes, Luiz Inácio Lula da Silva havia assumido a presidência para um novo mandato de quatro anos, após ter vencido as eleições de 2022 contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. As imagens eram impactantes: centenas de pessoas invadindo violentamente o prédio do Supremo Tribunal Federal, do Congresso e dos escritórios presidenciais, causando todo tipo de destruição institucional.
O caos foi detido, várias horas depois, pelas forças do exército brasileiro. Embora a transição do poder não tivesse sido pacífica, pois não tinha sido aceite pelo presidente cessante e pelo seu grupo de colaboradores, nada fazia pensar que os acontecimentos iriam tão longe. Felizmente, a tentativa fracassou.
Acusação de crimes cometidos
Em 2 de setembro de 2025, teve início no Supremo Tribunal Federal do Brasil a fase final do julgamento do ex-presidente Bolsonaro e outras pessoas por uma série de crimes penais. O julgamento foi qualificado como “histórico” pela imprensa internacional. Na Argentina, por exemplo, a notícia tem ampla cobertura na mídia atualmente.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Procurador-Geral da República em 18 de fevereiro de 2025 perante o Supremo Tribunal Federal, o ex-presidente é acusado de integrar de forma livre, consciente e voluntária uma organização criminosa constituída pelo menos desde 29 de junho de 2021 e em operação até 8 de janeiro de 2023, com uso de armas (artigo 2º da Lei nº 12.850/2013), que utilizou violência grave e ameaças com o objetivo de impedir o funcionamento regular dos poderes da República (artigo 359-L do Código Penal) e depor um governo legitimamente eleito (artigo 359-M do Código Penal).
A acusação também consiste em que, no dia 8 de janeiro de 2023, “a organização compareceu à Praça dos Três Poderes, em Brasília, por meio de ajuda moral e material, para a destruição, inutilização e deterioração do patrimônio da União, em um ataque perpetrado contra as sedes do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, com violência contra pessoas e ameaças graves, uso de substâncias inflamáveis e causando danos consideráveis à União”.
De acordo com o exposto, segundo a acusação, o caso se enquadra nos “tipos de crimes de dano qualificado por violência e ameaça grave, contra o patrimônio da União, com prejuízo considerável para a vítima (artigo 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal c/c artigo 29 do Código Penal), e de deterioração do patrimônio protegido (artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 c/c artigo 29 do Código Penal)”.
Objeto de estudo duplo
Em primeiro lugar, este trabalho tem como objetivo realizar uma análise dos fatos a partir de uma abordagem histórico-constitucional, que coloca o exame da questão dentro de um quadro teórico e normativo mais amplo: a luta contemporânea pelo Estado Constitucional Democrático soberano, no contexto do respeito e da igualdade entre as nações.

Ou seja, em pleno século 21, a luta pela existência de um Estado Nacional Soberano cujo poder se baseia em uma Constituição, dotado de procedimentos democráticos e republicanos, para realizar os fins e propósitos estabelecidos em sua Constituição, dentro de uma ordem internacional regida pelo direito internacional com base no respeito à soberania, à igualdade e à colaboração entre as nações, embora sem interferências ou intromissões indevidas no exercício das atribuições constitucionais de seus poderes constituídos.
Em segundo lugar, este trabalho tem como objetivo apresentar uma breve exposição das normas da Constituição Federal Argentina que se referem à defesa da democracia, bem como dos crimes tipificados no Código Penal para aqueles que a atentarem contra ela.
Essa abordagem permitirá explicar como seria, eventualmente, o julgamento de um ex-presidente argentino contra quem fossem formuladas as mesmas acusações que contra o ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro. Por fim, serão apresentadas breves reflexões a título de conclusões finais.
Contexto histórico e importância da questão
A República Federativa do Brasil constitui a democracia mais extensa de todos os países da América Latina. Pela dimensão da sua população. Pela dimensão do seu território. Pela sua importância geopolítica e econômica, exerce uma grande influência regional e até mundial.
O processo judicial contra o ex-presidente chama a atenção como um fenômeno de estudo de grande relevância. Não só pela indubitável importância do processo judicial a nível interno do Brasil, mas também porque os factos investigados estão ligados à história política e constitucional da maioria dos países latino-americanos. Para além das pessoas físicas envolvidas, o importante é analisar os processos históricos constitucionais num contexto nacional e internacional.
Na maioria dos nossos países, a consolidação constitucional e democrática tem sido difícil, devido a erros internos e fatores externos. Embora cada país tenha a sua própria história constitucional, existem elementos comuns que permitem traçar algumas linhas gerais. Nesse sentido, pode-se afirmar que, numa primeira fase, não existia uma Constituição escrita.
Depois, numa segunda fase, embora tenham sido aprovadas constituições formais escritas, estas tinham geralmente um caráter nominal ou semântico. E, numa terceira etapa, quando se pretendia realmente implementar a Constituição em toda a sua força ou ampliar as bases democráticas ou o acesso dos cidadãos a bens fundamentais, ocorreram interrupções da ordem constitucional por meio de golpes de Estado civis-militares com a participação dos setores económicos mais importantes, muitas vezes com a interferência indisfarçável de algumas potências estrangeiras.
O golpe de Estado era utilizado como uma forma violenta de resolver os conflitos nacionais da luta pelo poder, face à fragilidade do sistema democrático. Na ordem internacional, os apoios externos procuravam obter o alinhamento dos países com a política externa da grande potência e/ou a gestão de recursos naturais ou estratégicos. Para além das questões geopolíticas, tais experiências eram realizadas através de uma ruptura constitucional, que violava a soberania nacional, a soberania popular, a democracia, a república e os direitos humanos.
Constituição como instrumento de conciliação para a paz relativa na comunidade: constitucionalização da luta pelo poder
Ao longo da história, cada forma de agrupamento político humano teve de procurar uma resposta e dar uma solução aos problemas fundamentais que afetavam essa comunidade.
Evitar o caos, a anarquia, a desintegração, a luta de todos contra todos, a instabilidade, a fraqueza, a opressão do próprio poder ou as ameaças de submissão a um poder alheio. [1]
Alcançar a unidade, a independência, a soberania, a ordem, a estabilidade, a integração, a obtenção da melhor forma de organização das relações gerais (sociais, políticas e econômicas), o progresso das condições de vida das pessoas nessa comunidade com base no respeito e na promoção de um conjunto de bens e direitos fundamentais.
Através de uma longa odisseia, os seres humanos conseguiram inventar a Constituição como uma autêntica conquista coletiva que se ergueu como o instrumento civilizatório primordial, sendo o principal artefato de ordenação, administração e canalização da dinâmica pacífica do poder dentro da respectiva comunidade política dotada de Constituição. Isto, através do estabelecimento de uma série de procedimentos constitucionais básicos respeitados por todos, de caráter pluralista e pacífico, como condição prévia necessária para a realização eficaz dos demais bens e direitos fundamentais.
Nesse contexto, as constituições surgiram historicamente como um grande instrumento de conciliação, ao transferir as lutas contra o poder e pelo poder para o espaço normatizado pela Constituição, que assim se transformou numa luta pelo poder “na Constituição”. [2] O modelo normativo constitucional estabeleceu as condições de validade da luta pelo poder constitucional “na Constituição” e “de acordo com a Constituição”. Ao mesmo tempo, proibiu a execução de ações de luta pelo poder “fora da Constituição” e “contra a Constituição”.
Necessidade da luta pelo Estado Constitucional Democrático soberano
Em 1872, o jurista Rudolph Von Ihering publicou o seu famoso livro “A luta pelo Direito”. [3] O Direito estabelecido numa determinada comunidade de pessoas tem como objetivo consagrar a paz social, mas geralmente deve ser alcançado na prática através de uma luta. O Direito não é o fruto espontâneo de uma evolução natural, mas o resultado de uma construção histórico-política real numa comunidade. O mesmo pode ser dito do Estado Constitucional.
O Estado Constitucional Democrático também provém de uma construção histórico-política real numa comunidade. Uma vez instituído pela Constituição, pode ser atacado e violado. Assim, assim como é necessária a luta pelo Direito, também é necessária a luta pela defesa e pela vigência efetiva do Estado Constitucional Democrático. Isso está relacionado com a luta pela manutenção da supremacia da Constituição, à qual devem se subordinar os órgãos e as pessoas que atuam nos poderes constituídos do Estado.
Não se trata de uma luta violenta, mas sim de uma luta pacífica dentro da Constituição. O constitucionalismo encontrou uma fórmula harmoniosa para resolver o aparente paradoxo entre a “paz” e a “luta”, através da inclusão ou transferência das lutas “pelo poder” para o espaço delimitado pela Constituição. A partir daí, a luta pela defesa do Estado Constitucional Democrático soberano e contra as tentativas de violação do mesmo deve ser exercida dentro do “perímetro constitucional” e dos acordos dos “parâmetros constitucionais”.
Não se trata de uma luta violenta, mas de uma luta pacífica baseada no “princípio da paz”. Este princípio é intrinsecamente democrático: desde o ponto de vista formal, processual e substantivo. Permite o uso constitucionalmente regulado da força pelo Direito, ao mesmo tempo que proíbe o uso da força não regulada pelo Direito. De acordo com este princípio, qualquer tentativa de tomar o poder com violência sem direito representa um caso de violência não autorizada que atenta diretamente contra o «princípio da paz», um dos pilares da democracia constitucional.
Quem é o guardião da defesa do Estado Constitucional Democrático soberano? Os cidadãos, os funcionários públicos que exercem o poder público e as instituições dos poderes constituídos do Estado. São responsáveis ativos pela luta pela sua defesa e realização efetiva. São responsáveis ativos por não conspirar nem atentar de forma alguma contra a sua vigência. Não podem desenvolver ações ou estratégias para tomar o poder pela força sem direito, nem impedir pela força a tomada do poder por parte de autoridades legitimamente eleitas.
A luta contemporânea pelo Estado Constitucional Democrático soberano, no contexto do respeito e da igualdade entre as nações, tem como objetivo consagrar a coexistência pacífica entre as pessoas numa comunidade (paz social), como condição necessária para lutar em favor dos outros fins constitucionais valiosos.
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Continua na parte 2
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[1] Fioravanti, Maurizio: Constitución. De la antigüedad a nuestros días, Madrid, Trotta, 2001, p. 16.
[2] Valadés, Diego: El control del poder, Buenos Aires, Ediar, 2005, pp. 1-7, 24, 34, 35, 117, 118 y 121-123.
[3] Ihering, Rudolph von: La lucha por el Derecho, Buenos Aires, Atlántida, 1954.
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