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Opinião

Defesa do Estado Constitucional soberano no Brasil e na Argentina (parte 2)

Continuação da parte 1

Desconstitucionalização da luta pelo poder: supressão da Constituição como instrumento de conciliação para a paz relativa na comunidade

A Constituição só poderá constituir um instrumento de conciliação para a coexistência pacífica numa comunidade se todos os sujeitos políticos participantes no processo político respeitarem a sua supremacia. Desde que as suas ações políticas na luta pelo poder respeitem os procedimentos constitucionais democráticos e pacíficos estabelecidos para todos no sistema constitucional.

Dado que a Constituição é o grande artefato de canalização e administração do poder público comunitário, os sujeitos políticos devem respeitar as regras democráticas na luta pelo poder, tanto na sua obtenção, como no seu exercício e manutenção. Uma regra elementar do pacto constitucional democrático consiste em que é absolutamente proibido obter o poder ou manter-se no poder por meio de ações, modos ou estratégias baseadas no uso da força ou da violência sem direito.

No caso de se verificar que um dos sujeitos políticos realiza ações violentas para obter ou manter-se no poder sem se submeter aos procedimentos constitucionais democráticos, a Constituição não poderá cumprir a sua missão de instrumento de conciliação para a consecução da paz relativa na referida comunidade, como condição necessária para a prossecução dos demais fins constitucionais. Cometerão um ilícito constitucional grave, além dos ilícitos penais correspondentes.

Quando se exerce violência desregulada para obter indevidamente o poder ou para mantê-lo indevidamente, viola-se o “princípio da paz”, nega-se o princípio constitucional democrático e impede-se que a Constituição cumpra a sua função de grande instrumento de conciliação para a convivência pacífica numa determinada comunidade.

Luta contemporânea pelo Estado Constitucional Democrático soberano

Os eventos ocorridos no Brasil em 8 de janeiro de 2023 demonstram a importância atual de sustentar uma luta contemporânea em favor da vigência e da eficácia do Estado Constitucional Democrático, sustentado na soberania nacional e na soberania popular. Essa luta não é violenta, mas pacífica, embora firme, dentro da Constituição.

A democracia constitucional dos nossos países da América do Sul atravessa uma fase de fortes ameaças, por fatores de poder político e econômico, tanto de origem nacional como internacional. O paradigma histórico do Estado Constitucional Democrático, de uma nação soberana e independente junto com as demais no concerto mundial, como forma de organização da comunidade política fundada no respeito aos direitos fundamentais, encontra-se em perigo.

Este tipo de problemas capitais, como desafios quotidianos da organização de uma comunidade para a sua coexistência pacífica com ordem e progresso, permanecem atuais mesmo hoje em dia. Talvez mais do que nunca, porque são categorias em constante construção que são ferozmente questionadas de forma constante, na dinâmica do poder, dos interesses, do direito e da justiça.

Joédson Alves/Agência Brasil

manifestação em defesa da anistia dos condenados pelo 8 de janeiro
Joédson Alves/Agência Brasil

O Estado Constitucional Democrático soberano não impede, mas favorece a integração regional, que geralmente está prevista na Constituição, nos Tratados e nas leis. O que impede é a supressão da soberania nacional, porque isso acarreta tentativas de substituição dissimulada por outros poderes. O que impede é a supressão ou subversão da soberania popular, porque isso conduz ao estabelecimento da origem do poder em alguma corporação política ou econômica (muitas vezes transnacional), com a deformação inconstitucional desse requisito essencial da democracia. Impede também a interferência de um Estado ou de membros de um governo estrangeiro, exercendo pressões indevidas ou impondo sanções a outro Estado ou aos membros do seu governo, para obrigá-lo a adotar certas decisões contrárias à sua própria Constituição.

É inaceitável que, em pleno século 21, determinados países pretendam usar o seu poder, fora do direito internacional, para influenciar os processos constitucionais democráticos de outros países soberanos. Seja para influenciar a eleição do presidente e dos legisladores através do uso de tecnologias da informação e dos meios de comunicação, seja para influenciar por diferentes meios anômalos a promulgação de atos legislativos ou sentenças judiciais, afetando assim a soberania nacional e a independência do poder judicial.

Para ser imparcial, o poder judicial deve ser independente não só dos outros poderes constituídos do governo do seu próprio país, mas também dos poderes econômicos nacionais ou internacionais, bem como dos poderes de outros Estados soberanos ou organizações que pretendam determinar as suas decisões de forma indevida.

Comparação com Argentina: normas de defesa e delitos tipificados

Nesta seção, será feita uma breve exposição das normas da Constituição argentina que se referem à defesa da democracia e aos crimes tipificados no Código Penal para aqueles que a atentam contra ela. Essa abordagem comparativa permitirá explicar como seria o julgamento de um ex-presidente argentino contra quem fossem formuladas as mesmas acusações que contra o ex-presidente brasileiro Bolsonaro. Não se trata de um estudo aprofundado, mas apenas de demonstrar quais são as principais normas de defesa da democracia e alguns dos principais crimes tipificados no Código Penal.

No entanto, para uma melhor compreensão das normas atualmente vigentes na Argentina, é necessário fazer uma breve descrição da história constitucional da Argentina no século 20.

A Argentina sofreu seis golpes de Estado no século 20, entre 1930 e 1976. Seis interrupções constitucionais em um período de 46 anos: 1930, 1943, 1955, 1962, 1966 e 1976. Em 10 de setembro de 1930, a Suprema Corte de Justiça da Nação emitiu uma decisão que legitimou o golpe de 6 de setembro daquele ano, validando a doutrina do “governo de facto”. Ela foi classificada como “Provavelmente, o pior ato jurídico da CSJN em toda a sua história”. [1]

A última ditadura militar, com mais de 30 mil pessoas desaparecidas e múltiplas violações dos direitos humanos, terminou em 10 de dezembro de 1983. Significou também uma enorme destruição econômica para a Argentina, cujas consequências se projetam até o presente. No período de cinquenta e três anos entre 1930 e 1983, a República Argentina teve apenas dois períodos democráticos com presidentes eleitos sem proscrição dos outros setores políticos (de junho de 1946 a setembro de 1955 e de outubro de 1973 a março de 1976) e teve dois períodos democráticos com presidentes eleitos com a proscrição política do peronismo e que foram restringidos pelo poder militar (maio de 1958 a março de 1962 e de outubro de 1963 a junho de 1966).

Em suma, no período de cinquenta e três anos entre 1930 e 1983, a República Argentina teve aproximadamente dezasseis anos de governos eleitos pelo povo. Destes, menos de doze anos foram eleições livres, sem proscrições de nenhum setor político. O enorme dano causado pela interrupção da ordem democrática foi agravado pela Guerra das Malvinas de 1982, que, além dos atos heroicos dos humildes soldados que sacrificaram suas vidas pelo país, foi um ato irresponsável da ditadura para recuperar popularidade com a obscura intenção de permanecer mais tempo no poder.

Após a restauração da democracia em 10 de dezembro de 1983, em 9 de agosto de 1984, o Congresso aprovou a Lei 23.077, conhecida como “Lei de Defesa da Democracia”, que modificou o Código Penal, estabelecendo uma série de crimes contra os poderes públicos, atentados à ordem constitucional e à vida democrática.

Em primeiro lugar, o artigo 226 do Código Penal dispõe que: “Serão punidos com pena de prisão de cinco a quinze anos aqueles que se armarem para alterar a Constituição, depor algum dos poderes públicos do governo nacional, arrancar-lhe alguma medida ou concessão ou impedir, mesmo que temporariamente, o livre exercício de suas faculdades constitucionais ou sua formação ou renovação nos termos e formas legais. Se o fato descrito no parágrafo anterior for perpetrado com o objetivo de alterar permanentemente o sistema democrático de governo, suprimir a organização federal, eliminar a divisão de poderes, revogar os direitos fundamentais da pessoa humana ou suprimir ou menoscabar, mesmo que temporariamente, a independência econômica da Nação, a pena será de oito a vinte e cinco anos de prisão. Quando o fato for perpetrado por pessoas que tenham status, emprego ou assimilação militar, a pena mínima será aumentada em um terço”.

Em segundo lugar, o artigo 227 bis do Código Penal dispõe que: “Serão punidos com as penas estabelecidas no artigo 215 para os traidores da pátria, com a redução prevista no artigo 46, os membros de qualquer um dos três poderes do Estado nacional ou das províncias que consentirem a consumação dos atos descritos no artigo 226, continuando nas suas funções ou assumindo-as após a modificação pela força da Constituição ou a destituição de algum dos poderes públicos, ou fazendo cumprir as medidas dispostas por aqueles que usurpam tais poderes. Será aplicada de um a oito anos de prisão ou reclusão e inabilitação absoluta pelo dobro da pena, àqueles que, nos casos previstos no parágrafo anterior, aceitarem colaborar, continuando nas funções ou assumindo-as, com as autoridades de facto, em alguns dos seguintes cargos: ministros, secretários de Estado, subsecretários, diretores gerais ou nacionais ou de hierarquia equivalente na ordem nacional, provincial ou municipal…”.

Em terceiro lugar, o artigo 227 ter do Código Penal dispõe que: “A pena máxima estabelecida para qualquer crime será aumentada em metade, quando a ação contribuir para pôr em perigo a vigência da Constituição Nacional”».

Em quarto lugar, o artigo 235 do Código Penal dispõe que: “Os funcionários públicos que tiverem promovido ou executado algum dos crimes previstos neste título sofrerão, além disso, inabilitação especial por um período duplo ao da condenação”. Em seguida, continua: “A pena máxima prevista para os crimes previstos neste Título será duplicada para os chefes e agentes da força pública que os cometerem usando ou ostentando as armas e outros materiais ofensivos que lhes tenham sido confiados nessa qualidade”.

Em quinto lugar, o artigo 236 do Código Penal dispõe que: “Quando, ao executar os crimes previstos neste Título, o culpado cometer algum outro, serão observadas as regras estabelecidas para o concurso de factos puníveis”.

É muito importante salientar que a reforma constitucional de 1994 incluiu no capítulo “Novos direitos e garantias” o artigo 36, que estabelece o seguinte:

Esta Constituição manterá a sua vigência mesmo que a sua observância seja interrompida por atos de força contra a ordem institucional e o sistema democrático. Esses atos serão irremediavelmente nulos.
Os seus autores serão passíveis da sanção prevista no artigo 29.º, inabilitados para sempre para ocupar cargos públicos e excluídos dos benefícios do indulto e da comutação de penas.
Terão as mesmas sanções aqueles que, em consequência desses atos, usurparem funções previstas para as autoridades desta Constituição ou das províncias, os quais responderão civil e criminalmente por seus atos. As ações respectivas serão imprescritíveis.
Todos os cidadãos têm o direito de resistência contra aqueles que executarem os atos de força enunciados neste artigo.

Considerações finais

A Constituição é a norma suprema que estabelece regras de jogo iguais para todos no que diz respeito ao poder: origem, conteúdo, fins, limites, organização, forma de Estado e de governo, modos de acesso ao poder e de manutenção do poder, requisitos de exercício e diversas formas de controlo, com base no respeito e na realização de um conjunto de direitos fundamentais. Desse ponto de vista, a Constituição deve cumprir uma função de fundamentação constitucional do Estado. Ela regula e determina a forma como o poder político deve ser exercido. Todo o exercício do poder, bem como todas as normas e atos jurídicos no Estado Constitucional, devem encontrar a sua base de validade na Constituição. [2]

O Brasil se encontra diante da valiosa oportunidade de afirmar a solidez do seu processo político democrático constitucional. De formular, como corolário de uma catarse constitucional, uma lição democrática com forte valor pedagógico para o seu futuro. Trata-se de uma encruzilhada.

O Estado Constitucional Democrático é o bem coletivo máximo de uma sociedade política, cuja responsabilidade constitucional tipificada consiste em exercer o seu poder constitucionalizado para respeitar, proteger, promover e garantir o conjunto de bens e direitos fundamentais reconhecidos nesse sistema constitucional.

A invenção deste grande instrumento de conciliação das sociedades humanas é relativamente recente na história da humanidade. Não é um presente celestial, mas uma conquista fruto de enormes sacrifícios para a humanidade. Por isso, é necessário que os cidadãos e os servidores públicos que desempenham funções nos órgãos dos poderes constituídos do Estado desenvolvam uma tarefa ativa orientada para a sua defesa e realização efetiva. Uma luta contemporânea pelo Estado Constitucional Democrático, no interesse legítimo de cada cidadão.

O exercício eficaz da missão constitucional dos poderes estatais conferidos representa a melhor forma de luta responsável pela manutenção e o desenvolvimento transparente do Estado Constitucional Democrático, bem coletivo de propriedade de todos e de cada um dos cidadãos que habitam a terra sob o céu de uma determinada ordem constitucional.

Porque se a história é, na verdade, uma forma de estudar os problemas do presente para não repeti-los no futuro, então o futuro será o resultado do quanto aprendemos ou não com essas lições da história.

Tal é a missão transcendente que compete ao Supremo Tribunal Federal, que deve exercer com responsabilidade, firmeza e sabedoria, de acordo com a Constituição de 1988.

 

Clique aqui para ler o artigo original na íntegra

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[1] Ferreyra, Raúl Gustavo: Fundamentos Constitucionales, Buenos Aires, Ediar, 2013, pp. 287-288.

[2] Ferreyra, Raúl Gustavo: Fundamentos Constitucionales, Buenos Aires, Ediar, 2013, pp. 344-532.

Enrique Javier Morales

é doutor em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Advogado e professor de doutorado.

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