Pesquisar
Opinião

Cobrança de direitos autorais pelo Ecad em tempos de IA

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem agitado os debates sobre a legalidade da cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), pela execução pública de músicas geradas por inteligência artificial (IA).

Freepik

Freepik

O caso envolve o parque de diversões Spitz Aventura, localizado em Pomerode, Santa Catarina, que ajuizou ação contra o Ecad alegando que sonoriza suas dependências com músicas produzidas pela IA do aplicativo “Suno”. Segundo o parque, o aplicativo gera músicas sem autoria definida ou de autores desconhecidos, o que dispensaria o pagamento de direitos autorais pela execução pública.

Embora a decisão do tribunal catarinense não tenha sido definitiva quanto ao mérito da demanda, o desembargador relator abordou questões substanciais ao negar o recurso que buscava a concessão de liminar ao parque demandante.

Diante disso, surge a questão central: pode o Ecad cobrar pela execução pública de músicas geradas por IA, cujos autores são, a princípio, desconhecidos?

Monopólio legal do Ecad e jurisprudência nacional

Há décadas, as associações de gestão coletiva dos direitos de execução pública musical, por meio do Ecad, licenciam e cobram pela execução pública de obras musicais nas mais diversas formas: sonorização ambiental, radiodifusão, apresentações ao vivo, transmissões digitais, streaming, entre outras. No exercício dessa função, o Ecad obteve respaldo jurídico sólido.

Spacca

Spacca

É pacífico o entendimento dos Tribunais de Justiça do país e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não é necessária a comprovação da filiação dos autores às associações de gestão coletiva, tampouco a identificação prévia das obras executadas para que a cobrança seja legítima. Caso estes não fossem os entendimentos dos tribunais, a cobrança de direitos teria sido inviabilizada em seu nascedouro. Melhor, portanto, agiu o Judiciário ao permitir a cobrança com base na simples comprovação de execução de músicas, atribuindo ao Ecad e às associações a obrigação de definir procedimentos e regras de distribuição dos valores arrecadados fiscalizados pelo Estado brasileiro, posteriormente. Mas, quais os fundamentos jurídicos desses entendimentos?

Fundamentos jurídicos do monopólio

Desde sua criação pela Lei nº 5.988/73, o Ecad foi instituído como o bureau central das associações de gestão coletiva dos direitos de execução pública musical, com monopólio legal sobre o licenciamento, arrecadação e distribuição dos valores arrecadados. Essa estrutura visa garantir que os autores recebam justa compensação pelo uso de suas criações, protegidas por direitos exclusivos, conforme previsto na Constituição — tanto na versão anterior quanto na de 1988, que reafirma os direitos autorais como garantias fundamentais.

Além disso, tratados internacionais como as Convenções de Berna e Roma reforçam o compromisso do Brasil com a proteção dos direitos dos autores intelectuais.

Esse arcabouço jurídico tem dois objetivos principais:

  • Permitir que os autores usufruam economicamente do uso de suas obras.
  • Incentivar a continuidade da produção artística e cultural.

A edição nº 265 da Jurisprudência em Teses do STJ, de 22 de agosto de 2025, inclusive, reforça esse entendimento ao afirmar que “os direitos autorais têm como propósito incentivar a produção artística, científica e cultural, fomentar o desenvolvimento cultural e encorajar a criatividade e a originalidade do autor, com o reconhecimento dos direitos exclusivos sobre sua criação intelectual”.

Portanto, nada mais óbvio do que conferir um monopólio de cobrança a uma única entidade em um universo de pluralidade de associações de gestão coletiva de direitos. Neste universo, o monopólio se apresenta, portanto, como um grande facilitador do licenciamento e como a única possibilidade jurídica de garantir que os autores sejam compensados pela utilização por terceiros, de suas criações, protegidas por direitos exclusivos.

IA e o desafio contemporâneo

As entidades de gestão coletiva enfrentam há mais de um século os impactos de novas tecnologias — do rádio à televisão, do streaming à IA generativa. Essa última, ao aprender com milhares de obras protegidas, é capaz de gerar novos conteúdos: textos, músicas, imagens, entre outros.

As discussões atuais giram em torno da necessidade de autorização prévia dos autores para uso de suas obras como base de treinamento, bem como da definição de autoria dos conteúdos gerados por IA.

No entanto, o ponto que nos interessa é que as empresas de IA classificam esses conteúdos como músicas, textos, fotografias etc., e o público os entende como tais. Ou seja, estamos diante de novas obras.

No caso da música, por exemplo, já existem canções geradas por IA com participação de compositores e letristas — conhecidos ou não — que utilizam esses sistemas como ferramenta criativa. Essas obras integram bancos de dados dispersos em todo o mundo e são utilizadas para sonorização de ambientes, como no caso judicial em questão.

É justamente nesse cenário que o monopólio legal do Ecad volta a amparar os autores. O entendimento consolidado do STJ é claro: o Ecad não precisa comprovar a filiação dos autores nem identificar previamente as obras executadas para realizar a cobrança. Basta que se verifique a execução de músicas. A identificação e distribuição dos valores arrecadados ocorrem posteriormente, conforme regras estabelecidas pelas associações e fiscalizadas pelo Estado. Tudo com a finalidade de compensar os autores pela utilização de suas criações intelectuais, protegidas por direitos exclusivos.

Conclusão

Não se trata aqui de discutir a legalidade do uso de obras disponíveis na internet para treinar modelos de IA, nem de avaliar os impactos iniciais sobre os titulares desses direitos. O foco é reconhecer e valorizar o monopólio legal do sistema de gestão coletiva representado pelas associações brasileiras e pelo Ecad.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ainda preliminarmente que, havendo execução pública de músicas — ainda que geradas por IA — a cobrança é legítima. Cabe ao Ecad e às associações, entidades fiscalizadas pelo Estado, aplicar as regras de identificação e distribuição dos valores arrecadados, em conformidade com a legislação autoral vigente e com as boas práticas internacionais, sem que esse procedimento signifique a impossibilidade de cobrança pela execução pública musical.

Glória Braga

é advogada e superintendente do ECAD.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.