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Justo Processo

Rejeição da regra do ‘momento da ameaça’: Barnes v. Felix e uso excessivo da força policial

As abordagens policiais são uma ação comum no dia a dia das forças públicas. Apesar do treinamento dos agentes de segurança, toda ação dessa espécie envolve, certamente, um grau elevado de risco que não pode ser desprezado ou subestimado. Ao aproximar-se de um veículo no trânsito, a ação se torna ainda mais perigosa diante da desvantagem do policial, que possui uma visibilidade limitada e está sujeito a ameaças imprevisíveis advindas, muitas vezes, de terceiros que acompanham o motorista.

Se o condutor do veículo procura se evadir da abordagem policial, a ação se torna ainda mais perigosa, pois, além da segurança do policial, a vida de inúmeras pessoas que utilizam a via estará em perigo. De acordo com o Justice Kavanaugh, nessa situação, o policial possui algumas alternativas, mas todas envolvem riscos que não devem ser desprezados: (a) permitir que o motorista fuja; (b) persegui-lo em alta velocidade; (c) atirar nos pneus; (d) intervir fisicamente antes que o fugitivo consiga ganhar velocidade.

Kavanaugh deixa claro que “não há opções particularmente boas ou seguras”. Deixar o suspeito escapar pode tornar impossível a identificação do condutor, inviabilizar a sua detenção e, ainda, servir de incentivo para ações similares futuras. Persegui-lo em alta velocidade geralmente acarreta resultados catastróficos para o patrimônio público e a incolumidade dos envolvidos e de terceiros. Atirar nos pneus do veículo em fuga é igualmente perigoso, eis que, além da dificuldade em acertar o alvo em movimento, caso o policial tenha a destreza necessária, o motorista pode perder o controle do veículo e colidir com terceiros. Por fim, a intervenção física de pular na janela e tentar deter o motorista quando o carro ainda está iniciando o movimento é uma ação que pode gerar ferimentos graves ou fatais e alavancar o uso da força letal por parte do policial. A última alternativa constitui parte da matéria fática levada a julgamento pela Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Barnes v. Felix (2025) [1].

O caso originou-se de um incidente ocorrido em 28 de abril de 2016, em uma rodovia perto da cidade de Houston, Texas. O oficial Roberto Felix, Jr. recebeu um alerta sobre um veículo com infrações pendentes. Felix parou o motorista (Ashtian Barnes), que não se identificou formalmente e disse que o veículo seria alugado. Durante a conversa, o policial sentiu odor de maconha e instruiu Barnes a abrir o porta-malas. Barnes desligou o motor, mas, ao ser ordenado a sair do carro, religou-o e começou a se mover. Felix pulou na soleira da porta do veículo em movimento e disparou duas vezes para o interior do carro, atingindo Barnes fatalmente. O incidente durou cerca de cinco segundos desde o movimento do carro até sua a parada; e dois segundos entre Felix subir na soleira e efetuar o primeiro disparo.

A genitora da vítima processou o policial alegando violação da Quarta Emenda por uso excessivo de força. O Tribunal Distrital e, em grau recursal, o Quinto Circuito, restringiram a análise aplicando a regra do “momento da ameaça” (threat-moment rule), que limita a análise da Quarta Emenda ao preciso momento temporal em que o agente percebe a ameaça, excluindo fatos anteriores e circunstâncias. Identificou-se, como “momento preciso”, os dois segundos em que o policial estava pendurado na soleira do veículo em movimento e, nesse quadro, considerou-se razoável o juízo de perigo letal:

“O Tribunal de Apelações confirmou a decisão, explicando que também estava ‘vinculado’ pela ‘doutrina do momento da ameaça deste Circuito.’ 91 F. 4th 393, 394, 397 (2024). Sob essa regra, o painel concordou, a “investigação está limitada a determinar se o oficial estava em perigo no momento da ameaça que resultou em seu uso de força letal.” Id., p. 397. Quaisquer eventos anteriores ‘que levaram ao tiroteio’, incluindo ações que o oficial tomou, eram simplesmente ‘não relevantes.’ Ibid. (citando Harris v. Serpas, 745 F. 3d 767, 772 (CA5 2014)). E aqui, como o Tribunal Distrital concluiu, o ‘momento preciso da ameaça” foram os “dois segundos” quando Felix estava agarrado a um carro em movimento. 91 F. 4th, p. 397–398. Porque Felix poderia então ter razoavelmente acreditado que sua vida estava em perigo, o painel concluiu, sua decisão de atirar ‘não violou os direitos constitucionais de Barnes.’ Id., p. 398″ [2]

Visão equilibrada

A Suprema Corte enfrentou o tema para julgar se a razoabilidade do uso da força policial sob a Quarta Emenda pode ser limitada temporalmente ao exato momento da percepção da ameaça pelo agente, ou se deve abranger a totalidade das circunstâncias precedentes. A decisão, proferida em 15 de maio de 2025, rejeitou unanimemente a “moment-of-threat rule” adotada pelo Quinto Circuito e reafirmou a necessidade de análise contextual ampla em casos de eventual uso excessivo da força policial.

A corte assentou que alegações de uso excessivo da força por agentes durante abordagens ou prisões são analisadas sob a Quarta Emenda, que exige que a força empregada seja “objetivamente razoável” sob a “perspectiva de um oficial razoável na cena“. Este teste de razoabilidade demanda análise da “totalidade das circunstâncias“, sem limitação temporal circunscrita ao momento exato da ação. Falando pela opinião unânime da corte, Justice Kagan enfatizou:

“A questão aqui é se essa estrutura permite que os tribunais, ao avaliar um disparo efetuado por policial (ou outro emprego de força), apliquem a chamada regra do ‘momento da ameaça’ utilizada nas instâncias inferiores. Segundo essa regra, o tribunal considera apenas as circunstâncias existentes no exato momento em que o agente percebeu a ameaça que o induziu a atirar. Hoje, rejeitamos essa abordagem por estreitar indevidamente a análise exigida pela Quarta Emenda. Para aferir se um agente atuou de modo razoável ao usar a força, o tribunal deve considerar todas as circunstâncias relevantes, inclusive os fatos e eventos que antecederam o momento culminante” [3].

Spacca

Spacca

Esclarecendo que a análise contextual dos fatos é importante para ambas as partes, Justice Kagan pontuou que “Eventos anteriores podem mostrar, por exemplo, por que um oficial razoável teria percebido uma conduta aparentemente ambígua de um suspeito como ameaçadora. Ou, ao contrário, podem mostrar por que tal oficial teria percebido a mesma conduta como inócua. A história da interação, bem como outras circunstâncias passadas conhecidas pelo oficial, pode assim informar a razoabilidade do uso da força” [4].

Ombreando-se na mesma percepção dos Justices Thomas, Alito e Barrett, Justice Kavanaugh – em concurring opinion – concordou que a decisão judicial deve se pautar pelo padrão da razoabilidade objetiva exigida pela Quarta Emenda, mas ponderou que essa avaliação deve levar em consideração os perigos inerentes às abordagens de trânsito e as dificuldades enfrentadas pelos policiais:

“Ao realizar essa análise, os juízes devem ter em mente que uma coisa é dissecar e escrutinar as ações de um agente com a ‘visão 20/20 da retrospectiva’, ‘na tranquilidade do gabinete de um juiz’. Graham, 490 U.S., p. 396 (aspas internas omitidas). Outra, bem diversa, é tomar ‘julgamentos em frações de segundo’ no terreno, ‘em circunstâncias tensas, incertas e em rápida evolução’. Id., p. 397. Ao analisar a razoabilidade da conduta de um policial em uma parada de trânsito — especialmente quando o motorista repentinamente arranca e parte — os tribunais devem atentar para os perigos e riscos extraordinários que recaem sobre os policiais e sobre a comunidade em geral” [5].

Ao final, a Suprema Corte determinou o retorno dos autos às cortes de origem para uma nova análise fática, mas agora levando em consideração todo o lapso temporal envolvido na ação e não apenas os segundos imediatamente anteriores aos disparos.

O caso Barnes v. Felix é um precedente significativo na jurisprudência norte-americana sobre uso da força policial. Ao rejeitar unanimemente a “moment-of-threat rule“, a Suprema Corte reafirmou que a análise de razoabilidade sob a Quarta Emenda deve considerar a totalidade das circunstâncias, incluindo eventos precedentes ao momento dos disparos. Obviamente, a decisão não resolve todas as questões envolvendo o uso da força nas abordagens policiais, porém, a natureza unânime do julgamento, combinada com a opinião concorrente de vários julgadores, ilumina uma visão equilibrada que reconhece a necessidade de uma análise ampla e atemporal dos fatos que impulsionaram a ação policial.

 


[1] ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Barnes v. Felix. 15 maio 2025. Opinião da Corte (Kagan, J.); concorrência (Kavanaugh, J.). 605 U.S. ___ (2025). Disponível aqui.

[2] The Court of Appeals affirmed, explaining that it too was“[b]ound” by “this Circuit’s moment of threat doctrine.” 91 F. 4th 393, 394, 397 (2024). Under that rule, the panel agreed, the “inquiry is confined to whether the officer[]” was “in danger at the moment of the threat that resulted in[his] use of deadly force.” Id., at 397. Any prior events “leading up to the shooting,” including actions the officer Serpas, 745 F. 3d 767, 772 (CA5 2014)). And here, as the District Court found, the “precise moment of the threat” was the “two seconds” when Felix was clinging to a moving car. 91 F. 4th, at 397–398. Because Felix could then have reasonably believed his life in danger, the panel concluded,his decision to shoot “did not violate Barnes’s constitutional rights.” Id., at 398

[3] “The question here is whether that framework permits courts, in evaluating a police shooting (or other use of force), to apply the so-called moment-of-threat rule used in the courts below. Under that rule, a court looks only to the circumstances existing at the precise time an officer perceived the threat inducing him to shoot. Today, we reject that approach as improperly narrowing the requisite Fourth Amendment analysis. To assess whether an officer acted reasonably in using force, a court must consider all the relevant circumstances, including facts and events leading up to the climactic moment”.

[4] ESTADOS UNIDOS. Supreme Court. Barnes v. Felix. 15 maio 2025. Opinião da Corte (Kagan, J.); concorrência (Kavanaugh, J.). 605 U.S. ___ (2025). Disponível aqui.

[5] In conducting that analysis, judges should keep in mind thatit is one thing to dissect and scrutinize an officer’s actions with the “20/20 vision of hindsight,” “in the peace of a judge’s chambers.” Graham, 490 U. S., at 396 (quotation marks omitted). It is quite another to make “split-second judgments” on the ground, “in circumstances that are tense,uncertain, and rapidly evolving.” Id., at 397. In analyzingthe reasonableness of an officer’s conduct at a traffic stop, particularly traffic stops where the driver has suddenlypulled away, courts must appreciate the extraordinarydangers and risks facing police officers and the communityat large

Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

é desembargador substituto do TJ-PR, magistrado auxiliar da presidência do CNJ, mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) e professor de Processo Penal (UTP, Emap, Ejud-PR).

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