pague quando puder

TST afasta responsabilidade do COB por dívida trabalhista da Confederação Brasileira de Handebol

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) em ação movida por uma fisioterapeuta contra a Confederação Brasileira de Handebol (CBHb). A profissional buscava receber salários atrasados e outras verbas trabalhistas, mas os ministros entenderam que o repasse de recursos públicos por meio de convênios não autoriza, por si só, a responsabilização do COB pelas dívidas da confederação.

Segundo os autos, a fisioterapeuta foi contratada pela CBHb em janeiro de 2001, inicialmente sem registro em carteira. A partir de 2007, ela passou a trabalhar por meio de contratos de prestação de serviços. Ela atuou por mais de uma década na Seleção Brasileira Feminina de Handebol, acompanhando a equipe em competições internacionais, incluindo Jogos Pan-Americanos e Olimpíadas.

Em 2013, depois de ser dispensada, ingressou com a reclamação trabalhista para obter o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de seis meses de salários atrasados, além de outras parcelas rescisórias. 

Na ação, a autora sustentou que tanto o Ministério do Esporte quanto o COB deveriam responder pelas verbas devidas, já que repassavam recursos financeiros à CBHb e tinham interesse direto nos serviços prestados à seleção nacional.

Reprodução

TST exclui COB de condenação solidária em ação de fisioterapeuta

Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) julgou improcedente o vínculo de emprego, mas reconheceu o direito ao pagamento das verbas atrasadas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), ao analisar recurso, condenou de forma solidária a confederação e o COB, entendendo que os convênios celebrados e o financiamento público justificariam a responsabilidade conjunta.

Sem manifestação expressa

O COB recorreu ao TST, alegando que os valores transferidos à confederação tinham finalidade exclusiva de incentivo ao esporte e não poderiam ser utilizados para custear remuneração de empregados ou prestadores de serviço.

O relator do caso, ministro Evandro Valadão, deu razão ao comitê. Ele destacou que a responsabilidade solidária somente pode decorrer de previsão legal ou da manifestação expressa de vontade entre as partes, o que não se verificava no caso. O ministro ressaltou ainda que a previsão constitucional que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas esportivas não autoriza a extensão automática de responsabilidades trabalhistas a entidades que apenas repassam recursos.

Com esse entendimento, a turma concluiu que o COB não poderia ser compelido a responder pelas dívidas da CBHb, restando à confederação a obrigação de quitar os valores devidos à fisioterapeuta. A decisão foi unânime.

A defesa foi feita pelo escritório CSMV Advogados. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 1000261-63.2015.5.02.0317

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