A iminente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1.273, agendada para 10 de setembro de 2025, representa um ponto de virada na jurisprudência tributária brasileira. A controvérsia, que será julgada sob o rito dos recursos repetitivos, busca definir o marco inicial do prazo decadencial para impetrar um mandado de segurança que questione uma obrigação tributária de trato sucessivo, ou seja, que se renova periodicamente. A decisão pode romper com o entendimento tradicional da Corte, gerando insegurança jurídica e impactando a estratégia processual de contribuintes em todo o país.

A divergência central no Tema 1.273 está em determinar o que constitui o “ato coator” para fins de contagem do prazo de 120 dias do mandado de segurança. De um lado, a Fazenda Pública argumenta que o prazo deve ser contado a partir da entrada em vigor do ato normativo que instituiu ou majorou o tributo. Para a Fazenda, a lesão ao direito do contribuinte ocorre no momento da publicação da lei, e não a cada cobrança subsequente. Se essa tese for acolhida, os contribuintes teriam apenas 120 dias, a partir da vigência da norma, para questionar judicialmente a cobrança.
É fundamental destacar que a tese da Fazenda Pública confronta um princípio amplamente consolidado na jurisprudência: o de que não cabe mandado de segurança contra “lei em tese” (Súmula 266 do STF). O ato coator que permite a impetração do mandado de segurança é aquele que viola um direito líquido e certo. A simples existência de uma lei não é suficiente para configurar essa lesão. A ofensa só se materializa com a aplicação da norma, ou seja, com cada ato de cobrança. Portanto, considerar a publicação da lei como termo inicial do prazo seria um rompimento com essa orientação, que é um pilar do direito processual.
Prazo decadencial que se renova
Em contrapartida, a tese dos contribuintes, amparada pela jurisprudência tradicional do STJ, defende que o prazo decadencial se renova a cada ato concreto de cobrança. Essa posição baseia-se na natureza periódica de tributos como ICMS e PIS/Cofins, nos quais cada fato gerador e cada cobrança constituem uma nova lesão ao direito do contribuinte. A lógica é que o ato coator não é a norma em si, mas sim cada cobrança individual, que se reitera no tempo, justificando a renovação contínua do prazo para impetrar o mandado de segurança.
A decisão do STJ no Tema 1.273 terá implicações significativas para a segurança jurídica. Se a Corte acolher a tese da Fazenda Pública, isso representará uma ruptura com o entendimento que já era predominante. Muitos contribuintes perderiam a possibilidade de impetrar o mandado de segurança, pois o prazo já teria se esgotado, dada a data de publicação da norma.
Embora a tese da Fazenda possa parecer simplificar o contencioso, ela pode gerar um efeito paradoxal. Isso porque, ao dificultar o acesso ao mandado de segurança, que é um rito mais célere, o Tribunal poderia, na verdade, incentivar o ajuizamento de ações ordinárias. Essas ações, contudo, são mais onerosas e complexas, o que poderia aumentar a carga processual do judiciário de outras formas.
Consolidação da jurisprudência do STJ
Por outro lado, o acolhimento da tese dos contribuintes consolidaria a jurisprudência já aplicada pelo STJ, reforçando a segurança jurídica e a estabilidade da interpretação da Corte. Essa decisão traria clareza para os tribunais de instâncias inferiores, uniformizando a aplicação da tese e evitando novas discussões sobre o mesmo ponto, o que contribuiria para a economia de tempo e recursos do judiciário.
Uma das complicações mais relevantes desse julgamento é a manifestação do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, sobre a modulação dos efeitos. Ele expressou preferência por fixar a data da modulação a partir da data de afetação do tema, que ocorreu em 20 de agosto de 2024, e não da data do julgamento.
Se a tese da Fazenda Pública for vitoriosa e a modulação de efeitos for fixada a partir de 20 de agosto de 2024, isso poderia anular os efeitos de ações ajuizadas após esse marco temporal. Essa possibilidade exige que advogados e contribuintes façam uma reavaliação estratégica urgente de todos os casos em potencial. Aqueles em que a norma foi publicada há mais de 120 dias e a ação ainda não foi ajuizada estariam sob risco iminente de perda de prazo.
A decisão do STJ é muito aguardada e definirá o caminho a ser seguido por contribuintes e pela Fazenda Pública em casos de tributos de trato sucessivo. O resultado não apenas impactará a validade de inúmeras ações judiciais, mas também moldará a forma como os contribuintes se relacionam com o sistema tributário brasileiro.
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Referências
BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 5º, LXIX.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.103.305-MG. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Afetado em 20 de agosto de 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.109.221-MG. Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues. Afetado em 20 de agosto de 2024.
STJ. Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica. Disponível aqui.
Súmula 266 do STF. “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
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