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Opinião

Prescrição intercorrente na Lei de Improbidade: o início de uma nova era

A promulgação da Lei nº 14.230/2021 representou um divisor de águas no regime sancionatório da improbidade administrativa no Brasil. Entre as mudanças estruturais, destaca-se a introdução formal da prescrição intercorrente no artigo 23, §5º, da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo um prazo de quatro anos no curso do processo sem sentença condenatória.

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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral, reconheceu a irretroatividade da prescrição geral, mas afirmou expressamente que a prescrição intercorrente tem aplicação imediata às ações em curso, por se tratar de norma de natureza processual. A partir desse entendimento, surge um debate de elevada relevância: qual é o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente nas ações de improbidade?

O presente estudo responde a essa questão, apontando que, embora não seja a melhor solução jurídica, o STF delimitou que a data de 26/10/2025 é o primeiro marco possível para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a publicação da Lei nº 14.230/2021 em 25/10/2021, cuja eficácia iniciou-se no dia seguinte.

Regime anterior da prescrição na improbidade administrativa

Antes da reforma, o artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 previa prazos prescricionais que variavam conforme a natureza do agente e o vínculo com a administração pública. O prazo geral era de cinco anos, contado do término do exercício do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança, com marcos específicos para agentes que não possuíam vínculo permanente.

O modelo era alvo de severas críticas doutrinárias, notadamente pela dificuldade na definição do dies a quo, sobretudo nos casos envolvendo servidores ocupantes de cargos exclusivamente em comissão, cujos prazos poderiam se estender até cinco anos após o ato de aposentadoria, gerando insegurança jurídica.

A reforma da Lei nº 14.230/2021: novo marco da prescrição

A reforma trouxe inovações significativas no regime de prescrição da improbidade administrativa. O novo caput do artigo 23 passou a fixar um prazo de oito anos, contados da ocorrência do fato, ou, em caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

O ponto mais sensível e disruptivo foi a criação da prescrição intercorrente, disciplinada no §5º do artigo 23, segundo o qual, uma vez interrompida a prescrição (por exemplo, pelo ajuizamento da ação), o prazo recomeça a correr pela metade do prazo geral, ou seja, quatro anos.

Spacca

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O legislador buscou, assim, concretizar os princípios da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88) e da segurança jurídica, coibindo a eternização das ações judiciais.

Tema 1.199 do STF: efeitos temporais da prescrição intercorrente

O julgamento do ARE 843.989, que resultou na fixação do Tema 1.199, enfrentou diretamente a questão da (ir)retroatividade das alterações da Lei n.º 14.230/2021.

O Supremo Tribunal Federal fixou que:

“O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

Portanto, a prescrição intercorrente, inexistente no regime anterior, não poderia ser aplicada antes da vigência da nova lei. Contudo, por possuir natureza processual, aplica-se imediatamente aos processos pendentes a partir de 26/10/2021.

A consequência lógica e direta é que nenhuma ação de improbidade administrativa pode ser extinta por prescrição intercorrente antes de 26/10/2025, salvo se ocorrer outro marco interruptivo.

Jurisprudência contemporânea: TJ-MG, TJ-GO e TJ-PA

A análise dos julgados recentes confirma a consolidação dessa interpretação.

O TJ-MG, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 1045316-00.3746-0/003, reconheceu a prescrição intercorrente, mas de forma tecnicamente equivocada, ao retroagir o prazo, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a sentença.

Por outro lado, o TJ-GO, na Apelação Cível n.º 0090449-34.2014.8.09.0051, alinhou-se corretamente ao entendimento do STF, afirmando que:

“A contagem do prazo de prescrição intercorrente na ação de improbidade deve ter início a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021.”

Na mesma linha, o TJ-PA, na Apelação Cível nº 0003713-81.2013.8.14.0027, afastou a declaração de prescrição intercorrente feita na sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com base no mesmo raciocínio.

Ambos os tribunais estabeleceram que qualquer reconhecimento de prescrição intercorrente antes de 26/10/2025 seria precipitado e juridicamente incorreto.

Discussão crítica: segurança jurídica e efetividade do controle da improbidade

A introdução da prescrição intercorrente representa um avanço significativo no equilíbrio entre os deveres estatais de repressão à improbidade e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Contudo, a definição do marco temporal objetivo — 26/10/2025 — impõe aos órgãos de controle (Ministério Público, advocacia pública e controladorias) o dever de agir com máxima diligência, sob pena de verem seus processos fulminados pela prescrição intercorrente.

Há, por outro lado, uma tensão natural entre a busca pela celeridade e o risco de enfraquecimento da tutela da probidade administrativa, especialmente em casos de alta complexidade, onde o próprio Estado, muitas vezes, é responsável pela morosidade na tramitação dos feitos.

Conclusão

A partir da análise doutrinária, jurisprudencial e constitucional, conclui-se que a data de 26/10/2025 marca o primeiro momento possível para o reconhecimento jurídico da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, nos termos do novo artigo 23 da Lei nº 8.429/1992.

Essa definição decorre da correta interpretação do Tema 1.199 do STF, sendo já adotada por tribunais como o TJ-GO e o TJ-PA, em oposição a entendimentos equivocados como aquele inicialmente firmado pelo TJ-MG.

O instituto da prescrição intercorrente inaugura um novo paradigma no controle judicial da improbidade administrativa, impondo não apenas celeridade processual, mas também maior rigor na atuação dos legitimados ativos, sob pena de perda da pretensão punitiva estatal.

 

 


Referências bibliográficas

BRASIL. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

BRASIL. Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021. Altera a Lei nº 8.429/1992.

STF. ARE 843.989, rel. min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/8/2022, DJe 2/9/2022 (Tema 1199 da repercussão geral).

TJ-MG. ED na Apelação Cível n.º 1045316-00.3746-0/003, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 24/03/2022.

TJ-GO. Apelação Cível n.º 0090449-34.2014.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 15/3/2023.

TJ-PA. Apelação Cível n.º 0003713-81.2013.8.14.0027, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 25/11/2024.

MEDINA OSÓRIO, Fábio. Improbidade Administrativa. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Improbidade Administrativa: Direito Material e Processual. 9ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

Yuri Fernandes

é advogado, consultor jurídico, assessor do governo no Rio de Janeiro, especialista em Direito Administrativo pela Ucam e em Licitações e Contratos Administrativos pela FGV/RJ.

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