Um dos maiores desafios para os estudiosos do Direito Penal Comparado consiste em compreender de que forma os diversos sistemas jurídicos, no âmbito de cada tradição, influenciam e moldam não apenas o Direito em geral, mas também o Direito Penal em particular. Entre os métodos possíveis — ainda que inspirados numa perspectiva empírica — encontra-se o exercício de analisar como casos semelhantes poderiam ser julgados em países e sistemas distintos. Tal proposta, todavia, deve ser entendida como exercício intelectual, uma vez que exigiria um conhecimento vasto, minucioso e técnico acerca de cada jurisdição, bem como das implicações e especificidades próprias de cada caso concreto.
Seguindo a lógica do direito aplicado, e valendo-se dos instrumentos de interpretação fornecidos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, é sempre possível estruturar um raciocínio jurídico consistente. Mesmo diante da diversidade entre sistemas, o intérprete (sobretudo comparatista) dispõe de vários critérios metodológicos que permitem enquadrar os fatos e argumentar a partir de princípios e normas. É justamente nesse exercício que o Direito Comparado funciona como laboratório de análise e soluções!
Por exemplo, discute-se muito sobre o processo relativo à tentativa de golpe de Estado no Brasil e suas implicações jurídicas, mas também políticas, sociais e econômicas [1].
Os estudiosos de geopolítica e de Teoria Crítica da Política vêm encontrando amplo campo de reflexão — e o mesmo pode ser dito dos juristas em praticamente todas as áreas —, na medida em que os grandes temas do debate contemporâneo parecem cada vez mais interligados.
De fato, a questão do processo relativo à tentativa de golpe de Estado no Brasil, a referente à tutela dos Direitos Fundamentais, e à problemática da soberania estatal e jurisdicional, bem como ao uso de instrumentos de economia internacional — como o das tarifas alfandegárias — enquanto mecanismos de pressão política e jurisdicionaria, repercutem diretamente na esfera econômica, sobretudo diante das novas rotas e dinâmicas do comércio internacional.
Discute-se intensamente como a geopolítica política e econômica global vem sendo redesenhada. Nesse contexto de transformações, ganha também — finalmente — relevo a versão final do acordo entre a União Europeia e o Mercosul, em negociação há cerca de duas décadas, que se apresenta — a nosso modo de ver — como um marco estratégico no equilíbrio de forças internacionais. Aparentemente, parece até que o verdadeiro impulso para a sua conclusão foi dado pela estratégia norte-americana de pressão através do uso das tarifas aduaneiras, que acabou por acelerar as negociações e criar as condições políticas necessárias para o desfecho.
Mas, vamos pela ordem
Partindo da uma comparação da questão judiciaria e jurisdicional, em uma visão comparatista, como seria tratado o Golpe de Estado — por exemplo — na Itália?
O Código Penal italiano reserva uma seção inteira para tratar dos crimes contra a Personalidade do Estado, especificamente dos artigos 256 a 293. Esses artigos punem qualquer pessoa que atente contra a unidade e a independência do Estado, o que inclui também a tentativa de derrubar o governo. O ‘Golpe de Estado’, como crime específico, não é expressamente mencionado no Código Penal Italiano, mas se enquadra justamente, entre os delitos contra a Personalidade do Estado, disciplinados principalmente pelos artigos:
Art. 241: Salvo quando o fato constitua crime mais grave, qualquer pessoa que pratique atos violentos, diretos e idôneos a submeter o território do Estado, ou parte dele, à soberania de um Estado estrangeiro, ou a comprometer a independência ou a unidade do Estado, será punida com reclusão não inferior a doze anos. A pena é agravada se o fato for cometido com violação dos deveres inerentes ao exercício de funções públicas [2].
Art. 283: Qualquer pessoa que, com atos violentos, cometa um fato direto e apto a alterar a Constituição do Estado ou a forma de governo, será punida com reclusão de não menos de cinco anos [3].
Art: 284: Qualquer pessoa que promova uma insurreição armada contra os poderes do Estado será punida com prisão perpétua e, se a insurreição ocorrer, com a morte (a pena de morte pelos crimes previstos no código penal foi abolida pelo D.Lgs.Lgt. n. 224/1944).
Aqueles que participam da insurreição serão punidos com reclusão de três a quinze anos; aqueles que a dirigem, com a morte. A insurreição é considerada armada mesmo que as armas estejam apenas guardadas em um depósito [4].
Evidentemente, o Ministério Público, assim como posteriormente o juiz, poderá interpretar o fato como violador de diferentes tipificações penais, podendo, portanto, ser enquadrado em diversas figuras delitivas por meio da aplicação das regras do concurso de crimes etc…
De qualquer forma, o golpe de Estado pode ser definido, em termos gerais, como um ato contrário ao ordenamento jurídico vigente, destinado a subverter a estrutura constitucional e a reorganizar o sistema de poderes públicos. Em sua acepção mais restrita, conforme a doutrina clássica europeia, era associado principalmente a uma iniciativa do próprio poder executivo — como ocorria nos sistemas de tradição inglesa, nos quais o rei ou o governo detinham prerrogativas de difícil limitação e controle. Em sentido mais amplo, contudo, o golpe de Estado é compreendido como qualquer forma de alteração violenta da ordem constitucional, independentemente da instituição de onde se origine [5].
O golpe do Estado é, portanto, visto como a suspensão abrupta do regime democrático e a concentração do poder nas mãos de um grupo que busca legitimar-se, a posteriori, por meio de normas de exceção ou novas constituições. Assim, a análise comparada revela que o termo, embora preserve um núcleo comum — a alteração violenta e ilegítima da Ordem Constitucional —, assume matizes distintos conforme o contexto histórico e jurídico [6].
O julgamento dos atos relacionados a um golpe de Estado envolve dimensões que transcendem a esfera estritamente penal, envolvendo dimensões políticas e econômicas. A experiência histórica, contudo, tem demonstrado que, justamente em razão da delicadeza desse tipo de situação, os processos judiciais relacionados a golpes de Estado tendem a assumir forte conotação política, refletindo tensões sociais e institucionais mais amplas.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de afirmar a supremacia da ordem constitucional e o caráter inderrogável do Estado de Direito, por meio da responsabilização dos autores de condutas que atentam contra as instituições democráticas. Temos constatado, especialmente em tempos recentes, que a garantia constitucional própria de todo Estado democrático de Direito representa o resultado de um longo percurso de lutas e conquistas sociais destinado a assegurar formas de governo democráticas capazes de proteger — antes de tudo — os Direitos Fundamentais de cada ser humano.
Percebemos que se trata de uma conquista difícil de alcançar, mas extremamente fácil e rápida de perder! Por essa razão, entendemos que a sanção para esse tipo de crime é comumente caracterizada por penas severas e de natureza exemplar.
Na esfera política, o processo adquire um significado tanto simbólico quanto prático: constitui um momento de reafirmação do pacto democrático e da soberania do país. Aplicar a Lei Magnitsky ao contexto processual significa introduzir, ao lado da dimensão jurídica interna de apuração de responsabilidades penais, uma dimensão externa de caráter sancionatório e político, que incide diretamente sobre a soberania estatal.
A inclusão de Juízes ou de funcionários de um país democrático em listas Magnitsky não apenas produz efeitos patrimoniais e reputacionais, mas também levanta questionamentos fundamentais acerca da legitimidade de uma intervenção que, na prática, julga a atuação de quem é chamado a garantir o respeito da própria Constituição nacional. Nesse sentido, a aplicação da lei no âmbito processual situa-se em uma zona de tensão entre jurisdição interna, princípios de soberania e mecanismos de justiça internacional.
No campo econômico, as repercussões não são menos significativas. A instabilidade institucional decorrente de um golpe de Estado ou mesmo de seu julgamento — sobretudo quando dotado de efeitos extraterritoriais — pode abalar a confiança dos mercados, provocar retração nos investimentos e comprometer relações comerciais internacionais. Além disso, o enquadramento jurídico e político conferido ao processo pode influenciar diretamente negociações econômicas estratégicas, como acordos de livre comércio, e até redefinir o posicionamento do país no cenário global.
Agora — seguindo no exercício comparativo — se a assim chamada Lei Magnitsky fosse realmente aplicada a um juiz da Suprema Corte Italiana — entendemos — provocaria consequências bastante paradoxais e desestabilizadoras.
No plano institucional, um juiz da Suprema Corte representa a autoridade máxima na interpretação do Direito. Se ele fosse “neutralizado” ou afastado por meio de uma norma “estranha” ao sistema constitucional, isso criaria um choque direto entre a legalidade vigente e essa nova regra. Seria como a colisão de dois universos normativos distintos.
No plano filosófico-jurídico, aplicar uma lei que não pertence ao sistema colocaria em xeque o próprio princípio da segurança jurídica. O Direito deixaria de ser um ordenamento humano e racional para se transformar em um dispositivo totalmente discricionário. Isso representaria a vitória do arbítrio normativo — ou, em uma leitura de ficção científica, o nascimento de uma jurisdição transdimensional, capaz de impor sua lógica além das fronteiras tradicionais do direito.
Esse cenário nos convida a pensar não apenas no poder do Direito, mas também na fragilidade de suas bases quando confrontadas com normas que não se reconhecem dentro dele!
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[1] Veja-se, entre as demais reportagens, aqui; aqui; aqui; aqui; etc.
[2] Cf. Art. 241 Código Penal Italiano.
[3] Cf. Art. 283 Código Penal Italiano.
[4] Cf. Art. 284 Código Penal Italiano.
[6] Cf. FIANDACA, Giovanni; MUSCO, Enzo. Diritto Penale. Parte Speciale, Vol. 1, Bologna, Zanchelli, 2021.
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