A suposta incompetência do Supremo Tribunal Federal e, subsidiariamente, da 1ª Turma, para julgar a trama golpista, sustentada por grande parte dos réus, foi acolhida pelo ministro Luiz Fux. Em seu voto, o ministro centrou sua análise na perspectiva dos réus, desconsiderando o fato de que o Supremo foi vítima da trama golpista. Mais especificamente, a suposta incompetência absoluta do STF para julgar a trama golpista decorreria do fato de que os réus são ex-exercentes de cargos com foro por prerrogativa de função.

Entretanto, o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro estava no exercício do cargo na maior parte do iter criminoso, que não se reduziu ao fatídico dia 8 de janeiro de 2023. Nos termos da jurisprudência do Supremo, a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
Ademais, não se pode proceder à análise da competência exclusivamente pelo ponto de vista da figura dos réus, desconsiderando-se o fato que que o tribunal foi vítima da trama golpista. Assim considerando, consoante previsão do artigo 43, caput, do Regimento Interno do Supremo, o qual possui força de lei, ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro. Por uma obviedade, se o tribunal detém competência para investigar, também possui competência para julgar esses mesmos crimes.
Como se não bastasse referida previsão regimental, a trama golpista colocou em xeque a própria higidez do sistema, ao passo que a principiologia e a lógica do contempt of court lastreiam a atuação do Supremo em sua própria defesa, assegurando a integridade do sistema.
Outro aspecto que se coloca nessa seara é que elevada parcela das provas da trama golpista estão umbilicalmente vinculadas ao Supremo. Ali estão documentos, bem como gravações, bem como possíveis testemunhas dos crimes praticados, o que nos leva ao reductio ad absurdum a seguir.
Hipótese esdrúxula
Imaginemos a esdrúxula hipótese de um juízo de primeira instância dando ordens ao ministro presidente do Supremo no sentido de enviar documentos e imagens, realizando buscas e apreensões, bem como diligências em geral, no tribunal.
Juízo de piso poderia, por exemplo, realizar requisições e intimar ministros e servidores da jurisdição constitucional para, naquela instância, serem ouvidos. Atos instrutórios manu militari dessa natureza causariam um verdadeiro tumulto no sistema, anarquizando-o.
Por fim, outro aspecto que se coloca no tema da competência é com relação à tese da competência do Plenário do Supremo, e não da 1ª Turma, para julgar matérias dessa natureza. Entretanto, a regra do Regimento Interno é no sentido de atribuir à Turma matérias dessa natureza. Pode-se, para o futuro, discutir uma reforma ao regimento, isso com o objetivo de atribuir ao Plenário matérias dessa natureza. Entretanto, o que não se pode é negar, nas circunstâncias atuais, a disposição regimental que atribuiu a matéria ao órgão fracionário.
Por todas essas razões refutamos o entendimento no sentido da incompetência absoluta do STF. O equívoco epistêmico no âmbito jurídico favorece, no âmbito político, aos propósitos da extrema-direita, sedenta na apropriação fraudulenta das verdades e dos consensos e, em especial, na descredibilização do locus de resistência que é o Supremo Tribunal Federal.
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