A compensação é um modo de extinção da obrigação, sem pagamento, consistente na mútua extinção de créditos que duas pessoas têm reciprocamente entre si, até a concorrência de seus respectivos valores. Sendo o pagamento a forma natural pela qual o vínculo obrigacional é extinto, a compensação é uma forma anômala de dissolução da obrigação: não há cumprimento da prestação, mas o desconto de uma dívida por outra [1].
O fundamento racional do instituto é evidente, assentado tanto em razões de ordem prática, como em razões de ordem equitativa [2].
Como razão de ordem prática, seria um círculo vicioso admitir o pagamento efetuado por uma das partes, somente para que depois um pagamento em sentido oposto tivesse de ser realizado pela parte contraposta [3]. Justamente para evitar o rodeio que aconteceria é que se instituiu a compensação [4].
Como razão de ordem jurídica, seria injusto exigir o pagamento de uma das partes, expondo-a diante do risco a que o pagamento contraposto estaria sujeito, caso a outra parte se tornasse insolvente logo em sequência [5]. Justamente para evitar o rompimento da igualdade de condições entre as partes, a compensação opera extinguindo as dívidas a partir do momento em que elas coexistem [6].
No nosso Direito, a compensação em princípio é legal, ou seja, opera por força da lei, de maneira instantânea e independentemente da vontade das partes, tão logo estejam reunidos os requisitos legais. [7] Pode ser ainda convencional ou judicial, conforme surja de um acordo de vontades ou por obra do juiz.
Compensação legal, seus requisitos e uma dúvida
Atentando-se somente à compensação legal — que constitui o modelo de compensação por excelência —, os artigos 368 e 369 do Código Civil estabelecem cinco requisitos para aplicação do instituto: (1) a existência de duas obrigações, no sentido de que é pressuposto da compensação que existam duas dívidas; (2) a reciprocidade das obrigações, no sentido de que as dívidas devem ser entre as mesmas pessoas, de forma que elas sejam credora e devedora uma da outra; (3) a fungibilidade das prestações, no sentido de que as dívidas devem ter por objeto coisas que se possam substituir reciprocamente; (4) a certeza e liquidez das prestações, no sentido de que as dívidas devem ser certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto; e (5) a exigibilidade das prestações, no sentido de que não exista qualquer obstáculo — termo, condição ou exceção — à exação das dívidas.
A enunciação dos requisitos, no particular, não desperta dificuldade doutrinária, havendo larga convergência na caracterização das condições. Onde quer que haja um par de dívidas homogêneas, reciprocamente titularizadas por partes contrapostas, e que sejam dotadas de certeza, liquidez e exigibilidade, aí estará a compensação legal.
Ocorre que, se a unanimidade converge no entorno das condições para aplicação do instituto, o que há, no entanto, de mais interessante nesse delicado arranjo de pressupostos jurídicos é a busca pela resposta a uma indagação ainda não decidida em doutrina: a oposição manifestada pelo devedor, em relação à existência ou ao montante da dívida, retira a certeza e a liquidez que são pressupostos para compensação?

A pergunta pode parecer simples, mas o ar de concisão envolto no questionamento na realidade oculta uma discussão doutrinária que se arrasta há séculos no Brasil, já que, na verdade, os autores em geral se agrupam em dois campos particularmente opostos, armando-se de tantos quanto são os argumentos ou para sustentarem a oposição do devedor como obstáculo à compensação legal, ou para sustentarem a irrelevância desse mesmo fato na aplicação do instituto.
Posição favorável
Liderada por Teixeira de Freitas e Clóvis Beviláqua, o conjunto de autores favoráveis à ideia de que o caráter controvertido do crédito impede a compensação legal se fundamenta sob a noção central de que, pelos seus próprios termos, uma dívida contestada não é dotada de certeza e liquidez.
O raciocínio é de que, traduzindo a certeza e a liquidez os estados da dívida que é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, uma dívida controvertida naturalmente não pode ser compensada. Porque se a existência ou individuação da dívida é contestada, isto é, se ela enfrenta discussão, então nessas circunstâncias ela não é certa nem líquida e, portanto, não pode ser oposta como compensação.
Como explica Beviláqua, “se a dívida liquida é certa quanto à sua existência, parece que a dívida contestada não se compensa. […] Considera-se liquida a obrigação certa, quanto à sua existência. Uma vez contestada não é certa; pode, entretanto, tornar-se certa pela destruição das objeções, que a envolverem” [8].
Na mesma linha, em comentário ao artigo 849 da Consolidação das Leis Civis, Teixeira de Freitas acentua que “a dívida contestada não é líquida, e só a sentença dirime a contestação”, de modo que naturalmente “só se compensa a dívida certa líquida e exigível, isto é, verificada por outra sentença em quantia determinada” [9].
Assim, entendendo que a certeza e a liquidez do débito são características que não se sustentam diante da oposição apresentada pelo devedor, esses autores adotam a posição de que fica obstada a compensação legal.
Nessa mesma posição: Pothier [10], Pontes de Miranda [11] e Flávio Tartuce [12].
Posição desfavorável
Em contraposição à tese franqueada, o conjunto de autores desfavoráveis à ideia de que o caráter controvertido do débito impede a compensação legal se fundamenta sob a noção de que não se pode confundir controvérsia com incerteza e iliquidez, tanto porque esses dois últimos são predicados de ordem objetiva, independentes da vontade das partes, tanto porque de outro modo o devedor de má-fé poderia impedir a compensação mediante uma simples contestação genérica.
Com efeito, o raciocínio por detrás dessa posição é de que a compensação legal opera de pleno direito, com eficácia automática, e tomando-se em conta que a certeza e liquidez do débito não são determinados pela vontade das partes, o que há de ser reconhecido é que a contestação oposta pelo devedor não impede, por si só, a mútua extinção de créditos. Até porque, assinalam esses autores, de outro modo o devedor teria uma espécie de carta-branca para impedir a compensação tão logo fosse do seu interesse.
Como adverte Manuel Inácio Carvalho de Mendonça, “dívida contestada não é dívida ilíquida; do contrário, poderia o credor sempre, à vontade, evitar a compensação” [13]. E complementa: “líquida é a dívida certa em sua existência e que tem valor determinado pela espécie, quantidade e qualidade. Para que possa ser compensada basta que ela seja líquida em tais termos, pouco importando que seja ou não contestada. Ainda aqui a vontade das partes não muda nem altera os termos da compensação” [14].
Em crítica nominal a Teixeira de Freitas, Lacerda de Almeida inclusive esclareceu que “o ser contestada a dívida nunca serviu de obstáculo à compensação, uma vez que tenha valor determinado”, asseverando que eventual caráter controvertido do crédito reconduz o caso a uma simples questão de prova, de modo que, solucionada a controvérsia em sentença, a compensação será meramente declarada pelo juízo, com efeitos retroativos [15].
Desse modo, por entenderem que a certeza e a liquidez do débito são características que se sustentam independentemente da oposição manifestada pelo devedor, esses autores adotam a posição de que permanece possível a compensação legal.
Nessa mesma posição: Caio Mário [16], Carlos Roberto Gonçalves [17], Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber [18].
Solução unitária
A essa altura da discussão, já é possível notar que a controvérsia instaurada em torno da matéria é das mais peculiares. Autores de inigualável respeito se posicionam em ambos os lados, entrincheirando-se em posições contrárias entre si e com termos igualmente persuasivos. Se por um lado parece razoável o entendimento de que a certeza e liquidez do débito são infirmadas pelo caráter controvertido do débito, de outro lado não se pode ignorar, por óbvio, que um entendimento dessa espécie, levado ao extremo, armaria o devedor com um poder abusivo de impedir a compensação legal quando bem quisesse, fazendo sobrelevar a vontade individual sobre o interesse público expresso na legislação.
Sem ignorar que pela autoridade dos combatentes não se decide a batalha, parece, no entanto, que a solução mais acertada perpassa pela conglobação das duas vertentes teóricas, admitindo-se de um lado o fato de que é ontologicamente impossível se qualificar com os predicados de certeza e liquidez uma dívida controvertida, sem se esquecer, de outro lado, que toda ação ou exceção deve ser empregada de acordo com a sua finalidade legítima, segundo os ditames da boa-fé. Como uma corda entre dois extremos, o que convém aceitar é uma posição mediana, que não negue a lógica intrínseca do instituto, mas que também não ignore as exigências da boa-fé.
Nesse sentido, a resposta adequada ao problema passa, em primeiro lugar, por respeitar o caráter de fato, derivado da natureza das coisas, de que um débito controvertido não pode, de forma tão simultânea quanto paradoxal, ser dotado de certeza e liquidez, e, portanto, reconhecer que existe aí um obstáculo à compensação legal; mas também, em segundo lugar, temperar essa afirmação, arrefecendo o seu rigor sob a consideração de que só goza de proteção legal a exceção que serve a um fim legítimo, dentro da sua função econômico-social, e, portanto, reconhecer que somente uma controvérsia séria, real e idônea, a ponto de impedir a apuração do si et in quantum da dívida, é que pode servir de obstáculo à compensação legal.
Isto é, o que convém aceitar é que o caráter controvertido do débito funciona como um obstáculo à compensação legal, se e quando a oposição apresentada pelo devedor for dotada de seriedade para infirmar a certeza e liquidez da dívida [19]. Porque se se pode reconhecer a impossibilidade de operação da compensação legal, ao mesmo tempo em que fica assegurada a legitimidade no exercício da exceção obstativa pelo devedor, fica de antemão garantida a lógica e coerência interna dos institutos pertinentes, na mesma exata medida em que fica igualmente garantida a boa-fé na prática do ato que controverte o caráter do débito.
Embora pouco lembrados nesse ponto, coincidentemente foram dois juristas belgas quem trataram mais detalhadamente do assunto.
Ao abordar a discussão, Laurent afirma com razão que “não basta que o devedor conteste para que a dívida deixe de ser líquida; é necessário, diz um antigo autor, que ela possa ser contestada legitimamente” [20]. E fazendo remissão a um julgado, reproduz: “quando a lei exige que duas dívidas sejam igualmente líquidas, ela não pretende excluir senão aquelas poderiam dar origem a discussão”. [21] Quer dizer, o efeito obstativo da oposição apresentada pelo devedor “pressupõe uma contestação séria, porque obriga o credor a justificar o seu direito” [22], e é nessa medida que se legitima a sua atuação.
Como acentua De Page, se o simples fato de ser contestada fosse suficiente para que a dívida perdesse o caráter de certeza quanto à sua existência, “é imediatamente claro que […] bastaria ao devedor interessado no descarte da compensação declarar que contesta a pretensão invocada contra ele, mesmo por motivos questionáveis, para impedir esse método especial de extinção de obrigações” [23]. E, portanto, complementa o autor, “não basta que uma pretensão seja contestada, sem mais, para que se descarte a compensação. Para que isso seja o caso, a contestação deve ser séria, deve parecer suficientemente fundamentada e não deve ser simplesmente fantasiosa ou dilatória” [24].
Assim, fica claro que uma solução unitária é o caminho mais equilibrado e racional para resolver a discussão doutrinária. Trata-se de uma via que concilia as duas correntes, preservando a racionalidade interna dos institutos pertinentes e a boa-fé que circunda todo o Direito Civil. Mais que um ponto de equilíbrio, essa solução revela-se como expressão da própria justiça prática, que tempera a técnica com prudência e garante que a compensação legal permaneça fiel à sua finalidade, sem se descuidar das peculiaridades típicas de uma vida em sociedade.
[1] Lacerda de Almeida, Francisco de Paula. Obrigações. – 2ª Ed. – Rio de Janeiro: RT, 1916, §78.
[2] De Page, Henri. Traité élémentaire de droit civil belge. Tome III: Les Obligations (Seconde partie) – 3e Éd. – Bruxelles : Établissements Émile Bruylant, 1967, § 617. Trad. Livre.
[3] Ruggiero, Roberto de. Instituições de Direito Civil. Vol. III. – Tradução da 6ª edição italiana pelo Dr. Ary dos Santos – Saraiva: São Paulo, § 103, item II.
[4] Lacerda de Almeida. Op. Cit. §78.
[5] RUGGIERO. Op. Cit. § 103, item II.
[6] De Page. Op. Cit. §617. Trad. Livre.
[7] RUGGIERO. Op. Cit. § 103, item II.
[8] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Vol. IV. – 6ª Ed. – Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1943, Comentário ao art. 1.010.
[9] TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Consolidação das leis civis. – Ed. Fac.-sim. – Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, Nota ao art. 849.
[10] POTHIER, Robert-Joseph. Oeuvres. Tome II. Paris: Librarie de la Cour de Cassation, 1861, § 628. O autor faz uma ressalva ao posicionamento, declarando que a oposição do devedor retira a certeza e liquidez da dívida, a menos que o credor possa provar pronta e sumariamente a dívida. Em acréscimo aos seus comentários, Beviláqua parece ter acolhido essa ressalva. Cf.: BEVILÁQUA. Op. Cit. Comentário ao art. 1.010.
[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, Tomo XXIV. – 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1971, § 2.974.
[12] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direitos das Obrigações e Responsabilidade Civil – Vol. 2 – 14ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, Cap. 4, Item 4.7.
[13] Carvalho de Mendonça, Manuel Inácio. Doutrina e Prática das Obrigações. – 4ª Ed – Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 621.
[14] Ibid. p. 621.
[15] Lacerda de Almeida, Op. Cit. §79, Nota de Rodapé nº 04.
[16] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Vol. II. – 25ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, § 163.
[17] GONÇAVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 2. – 14ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, Capítulo VII, Item 2.1.1.2.
[18] TEPEDINO, Gustavo. SCHREIBER, Anderson. Fundamentos do direito civil: obrigações. – 2ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, Capítulo IX, Item 2.
[19] Registre-se que o E. TJ-RJ parece caminhar nesse sentido. Cf.: TJ-RJ – APELAÇÃO: 01658260720228190001, Relator.: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 15/05/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024.
[20] LAURENT, François. Principes de Droit Civil. Tome Dix-Huitième. – 3ª Édition – Bruxelles: Bruylant-Cristo´he & Cie, 1878, § 398. Trad. Livre.
[21] Ibid. § 398. Trad. Livre.
[22] Ibid. § 398. Trad. Livre.
[23] DE PAGE. Op. Cit. § 635. Trad. Livre.
[24] Ibid. § 635. Trad. Livre.
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