“Porque — añade — si el Estado representa a la totalidad de la población abstraída de su distribución de clases, lo político separado de lo económico, el Parlamento, elegido como la expresión soberana de la voluntad popular, refleja ante las masas la unidad ficticia de la nación como si fuera su propio autogobierno” [1].
O Poder alvo de um golpe de Estado acionado pelas forças militares na América Latina sempre foi, diretamente, o Poder Executivo. Nos últimos tempos, todavia, os golpes vitoriosos no continente têm dispensado a necessidade de uma vanguarda militar. A insurgência golpista se tornou complexa, pois passou a ser costurada pela cumplicidade total ou parcial dos poderes civis. Esse modelo que aqui no Brasil conseguiu abarcar o Executivo — numa propensão tipicamente autogolpista — também tem apoio numa maioria fisiológica do Poder Legislativo. Aqui, venceu, todavia, até agora, o profissionalismo militar contra o militarismo aventureiro.
A cumplicidade entre os poderes civis abortou o golpe face à negação de dois dos Comandos Militares, que se não estavam confiantes da sua responsabilidade institucional a ponto de prender os coordenadores da organização criminosa em flagrante delito, também estavam convencidos de que não teriam uma unidade suficiente para abortar o golpe imediatamente. O Executivo, então, processaria um autogolpe e o objeto inicial da destruição institucional imediata seria o Poder Judiciário.
O governador de São Paulo, ao se manifestar sobre a ação penal relacionada com o movimento golpista do 8 de Janeiro, proferiu um discurso integrando-se, de forma coerente, no conceito de “golpe continuado”, contra a República e a democracia do país. Ao designar o ministro Alexandre de Moraes como “tirano”, o governador cometeu crime de difamação e, ao anunciar que as decisões do Supremo carecem de legitimidade (e por isso deveriam ser obstruídas), repeliu o funcionamento harmônico dos Poderes da República, cometendo, também, o delito de obstrução da Justiça.
Na sua ação contra o sistema de Justiça, o governador pretendeu difundir um constitucionalismo espúrio — paralelo e destrutivo — contra o sistema institucional que instalou o STF como guardião da Constituição. A simplificação dos seus argumentos cortejou o senso comum, produzido nas redes sociais monetizadas, para alimentar a “guerra de movimento”, que vem de antes de 8 de janeiro. É a guerra que prossegue, hoje, de maneira orgânica, com agentes brasileiros operando em país estrangeiro, para tentar “amestrar” a Corte Suprema, subordinando-a aos interesses geopolíticos de fora. Processos como esse têm precedentes históricos, em situações que não são idênticas, mas são análogas.
Heidegger, pouco antes de novembro de 1933, quando era fervoroso apoiador do nazismo, falou num evento da academia alemã em apoio a Hitler, que convocara uma votação plebiscitária para firmar seus poderes de exceção total, que definiriam — até ao final do regime nazista — a força institucional da ditadura. Seu apelo vinha numa fórmula política e filosófica bastante simples — dogmática e empirista — herdeira do romantismo medieval, presente no conservadorismo alemão, assentado agora na vontade do líder “racional”: “o povo alemão” – dizia Heidegger – “é chamado a votar no Führer. Mas ele não solicita nada do povo, antes dá ao povo a possibilidade, mais imediata da mais elevada decisão livre: (saber) se o povo, como um todo, quer sua própria existência (…) ou se não a quer. O povo elege amanhã, nada menos que o seu futuro”[2]. Era o nazismo, o Holocausto e a guerra.
Degraus da devastação
O descontrole e o desprestígio são duas categorias fundamentais numa República democrática, que devem ser bem numa democracia em crise, na atual etapa do sistema representativo. Essas categorias são dois elementos constituintes de degradação da Ciência do Direito e da Teoria do Direito e do Estado, que transformaram os debates sobre a legitimidade e a legalidade da jurisdição constitucional em “materiais” de imprensa, logo esterilizados para uma reflexão mais elaborada.

Tarso Genro, ex-ministro da Justiça
Nessa problemática há um degrau material-objetivo (o descontrole visto como despreparo objetivo do crítico da democracia) e um outro degrau subjetivo (da consciência coletiva do desprestigio da “democracia nas redes”), ambos devastando a democracia constitucional, num suposto ou provável final da era moderna. Esse fim estaria, em termos planetários, predominando no descontrole do universo digital [3], numa vida mais além do cotidiano, bem como está presente no desprestígio histórico do Estado-nação, que já viveria uma exceção continuada, mostrando-se especialmente vulnerável para garantir, de um lado, a paz e, de outro, a efetividade dos direitos fundamentais.
A incrível capacidade de acomodação dos juristas, assimiláveis para posições de destaque remunerado, oferecidas pelas grandes corporações globais, é evidente neste novo contexto, pois mais essas conexões não produziam em tempo uma influência do Direito Constitucional sobre o Direito Privado, no sentido que caracteriza atuais relações entre ambos, mas uma notável influência do Direito Privado sobre o Direito Constitucional, que, por seu turno, modula “as prescrições, o espírito e a formação do estamento dos juristas” [4].
Novas formas de dominação
A resistência à regulação das plataformas digitais se inscreve neste processo do golpe continuado, como uma política complexa de destruição das defesas jurídicas do Estado-nação, para impedir que os países que estão fora do núcleo orgânico do sistema global criem uma normatividade capaz de ordenar — no sentido de colocar dentro da ordem — as relações sociais espontâneas, individuais e coletivas, que dominam tanto o cotidiano como a história.
Neste contexto histórico-social de perversão das subjetividades, “uma democracia pode ser quebrada sem golpes de estado em sentido próprio, se os seus princípios são de fato violados ou contestados sem que as suas violações suscitem rebelião ou ao menos, dissenso, como escreveu Montesquieu: é um dado da ‘experiência eterna’ que os poderes livres de limites e controles tendem a se concentrar e acumular-se em formas que convertam a falta de regras em Poderes Selvagens” [5].
Os elementos de classificação da sociedade capitalista desenvolvida anteriormente à classificação logarítmica para a transmissão de mensagens, com a formação de bolhas ou comunidades uniformes (organizadas pela unificação dos precedentes das pessoas ou pelas identidades ideológicas ou modos de vida), foram construídos com base em relações materiais, culturais e éticas. O atual ambiente econômico e social exige novas formas de gerenciamento das atividades produtivas e das relações humanas na cotidianidade perdida na ansiedade de todos os dias.
A questão da classificação para o gerenciamento das pessoas é uma necessidade histórica do sistema de produção para o mercado, não é uma novidade para as grandes empresas de tecnologia da informação. O que é novidade é a absoluta institucionalização mercantil das tecnologias no atual sistema classificatório, que vai mais além do controle da vontade no momento do consumo, mas torna-se ela mesma uma forma de prestígio em todos os espaços da vida.
Nesse sentido, é importante “lembrar da tecnologia Hollerith, que utilizava cartões perfurados da IBM na execução do Holocausto, organizado na Holanda por Jacobus Lambertus Lentz, então inspetor holandês dos Registros Populacionais. Os códigos da IBM eram gravados nos braços dos prisioneiros, permitindo a identificação, seleção e controle massivo do processo de extermínio dos judeus” [6]. O que é novidade, portanto, são os sentidos atuais da classificação destinada ao mercado e como a cidadania pode preservar os seus direitos, nas democracias “periféricas”: “de forma mais matizada cabe(ria) fazer algumas precisões a partir dos diferentes modos e setores produtivos, que compõem a heterogeneidade estrutural das formações sociais” não hegemônicas no sistema-mundo [7].
O enfrentamento a essas novas formas de dominação que vêm por dentro da própria modernidade é o grande desafio do direito democrático para recuperar as ideias iluministas em um novo tempo de trevas.
[1] MARTÍN, Carlos de Cabo. Contra el consenso. Estudios sobre el Estado constitucional y el constitucionalismo del Estado social. México: Universidad Nacional Autónoma de México,1997, p. 158.
[2] FARIAS, Victor. Heidegger e o Nazismo Moral e Política. Tradução: Sieni Maria Campos. Rio de Janeiro: Editora Paz e Terra, 1988, p.218.
[3] POGLIA, ÁLVARO LUIZ. Elementos normativos transnacionais e de resistência para a regulação das plataformas digitai. Passo fundo: Editora Instituto Trópicos, 2025, pg.40.: “Não se pode olvidar que as democracias liberais, oriundas do pós-guerra, não gozam, na atualidade, dos seus melhores dias, (…) problema que é acrescido pelo descontrole do universo digital, que passa ao largo dos governos e da sociedade, uma vez que é controlado pelas próprias Plataformas Digitais”.
[4] HESSE, Konrad. Derecho Constitucional y Derecho Privado.Madrid: Editorial. Cívitas, S.A. p. 40.
[5] FERRAJOLI, Luigi. Poderes salvajes. La crisis de la democracia constitucional. Madrid: Editorial 1. p. 22.
[6] POGLIA, ÁLVARO LUIZ. Elementos normativos transnacionais e de resistência para a regulação das plataformas digitai. Passo fundo: Editora Instituto Trópicos, 2025, pg106.
[7] MARTÍN, Carlos de Cabo. Contra el consenso. Estudios sobre el Estado constitucional y el constitucionalismo del Estado social. México: Universidad Nacional Autónoma de México,1997, p. 259:“(…) De forma más matizada cabe hacer algunas precisiones a partir de los distintos modos y sectores productivos que, conforman la heterogeneidad estructural de las formaciones sociales periféricas.”
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