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Opinião

É possível anistiar crimes contra o Estado democrático de Direito?

A possibilidade de anistiar crimes contra o Estado democrático de Direito reacende um debate fundamental para a democracia brasileira diante das discussões atuais na mídia e no cenário político, tornando-se indispensável analisar se atos que atentam contra a própria ordem constitucional podem ou não ser objeto de esquecimento jurídico, em especial diante das insistentes intervenções de um grupo de deputados federais, para exigir que o presidente da Câmara dos Deputados coloque em votação um projeto de lei que prevê a anistia de crimes praticados nos atos de 8 de Janeiro.

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A Constituição da República Federativa do Brasil, devidamente promulgada após anos de regime autoritário, estabeleceu como o marco fundacional da redemocratização do Brasil a garantia de diversos direitos individuais e sociais, instituindo limites claros ao poder estatal.

Entre alguns princípios defendidos na Constituição, destaca-se a defesa intransigente do Estado democrático de Direito, assegurando a soberania popular, a separação de poderes e a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais.

Primeiramente, deve ser afirmado que a anistia pode ser entendida como um instituto jurídico-político pelo qual o Estado renuncia ao poder punitivo em relação a determinados delitos, geralmente de natureza política.

Para se compreender melhor o instituto jurídico da anistia, precisamos voltar ao passado recente, onde tivemos o processo de transição da ditadura militar (1964-1985) para a democracia no Brasil, que  foi marcado por um movimento gradual, pactuado entre setores do regime e da sociedade civil, após diversos movimentos e pressão popular por abertura política.

A anistia foi fruto de uma mobilização social, liderado em sua maioria por familiares de presos e desaparecidos políticos, intelectuais, artistas, estudantes e organizações de direitos humanos, e tinha como objetivo reparar violações cometidas pelo Estado durante o regime autoritário, com o retorno de diversos políticos que se encontravam exilados, e tantos outros que se encontravam presos por motivos ideológicos.

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Limitações constitucionais para a concessão de anistia

Naquela ocasião, foi aprovada a Lei 6.683/79, que trazia os requisitos legais e as condições para concessão da anistia, tanto para os opositores do regime quanto para os próprios agentes do Estado responsáveis por crimes conexos aos crimes políticos.

Diante da referida lei, alguns parlamentares argumentam que, se foi permitida a utilização da anistia àquela época para agentes de repressão do Estado, não haveria impedimento para que o mesmo instrumento jurídico seja aplicado  nos casos ocorridos em 8 de janeiro.

A nosso pensar, tal argumento não merece prosperar, a uma porque foi um instrumento decisivo na abertura política e na construção do processo de redemocratização — necessário para se obter uma transição politica —, a duas porque a Constituição de 1988 veda a possibilidade de anistia para os casos de crimes cometidos contra o Estado democrático de Direito, visando justamente proteger liberdades e assegurar o instituto da democracia.

Estabelece a Constituição que a concessão da anistia é de competência exclusiva do Congresso Nacional, vide o artigo 48 inciso VIII da CF/88, devendo ser esclarecido que este “ poder” de anistiar encontra limites constitucionais claros e objetivos.

Como dissemos, há em nossa Constituição regramentos impossibilitando a concessão de graça, indulto ou anistia a crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, ex vi do artigo 5º inciso XLIII da CF/88, podendo ser afirmado portanto que o instituto da anistia encontra limitações constitucionais, em observância à valores fundamentais da ordem constitucional.

Atentar contra o Estado de Direito, seja por meio de golpe de Estado, conspiração, incitação ao rompimento da ordem constitucional ou ataques às instituições democráticas, configura crime contra a democracia e contra a própria soberania popular.

Embora não haja dúvidas quanto a impossibilidade de se admitir violação ao Estado Democrático de Direito por força da própria Constituição, é forçoso reconhecer que, também no campo dos direitos e garantias fundamentais, admitir-se situação diversa seria um verdadeiro retrocesso, com a revogação de conquistas democráticas essenciais, motivo pelo qual aqueles que atentam contra a democracia devem receber punição severa, compatível com os atos praticados.

Não é só nossa Constituição que protege esse estado de coisas, mas também a Constituição de outros países democráticos, consubstanciado em normas de Direito Internacional, devendo ser lembrado aqui o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, do qual o Brasil é signatário (incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 4.388/2002), que reconhece diversos crimes contra a humanidade e contra a ordem democrática, como sendo  imprescritíveis e inadmissíveis, dada a importância desses crimes.

Ainda que o texto constitucional não traga uma vedação explícita à anistia de crimes contra a democracia, sua interpretação sistemática leva inexoravelmente à conclusão de que tais atos não podem ser objeto de perdão estatal.

Conclusão

A anistia, em sua concepção clássica, é um instrumento de pacificação política. Contudo, no Estado Democrático de Direito inaugurado em 1988, esse instituto não pode ser manipulado para proteger aqueles que buscam destruir a ordem constitucional, e a tentativa de conceder anistia a crimes contra o Estado de Direito representa não apenas uma violação ao texto constitucional, mas uma afronta direta à própria ideia de democracia.

Assim, a pergunta então que se faz é a seguinte: é constitucionalmente possível anistiar quem atenta contra o Estado democrático de Direito?

A resposta, à luz da Constituição e da doutrina constitucional deve ser negativa, pois qualquer alteração no sentido de tentar conceder anistia a crimes contra o Estado democrático de Direito, configura violação às cláusulas pétreas, atingindo o núcleo essencial das normas constitucionais, relativizando o instituto da anistia.

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